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II SÉRIE - NÚMERO 92

3 — A comissão de emigrantes disporá igualmente de um painel destinado exclusivamente à publicidade das suas comunicações e actividades, colocado no recinto de entrada das instalações consulares.

4 — A comissão obterá dos serviços consulares todo o apoio técnico e administrativo de que necessite para o desempenho das suas funções.

ARTIGO 14.º (Pareceres e recomendações)

1 — Incumbe à comissão de emigrantes dar parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo gerente consular, no âmbito das suas atribuições.

2 — Nos casos em que, nos termos do n.° 2 do artigo 3.°, a consulta à comissão é obrigatória, esta deve emitir o seu parecer no prazo de sessenta dias, sob pena de o gerente consular poder legitimamente prescindir dele.

3 — Incumbe ainda à comissão de emigrantes apresentar ao gerente consular recomendações que visem a correcção, melhoria e maior eficiência dos serviços consulares.

ARTIGO 15.º (Direitos de recurso, reclamação e petição)

1 — Quando o gerente consular decida sem parecer da comissão de emigrantes, nos casos em que este é obrigatório, ou negue à comissão a colaboração que lhe é devida de acordo com a presente lei, caberá, respectivamente, recurso ou reclamação para o Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 — As comissões consulares podem dirigir petições, nos termos constitucionais, às competentes autoridades da República, designadamente à Assembleia da República.

ARTIGO 16.º (Relatórios anuais)

Anualmente, as comissões de emigrantes elaborarão um relatório sucinto das suas actividades, que será transmitido ao gerente consular e enviado, para conhecimento, à embaixada de Portugal e à Assembleia da República.

ARTIGO 17.° (Ajudas de custo)

Os membros das comissões têm direito ao pagamento das despesas de transporte e a uma comparticipação nas despesas decorrentes da realização das reuniões, em montantes a determinar mediante portaria do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 18.º (Grupos de trabalho)

As comissões de emigrantes podem criar grupos de trabalho, eventuais ou permanentes, para estudo ou execução de tarefas concretas, com a participação de técnicos da sua escolha.

Capítulo IV Eleição

ARTIGO 19.º (Capacidade eleitoral)

Cada comissão de emigrantes é eleita por sufrágio directo c secreto dos indivíduos, maiores de 18 anos, inscritos no consulado da respectiva área.

ARTIGO 20.º (Condições de elegibilidade)

1 — São elegíveis os indivíduos referidos no artigo anterior.

2 — Não são elegíveis as autoridades e o pessoal diplomático e consular.

ARTIGO 21.º (Sistema eleitoral)

Os membros das comissões consulares de emigrantes são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, por listas plurinominais, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.

ARTIGO 22.º

(Poder de apresentação das candidaturas)

As listas serão apresentadas perante a comissão eleitoral da área consular:

a) Pelos órgãos estatutariamente competentes de

associações de emigrantes portugueses;

b) Por grupos de 150 eleitores.

ARTIGO 23.º

(Marcação das eleições)

O gerente consular marcará, sob proposta da comissão consular de emigrantes em exercício, o dia das eleições, as quais terão lugar até trinta dias antes do termo do mandato da comissão cessante.

ARTIGO 24.º (Exercício do direito de voto)

1— Podem votar todos os indivíduos que provem encontrar-se nas condições previstas no artigo 19.°

2 — Em cada assembleia eleitoral será elaborado um registo dos inscritos que se tenham apresentado a exercer o direito de voto.

ARTIGO 25.º (Outras disposições eleitorais)

De acordo com a presente lei e tendo em conta os princípios gerais do direito eleitoral da República, o Governo definirá as normas referentes à composição e funcionamento das comissões eleitorais, bem como à organização do processo eleitoral, à votação e ao apuramento dos resultados.