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30 DE JANEIRO DE 1980

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onde se coloca o marco n.° 13; atravessa neste ponto essa estrada nacional e continua na mesma direcção pelo caminho do Barrinho até se encontrar o caminho de Cardieis, onde se coloca o marco n.° 12, e segue por este caminho, contornando pelo sul a Quinta da Mónica, até encontrar o rio Boco, onde se situa o marco n.° 11;

Do nascente: segue o curso do tío Boco para sul até encontrar a nascente do caminho dos Fiais, onde se coloca o marco n.° 17;

Do sul: partindo do marco n.° 17, situado no cruzamento do caminho dos Fiais com o rio Boco, segue -este caminho para poente, confrontando com a freguesia de Ponte de Vagos, até ao caminho do Vale das Rebolas, onde se coloca o marco n.° 18; passa a acompanhar o referido caminho do Vale das Rebolas até encontrar a antiga Estrada de S. Tomé, onde se coloca o marco n.° 19; seguindo depois pela Estrada de S. Tomé, atravessa a estrada militar n.° 598 em cujo cruzamento se situa o marco n.° 20, e deste marco segue em linha recta imaginária até ao marco n.° 21, situado sobre o caminho dos Vimes; segue depois na direcção nascente-poente em linha recta imaginária, atravessa a estrada nacional n.° 109, ao quilómetro 74,990, e vai ter ao caminho que se dirige à Parada de Baixo, onde se coloca o marco n.° 22; acompanha este caminho na direcção sudeste-noroeste até encontrar a estrada militar n.° 594, onde se coloca o marco n.° 23; segue pelo eixo da estrada militar n.° .594 até ao marco n.° 24, situado imediatamente a norte do já referido lugar de Parada de Baixo; daqui inflecte para noroeste, seguindo uma linha xecta imaginária, até ao marco n.° 25, situado sobre o caminho das matas florestais nacionais, que acompanha na direcção nascente-poente até ao marco n.° 26, situado a meio daquelas matas sobre o meridiano do marco n.° 16;

Do poente: o limite poente com a freguesia de Gafanha da Boa Hora é definido pela linha norte-sul, seguindo o meridiano do lugar, ligando os marcos n.os 16 e 26.

ARTIGO A."

Ficam alterados os limites da freguesia de Vagos, em consequência da criação das freguesias de Santo António de Vagos e de Santo André de Vagos e dos limites para elas estabelecidos nos artigos anteriores.

ARTIGO 5."

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão das freguesias de Santo António de Vagos e de Santo André de Vagos será assegurada por duas comissões instaladoras, compostas de um representante do Ministério da Administração Interna, um representante do Instituto Geográfico e Cadastral, um representante da Câmara Municipal de Vagos, um representante da Assembleia Municipal de Vagos e, em cada uma delas, quatro cidadãos eleitores com residência habitual nas áreas das freguesias criadas pela presente lei, mediante proposta da Câmara Municipal de Vagos.

ARTIGO 6.°

As comissões instaladoras serão constituídas no prazo de trinta dias e funcionarão na Câmara Municipal de Vagos, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 7.»

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de S. Bento, 29 de Janeiro de 1980.—Os Deputados do CDS: Rui Pena— Maria José Sampaio— António Pereira de Melo.