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II SÉRIE — NÚMERO 42

cada fracção com vista a quatro empréstimos de habitação própria em condições bonificadas ajustadas aos rendimentos de cada agregado familiar.

No entanto, revisto agora o assunto do ponto de vista jurídico, encontrara-se a forma de solucionar as pretensões dos interessados, muito embora sob um planeamento de libertação de fundos proporcional a cada empréstimo durante a construção.

Dado que depois os reclamantes consideraram resolvido o seu problema, foi arquivado o presente processo

Processo n.» 78/R-1273-B-4

Um cidadão veio apresentar reclamação pelo facto de a Caixa Geral de Depósitos lhe ter marcado uma escritura de constituição de um empréstimo para o período de vacatio legis do Decreto--Lei n.° 515/77, de 14 de Dezembro, e já depois de; publicado o Despacho Normativo n.° 233/77, diplomas estes que concediam benefício aos requerentes de financiamento para aquisição de habitação própria, mas pelos quais não podia ser abrangido o reclamante, por ter celebrado a escritura antes da entrada em vigor dos diplomas em causa.

Embora não fosse de considerar ilegal a actuação da Caixa Geral de Depósitos, a verdade é que não se afigurava de boa justiça que os contratos não assinados à data da entrada em vigor do Decreto-nLei n.° 515/77 viessem a beneficiar do regime mais favorável e que o mesmo não sucedesse com os contratos já formalizados no período que decorreu entre a publicação do diploma e a sua entrada em vigor.

Colocado o problema ao Secretário de Estado do Tesouro, foi totalmente acolhida a posição do Provedor de Justiça, e assim resolvida a situação do reclamante, o qual passou a beneficiar do regime do Decreto-Lei n.° 515/77, de 14 de Dezembro.

HABITAÇÃO — FORNECIMENTO DE AGUA Processo n.° 78/R-1119-B-4

Uma senhora residente em Lisboa queixou-se de os Serviços Municipalizados de Agua e Saneamento do concelho de Sintra não aceitarem a reclamação que fizera acerca de excessiva facturação, por consumo de água, apresentada em relação a três meses, de uma casa de Verão que possui no Banzão, perto da Praia das Maçãs.

Na verdade, sempre pagara os consumos mínimos, a conta da água nunca excedera, mesmo no período de Verão, os 600$, e em certa altura haviam-lhe sido debitados 5144S50.

Foram efectuadas diversas e morosas diligências junto dos referidos Serviços Municipalizados, acabando estes por reconhecer a existência de erro e por restituir à reclamante a importância de 37848, que antes fora indevidamente liquidada.

HABITAÇÃO — FORNECIMENTO DE ELECTRICIDADE

Processo n.« 78/R-937-6-4

Um cidadão queixou-se ao Provedor de Justiça por a Câmara Municipal de Idanha-a-Nova estar a cobrar a sua mãe taxas incorrectas pelo aluguer do contador relativo ao fornecimento de energia eléctrica,

Aquele contador 6 de três amperes e por ele tinham sido aplicadas taxas entre 22$ e 66$.

Ouvida a Câmara Municipal, veio esta informar que quase todos os consumidores do concelho tinham pedido a substituição dos contadores de dez amperes pelos de cinco ampares, acarretando essa mudança uma grande despesa para o 'Município (o qual instalara contadores de dez amperes por não fabricarem os de cinco).

Por esse motivo, a edilidade deliberara que todos os consumidores que gastassem energia até dez kW pagassem a taxa de 22$ e que os que ultrapassassem aqueles dez kW suportassem a taxa de 66$.

Era de acordo com esta deliberação que a mãe do reclamante estava a ser tributada.

Analisado o problema, e parecendo ser incorrecta a actuação do Município, foi resolvido consultar, nos termos do artigo 9.° da Portaria n.° 31-A/77, a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.

A esta se dirigiu então o seguinte ofício:

Havendo sido recebida uma reclamação relacionada com a taxa de aluguer do contador de energia eléctrica instalado numa residência da província da Beira Baixa, solicitaram-se à câmara municipal do respectivo concelho os esclarecimentos considerados úteis para adequada apreciação do problema em causa, designadamente no que se referia à fundamentação legal do procedimento adoptado pelo Município, bem como a harmonização de tal regime com o sistema tarifário de energia eléctrica então em vigor.

Em resposta, vieram a ser recebidos do indicado corpo administrativo os elementos de que igualmente se anexam fotocópias, nos quais se expõem as razões da deliberação tomada pela câmara municipal acerca do assunto, em 27 de Julho de 1977, deliberação essa que iria «ao encontro do que a lei estipulava».

Apreciada a questão em referência, verificou-se que, de harmonia com o n.° 3 da Portaria n.° 31-A/77, de 21 de Janeiro de 1977, os consumidores em baixa tensão sujeitos ao novo sistema tarifário ficavam isentos de taxa de aluguer de contador e disjuntor, prescrevendo, por , seu turno, o artigo 5.°, n.° 2, do novo sistema tarifário do sector eléctrico que a potência a facturar em baixa tensão dava origem à cobrança de uma taxa mensal, variável por escalões, definida no quadro 2 a ele anexo.

Assim, e suscitando-se algumas dúvidas no tocante a correcção da citada deliberação municipal de 27 de Julho de 1977, nos termos em que foi tomada, considerando as taxas fixas mensais estabelecidas no mencionado quadro 2 Je a respectiva observação c)], interessaria a este Serviço conhecer a posição dessa Direcção-•Gera] acerca do problema em apreço, sem embargo dos fundamentos em que se haveria alicerçado aquela resolução municipal, bem como no que se refere à situação concretamente alegada pelo reclamante, que diz ser de três amperes o contador instalado na residência da mãe do reclamante.

Em resposta, a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos declarou que o exame feito pelo Serviço do %Pro-