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II SÉRIE — NÚMERO 92

ARTIGO 5.º

Enquanto não forem nomeados juízes sociais e regulamentada a forma da sua intervenção, o tribunal é constituído, nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.

ARTIGO 6.°

No prazo de trinta dias, contado da data da entrada em vigor desta lei, o Governo procederá à revisão das remunerações dos magistrados do Ministério Público, tendo em conta o disposto no artigo 1.° e o paralelismo entre a magistratura judicial e a do Ministério Público.

ARTIGO 7.º

1 — No respeitante à matéria dos n.ºS 1, 2 e 3 do artigo 27.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, esta lei produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.

No respeitante à matéria dos restantes números do artigo 27.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, e dos n.ºS 4 a 6 do artigo 89.° da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho, esta lei produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua entrada em vigor.

2 — No período que vai de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1979 deverá considerar-se de 40 000S o vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, sobre esse valor incidindo as percentagens estabelecidas pelo n.° 2 do artigo 27.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro.

Com referência ao mesmo período, as diuturnidades previstas na nova redacção do n.° 3 daquele preceito deverão ser calculadas sobre o vencimento assim apurado para os juízes de direito.

ARTIGO 8.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

III

Foram votados por unanimidade os textos propostos para o n.° 6 do artigo 27.°, os artigos 30.°, 154.º r 155.° da Lei n.° 85/77, o n.° 6 do artigo 89.° e o artigo 92.° da Lei n.° 39/78 e os artigos 3.°, 4.°, 5.° e 8.º do presente decreto.

Quanto aos propostos n.ºs 1 a 5, inclusive, do artigo 27.° da Lei n.° 85/77, aos n.ºs 4 e 5 da Lei n." 39/78 e quanto aos artigos 6.° e 7.° do presente decreto, foram aprovados com os votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS e a abstenção do PCP.

As declarações de voto foram reservadas para a votação global no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 25 de Julho de 1979. — O Relator, Carlos Candal. — O Vice — Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Herculano Rodrigues Pires.

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E PODER LOCAL

Projecto de lei n.° 208/I Relatório

Por decisão do Plenário da Assembleia da República de 27 de Junho próximo passado foi cometida a esta Comissão a discussão do projecto de lei n.° 288/I.

A Comissão considera estarem reunidas as exigências legais e regimentais para a apreciação do projecto de lei no Plenário.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Administração Interna e Poder Local, Carlos Martins Robalo.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Texto definitivo do projecto de lei n.º 294/I (formação de professores)

ARTIGO 1.º

1 — Anualmente e por um período que não poderá exceder dez anos, o MEIC organizará concurso público entre os docentes que desejem completar as suas habilitações em estabelecimentos de ensino público e que serão dispensados das respectivas funções docentes por um período não superior a dois anos, mantendo o direito ao vencimento que vinham percebendo.

2 — Os docentes que não sejam contemplados neste concurso c que desejem completar em serviço as suas habilitações beneficiarão das facilidades determinadas pelo Decreto — Lei n.° 409/77 e pelos artigos 5.° c 6.°, n.° 2, da presente lei.

3 — O MEIC promoverá, em cooperação com as Faculdades e escolas superiores e ouvidos os sindicatos dos professores, a criação de condições para que o completamento de habilitações possa ser realizado mediante a frequência de cursos de formação especificamente orientados para essa finalidade.

ARTIGO 2.º

1— Terão acesso às modalidades de completamento de habilitações definidas no número anterior os docentes do ensino preparatório do ensino secundário e do ensino secundário vinculados ao MEIC, com habilitações incompletas no grupo em que exerçam funções docentes.

2 — Exceptuam — se do disposto no número anterior os docentes que já disponham de habilitação própria para qualquer grupo ou especialidade, ainda que em ramo diferente daquele em que exercem docência.

ARTIGO 3.º

1 — Para efeitos de determinação das disciplinas em que deverá obter aprovação, o docente poderá requerer exame daquelas em que se julgue convenientemente preparado.

2 — Os docentes matriculados nas condições do artigo n.° 1, não poderão frequentar em regime de voluntariado os estabelecimentos de ensino em que vão concluir os seus cursos.