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II SÉRIE — NúMERO 92

ARTIGO 29.º

(Limite máximo da reserva)

1 —Por cada titular ou grupo de contitulares tratados unitariamente a área de reserva, independentemente da pontuação, nunca será superior a:

a) 350 ha de solos das classes A e B;

b) 500 ha de solos de quaisquer classes;

c) 700 ha de solos exclusivamente das classes

D e E.

2 — Sempre que, pela aplicação dos limites previstos nos números anteriores, a área de reserva venha a ser inferior à resultante do estatuído nos artigos 26.° a 28.°, devem ser postos à disposição do reservatário apoios especiais com vista à intensificação de diversificação de culturas, designadamente por meio de medidas incentivadoras, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 16.° e no n.° 1 do artigo 21.°

ARTIGO 31.º (Pontuação)

1 — A pontuação dos prédios rústicos é fixada, tendo em atenção o rendimento fundiário, com base no cadastro vigente na data da publicação desta lei.

2 — Nos terrenos abrangidos pelos aproveitamentos hidro-agrícolas feitos pelo Estado o cálculo da pontuação é obrigatoriamente actualizado tendo em conta o investimento público.

3 — A pontuação de áreas de reserva não será alterada depois da sua demarcação.

4 — No cálculo da pontuação, a requerimento do reservatário, e sem prejuízo do disposto nos n.°s 4 e 5, não são consideradas as benfeitorias úteis ou necessárias realizadas pelos próprios agricultores, ou pelos seus antecessores, se ainda não amortizado o respectivo custo, designadamente plantações agrícolas ou florestais de qualquer duração, obras de regadio, obras de construção civil, compartimentação e protecções tecnicamente aconselháveis e outros melhoramentos fundiários,

5 — Se as benfeitorias foram excluídas da pontuação, nos termos do número anterior, a reserva é ilimitada à área correspondente ao rendimento líquido médio, igual ao produto do ordenado máximo nacional pelo número de agregados domésticos que exclusiva ou predominantemente dependam do rendimento da reserva, sem prejuízo do disposto no artigo 29.°

6 — No cálculo do limite referido no número anterior deve ser incluída a área necessária para plantações de curta duração, com vista à substituição de outras que hajam sido excluídas da pontuação, sempre que essa substituição, por razões técnicas, não possa fazer-se no mesmo local.

ARTIGO 32.º

(Contitulares tratados unitariamente)

1 — Para os efeitos da presente lei, os cônjuges não separados judicialmente de bens, ou de pessoas e bens, os comproprietários, a herança

indivisa e os contitulares de outros patrimónios autónomos são tratados como um só titular. salvo o disposto no número seguinte.

2 — Os grupos de contitulares não são tratados unitariamente sempre que explorem áreas correspondentes a estabelecimentos agrícolas distintos ou se comportem como empresas agrícolas distintas.

3 — A existência dos estabelecimentos e o comportamento das empresas referidas no número anterior deverão ser provados nos termos do n.° 3 do artigo 26.º

ARTIGO 34.º (Demarcação da reserva)

1 — Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas aprovar a demarcação da área de reserva.

2 — A demarcação da área de reserva é obrigatoriamente precedida de audiência dos trabalhadores permanentes nos respectivos prédios, bem como dos reservatários, usufrutuários, superficiários, usuários ou rendeiros.

3 — Os processos para atribuição da reserva prevista nos artigos 26.° e 27.º terão carácter de prioridade e urgência quando se verifique qualquer dos seguintes requisitos:

a) O titular ou a maioria dos contitulares

do direito de reserva não auferirem regularmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional correspondente a um ano;

b) O titular ou a maioria dos contitulares

do direito de reserva terem menos de 18 ou mais de 65 anos, serem viúvas ou estarem impossibilitado- de trabalhar.

4 — Não pode ser efectuada a entrega de qualquer reserva sem que todos os prédios do titular do respectivo direito, sujeitos a expropriação, nos termos desta lei, sejam efectivamente expropriados.

ARTIGO 35.º (Localização da reserva)

1 — As áreas de reserva localizam-se nos prédios expropriados ou sujeitos a expropriação ou o mais próximo possível deles.

2 — Quando no prédio expropriado ou sujeito a expropriação exista prédio urbano onde o reservatário tenha residência, a área de reserva deve ser circundante ou contígua, ou o mais próximo possível daquele prédio, salvo declaração de vontade em contrário do reservatário.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a reserva abrangerá área contínua de terrenos que correspondam sensivelmente, em natureza e em área, à média das classes de solos do prédio ou prédios expropriados.

ARTIGO 36.°

(Reservas em áreas entregues para exploração)

1 — Se os prédios expropriados ou sujeitos a expropriação estiverem a ser explorados, deve observar-se o disposto nos números seguintes.