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28 DE JULHO DE 1979

2156-(61)

(Continuação)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Propostas de alteração ao articulado da proposta de lei e ao Anexo I, apresentadas pelo Governo.

ARTIGO 8.º (Finanças locais)

1 — O Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Março de 1979, a proposta de lei de delimitação e coordenação das actuações da Administração Central, Regional e Local, prevista no n.° 1 do artigo 10.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro.

2 — No prazo de quinze dias, contados do início da vigência da lei referida na primeira parte do número anterior, o Governo apresentará uma proposta de alteração do presente diploma, tendo em conta a citada Lei n.° 1/79.

3 — No prazo de trinta dias após a publicação da presente lei, o Governo publicará um plano de distribuição, por município, das verbas destinadas a despesas correntes e de capital das autarquias, que obedecerá ao disposto no artigo 9.° da Lei n.° 1/79, com excepção das comparticipções.

4 — O plano referido no número anterior terá em consideração as transferências correntes e de capital a efectuar pelos Ministérios e fundos autónomos, bem como antecipações, nos termos do Decreto — Lei n.° 48/ 79, de 12 de Março, por conta de receitas que lhe venham a caber no quadro da Lei n.° 1/79.

5 — No decurso do ano de 1979 o Estado e as autarquias locais continuarão a cobrar os adicionais e impostos previstos na parte m do Código Administrativo, devendo ter lugar as compensações que forem devidas no quadro da Lei n.° 1/79.

6 — Serão transferidas para as autarquias locais, automaticamente e por duodécimos, as verbas inscritas no Orçamento a titulo de comparticipações.

ARTIGO 13.° (Tributação do «leasing» e da assistência técnica)

É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos que englobem os provenientes do leasing e da assistência técnica, produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham aqui residência, sede, representação permanente ou instalações comerciais ou industriais a que sejam imputáveis tais rendimentos.

ARTIGO 14.º

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e aos acordos de saneamento económico — financeiro)

O Governo é autorizado a:

o) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1979, o prazo fixado no artigo 4.° da Lei n.° 36/77, de 17 de Junho, que estabeleceu os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização;

ARTIGO 20.º

1 —...............................................................

2 — Ficam unicamente isentos deste imposto:

a) Os rendimentos que beneficiem de isenção

permanente das contribuições e impostos indicados nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) Os rendimentos do trabalho referidos na alí-

nea e) do n.° 1, que aproveitem de isenção do imposto profissional, nos termos das alíneas d) a 0 do artigo 4.° do respectivo Código;