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27 DE JULHO DE 1979

2093

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 26.º (Primeiras eleições)

As primeiras eleições para as comissões consulares de emigrantes efectuar-se-ão nos cento e vinte dias sequentes à publicação da presente lei.

ARTIGO 27.° (Financiamento das eleições)

As despesas com as eleições são financiadas por verba inscrita no orçamento de cada serviço consular.

ARTIGO 28.° (Impossibilidade de realização de eleições)

Nos países em que não seja possível proceder às eleições para as comissões consulares de emigrantes, por razões exteriores à vontade destes, serão estas constituídas por delegados das associações de emigrantes, com, pelo menos, 100 associados efectivos, publicamente existentes na respectiva área consular.

ARTIGO 29.º (Regulamentação)

Por decreto-lei e no prazo de sessenta dias, o Governo publicará a regulamentação necessária à execução da presente lei.

Palácio de S. Bento, 25 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração, Manuel Alegre de Melo Duarte.

COMISSÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Projecto de lei n.º 171/I, apresentado pelo PS (alterações ao regime da denúncia do arrendamento urbano pelo senhorio).

Relatório

I

Aos 25 de Julho de 1979, numa sala do Palácio de S. Bento, reuniu a Comissão Parlamentar de Direitos, Liberdades e Garantias, para discutir e votar na especialidade o projecto de lei n.° 171/I, apresentado por Deputados do Partido Socialista e versando alterações ao regime da denúncia do arrendamento urbano pelo senhorio.

II

Presente o seguinte texto, proposto pela subcomissão a propósito nomeada, que contém diversas modificações em relação à versão inicial do projecto de lei,

oportunamente aprovado na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República:

DECRETO N.°

(Alterações ao regime de denúncia do arrendamento urbano pelo senhorio)

Tendo em vista obviar a especulações que se vêm verificando e tutelar situações especiais que devem prevalecer sobre o direito de denúncia conferido ao senhorio quanto ao contrato de arrendamento de unidade predial de que necessite para sua habitação, a Assembleia da República decreta o seguinte:

ARTIGO 1.º (Limitação ao direito de denúncia)

0 direito de denúncia de contrato de arrendamento facultado pela alínea a) do n.° 1 do artigo 1096.° do Código Civil não pode ser exercido pelo senhorio de fracção autónoma de imóvel constituído em propriedade horizontal quando este regime for posterior ao arrendamento, salvo se tiver adquirido a fracção por sucessão.

ARTIGO 2.º (Outras limitações ao direito de denúncia)

1 — O direito de denúncia de contrato de arrendamento facultado pela alínea a) do n.° 1 do artigo 1096.° do Código Civil também não poderá ser exercido pelo senhorio quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Ter o inquilino 65 ou mais anos de idade;

b) Manter-se o inquilino na unidade predial hâ

vinte anos, ou mais, nessa qualidade.

2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se como tendo a qualidade de inquilino o cônjuge a quem tal posição haja sido transferida, nos termos dos artigos 1110.° ou 1111.° do Código Civil, contando — se a seu favor o decurso de tempo de que o transmitente já beneficiasse.

ARTIGO 3.° (Excepção às limitações)

As limitações previstas no n.° 1 do artigo 2.º não subsistem quando o senhorio, sendo já proprietário, comproprietário ou usufrutuário da unidade predial à data do seu arrendamento, pretenda regressar ou tenha regressado há menos de um ano ao País, depois de ter estado emigrado durante, pelo menos, dez anos.

ARTIGO 4.º (Exclusão do direito de denúncia)

O senhorio não goza do direito de denúncia facilitado pela alínea a) do n.° 1 do artigo 1096.º do Código Civil quando a invocada necessidade de habitação ou os requisitos previstos no artigo 1098.° desse diploma tenham sido intencionalmente criados.