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II SÉRIE — NÚMERO 92

ARTIGO 9.º

Tem legitimidade para recorer à comissão qualquer pessoa ou entidade, singular ou colectiva, que tenha interesse directo na revogação do acto do MAP.

ARTIGO 10.º

0 recurso não pode ter por fundamento a ilegalidade do acto recorrido e é independente do recurso de impugnação contenciosa com esse fundamento.

ARTIGO 11.º

A comissão, quando julgar procedente o recurso, pode revogar, no todo ou em parte, o acto recorrido, mas é — lhe vedado modificá-lo ou substituí-lo por outro.

ARTIGO 12.º

As decisões da comissão são susceptíveis de recurso contencioso por ilegalidade, nos mesmos termos dos actos do MAP.

ARTIGO 13.º

As decisões da comissão gozam das mesmas garantias de cumprimento das decisões do STA.

Capítulo IV Funcionamento

ARTIGO 14.º

1 — A comissão elegerá de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente.

2 — Compete ao presidente:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Presidir à distribuição dos processos;

c) Apurar as votações;

d) Representar a comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas funções, nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 15.º

1 — A comissão tem um secretário permanente, que lhe será afectado pela Assembleia da República, a requerimento do presidente.

2 — Compete ao secretário:

c) Receber e registar os requerimentos de recurso;

b) Assistir às reuniões da comissão e elaborar as

respectivas actas;

c) Receber e expedir a correspondência da co-

missão;

d) Praticar os demais actos que lhe sejam atri-

buídos pelo regimento da comissão ou determinados pelo presidente.

ARTIGO

1 — A comissão funciona em plenário.

2 — Podem assistir às reuniões os membros suplentes, sem direito a voto, salvo quando substituam um membro efectivo.

3 — Em caso de vagatura, os suplentes preenchem a respectiva vaga até à designação de novo membro efectivo.

ARTIGO 17.°

A comissão tem reuniões ordinárias, segundo periodicidade por ela definida, e reuniões extraordinárias, convocadas nos termos do regimento da comissão.

ARTIGO 17.º

1 — A comissão só poderá funcionar com, pelo meaos três dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.

2 — As deliberações são tomadas por maioria absoluta, tendo o presidente da reunião voto de qualidade.

3 — Nas decisões de fundo sobre os recursos não pode haver abstenções.

ARTIGO 19.º

1 — A comissão tem o direito de obter do MAP toda a colaboração que no âmbito das suas atribuições lhe seja solicitada.

2 — A comissão poderá em qualquer momento solicitar ou aceitar esclarecimentos ou informações de qualquer cidadão ou entidade, sempre que o julgue conveniente para melhor apreciação da questão.

3 — A comissão poderá efectuar exames no local sempre que o julgue necessário para melhor apreciação do processo.

Capítulo V Processo

ARTIGO 20.°

0 processo junto da comisão rege-se pelas normas do processo de recurso contencioso perante a 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, com as especialidades previstas nos artigos seguintes.

ARTIGO 21°

1 — O processo inicia-se com o requerimento do recorrente, dirigido à comissão, que pode ser apresentado pelo próprio, não sendo obrigatória a apresentação de duplicados.

2 — O recorrente deve indicar e identificar no requerimento os terceiros prejudicados pela eventual procedência do recurso, mas a falta de indicação não 6 motivo da sua rejeição.

ARTIGO 22.°

1 — Admitido o requerimento, serão imediatamente citados o MAP e os interesados na manutenção da decisão recorrida, identificados no requerimento ou no processo, devendo a citação ser acompanhada de cópia do requerimento de recurso.

2 — Se o MAP ou os interessados não responderem no prazo de trinta dias, a comissão deliberará sem essa resposta.

3 — Recebida a resposta tío MAP e dos terceiros interessados, será o recorrente citado para responder no prazo de trinta dias.

4 — Não há lugar a alegações.