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27 DE JULHO DE 1979

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ARTIGO 23.º

1 — Os processos junto da comissão estão isentos de preparos e custas, excepto selos.

2 — A apreciação dos recursos faz-se sem intervenção do Ministério Público.

ARTIGO 24.º

As deliberações da comissão relativas à não admissão de recursos, bem como as deliberações finais dos recursos, serão notificadas ao recorrente, ao MAP e aos restantes interessados identificados no processo e publicadas no Diário da República, 2.ª série.

Capítulo VI Disposições final e transitórias

ARTIGO 25.º

1 — A primeira designação e posse dos membros da comissão terá lugar nos trinta dias seguintes à entrada em vigor da presente lei

2 — O mandato dos primeiros membros da comissão findará com o termo da I Legislatura, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 4.°

ARTIGO 26.º

Os recursos relativos a actos anteriores à presente lei podem dar entrada até sessenta dias após a data da publicação da designação dos membros da comissão.

Palácio de S. Bento, 25 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Vital Moreira.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.º 264/I (educação especial)

(Relatório

Aos 24 de Julho de 1979 reuniu-se. às 15 horas, na sala do senado da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, para discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.° 264/I do Partido Socialista, tendo aprovado o texto que vai em anexo ao presente relatório.

A Comissão aprovou diversas alterações ao texto votado na generalidade, formalizadas por diversos partidos (tendo o PS sublinhado que nas suas propostas retomava e tinha em conta sugestões elaboradas pelo SNR e certos preceitos constantes do projecto apresentado pelo PCP).

Entre as alterações introduzidas não se referem no presente relatório as de mero pormenor ou as simples correcções de redacção.

O texto inicial obteve as seguintes votações: artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, alínea 1), 14.°, alíneas B), O, D), E), F) e G), 17.°, 18.°, 19.° e 20.° foram aprovados por unanimidade.

O n.° 2 do artigo 17.° foi retirado.

O artigo 7.º foi eliminado, com votos favoráveis do PSD, CDS e PCP e votos contra do PS. Foram aditados dois novos artigos e um novo número ao artigo 15%, verificando-se as seguintes votações:

Artigo novo proposto pelo CDS (cf. artigo 20.°), aprovado por unanimidade.

Artigo novo proposto pelo PCP (cf. artigo 21.°), aprovado por unanimidade.

Aditamento de novo número proposto pelo PCP (cf. artigo 15.°, n.° 2), aprovado por maioria, com votos favoráveis do PCP e abstenções do PS e PSD e votos contrários do CDS.

O restante articulado mereceu as seguintes votações:

O n.° 2 do artigo 6.° e os artigos 8.°, 10.°, 11.°, 12.º e 13.° foram aprovados por maioria com votos favoráveis dos PS, CDS e PCP e abstenções do PSD.

Artigo 2.° — Aprovado com votos favoráveis do PS e PCP, votos contra do PSD e abstenções do CDS.

Artigo 6.°, n.° 3 — Aprovado com votos favoráveis do PS e CDS, abstenções do PSD e PCP.

Artigo 9.º — Aprovado com votos favoráveis do PS e PCP, votos contra do PSD e abstenções do CDS.

Artigo 14.°, alínea A) — Aprovado com votos favoráveis do PS, PSD e CDS e votos contra do PCP.

Artigos 15.° e 16.° — Aprovados com votos favoráveis do PS, CDS e PCP e votos contrários do PSD.

O presente relatório foi apresentado a todos os partidos, que, por unanimidade, deram o seu voto favorável.

Palácio de S. Bento, 26 de Julho de 1979. — O Relator, Cândido Matos Gago.—O Presidente da Comissão, Nuno Krus Abecasis.

Texto final elaborado peia Comissão Capítulo I

Natureza, âmbito e objectivos da educação especial

ARTIGO 1.º

Por educação especial deve entender — se, no presente diploma, o conjunto de actividades e serviços educativos destinados a crianças e jovens que, pelas características que apresentam, necessitam de um atendimento específico.

ARTIGO 2.º

A educação especial integra actividades directamente dirigidas aos educandos e serviços de acção indirecta dirigidos à família, aos educadores e às comunidades, contemplando deficientes físicos, motores, orgânicos e sensoriais e deficientes intelectuais.

ARTIGO 3.º

Para além dos objectivos da educação em geral, deverá a educação especial ter particularmente em conta:

a) O desenvolvimento das potencialidades físicas

e intelectuais de crianças deficientes;

b) A ajuda na aquisição de uma estabilidade

emocional;