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II SÉRIE — NÚMERO 42

conseguir solucionar o litígio por acordo com o dono da obra), mas em tal questão não era legalmente viável intervenção do Provedor de Justiça, visto se tratar de um diferendo entre particulares.

Processo n.º 78/R-9774M

Um cidadão residente na Cova da Piedade, Almada, queixou-se peio facto de a Câmara Municipal de Sintra não deferir o pedido de licenciamento de uma construção que pretendia edificar naquele concelho.

Averiguado o caso, foi neste Serviço elaborado o seguinte parecer:

1 — O reclamante, em 18 de Maio de 1977, fez dar entrada nos serviços municipalizados de Sintra, para licenciamento, o projecto de um edifício.

2 — No mesmo dia foi notificado de que teria de entregar projecto da rede slèctrica, para o imóvel, por força do Decreto-Lei n.° 229/76, de 1 de Abril.

3 — Tal projecto foi apresentado em 20 de Julho.

4 — E somente enviado à EDP, para aprovação, em 10 de Novembro.

Esta a matéria de facto relevante para a apreciação da questão, nos seus aspectos jurídicos, ao que vamos proceder.

Lê-se no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 166/70, de 15 de Abril:

1 — Presume-se que os pedidos de licenciamento de obras estão devidamente instruídos se, no prazo de quinze, dias, após a data em que for recebido o requerimento, o requerente não tiver sido notificado de deficiências que porventura se verifiquem.

Resultam da finalidade e estrutura do Deereto--Lei n.° 166/70 que qualquer deficiência na instrução do processo só possa ser detectada pela entidade licenciadora, para correcção, no referido prazo de quinze dias, dentro do qual o requerente terá de ser notificado, pois, se assim não fosse, poderiam os serviços camarários começar a exigir aos requerentes sucessivas e novas pretensões, subvertendo completamente o sistema de que partiu o diploma.

No acto em apreciação não se chegou a verificar a presunção, uma vez que o requerente foi notificado de uma deficiência no primeiro dos quinze dias fixados no diploma.

E fez dar entrada, como se viu. dos elementos solicitados, em 20 de Julho.

Dispõe o artigo 9.°. n.° 3:

Compete aos serviços municipais promover que se pronunciem as entidades cujos pareceres [...} condicionem a resolução definitiva da entidade licenciadora, remetendo-lhes a documentação necessária logo em seguida ao seu recebimento.

Não obstante o dever de as entidades municipais fazerem seguir logo para a EDP o projecto de rede

eléctrica, somente o vieram a remeter em 10 de Novembro, decorridos quase quatro meses da entrega da documentação referenciada no Município!

Estabelece o Decreto-Lei n.° 166/70 prazos para o deferimento tácito dos pedidos, de molde a obviar aos atrasos provocados pela inércia dos serviços.

E a situação que decorre do não envio dos documentos, juntos em momento posterior ao da entrada do projecto, e indispensáveis a que entidades estranhas ao município se possam pronunciar, encontra-se prevista na última parte do artigo 12.°, n.° 5, que se passa a transcrever:

Os prazos para as resoluções ou pareceres contam-se a partir da data da recepção do requerimento e do pedido de parecer, autorização ou aprovação ou da recepção dos documentos que posteriormente hajam sido juntos de harmonia com o disposto no artigo 8."

Assim, o prazo para o deferimento tácito iniciou-se em 21 de Julho.

E tem a duração de sessenta dias, por se tratar de nova edificação, [alínea b) do n.° 1 do artigo 12.°].

Por conseguinte, ocorreu o deferimento tácito em Jfi de Setembro de 1977,

Dispõe o artigo 13.°:

1 — A falta de [...] resolução dentro dos prazos prescritos no número anterior interpreta-se, para todos os efeitos como consentimento.

2 — A entidade licenciadora não pode recusar ». emissão de alvará, nos termos requeridos, sempre que se verifique o deferimento tácito e se mostrem pagas as taxas devidas.

Em face da posição do Provedor de Justiça, a edilidade visada declarou que deliberara não aceitar r deferimento tácito do pedido do reclamante, tanto mais que o respectivo processo estava em condições du ser aprovado, o que se verificaria oportunamente.

À decisão da autarquia municipal retorquiu o Provedor, em ofício deste teor:

1 — Entendeu o corpo administrativo, na reunião de 20 de Setembro do ano transacto, dadas as dificuldades desse município quanto a pessoal técnico, que impedem, por vezes, que se respeitem os prazos legais, não aceitar o deferimento tácito no processo de licenciamento de obras em que foi' requerente o reclamante.

2 — Tal deliberação foi tomada face a um parecer elaborado neste Serviço — ao qual havia dado a minha concordância — no sentido de que tinha ocorrido o deferimento tácito no processo supra-referenciado.

3 — Abstenho-me de apreciar as posições assumidas por cada um dos membros da câmara municipal, considerando a ajuridicidade que, em geral, manifestam.

4 — Não posso, porém, deixar de esclarecer V. Ex.ª, bem como os restantes componentes desse órgão colectivo autárquico, de que o deferimento tácito previsto em disposições normativas do Decreto-Lei n.° 166/70, de 15 de Abril,