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11 DE ABRIL DE 1980

568-(85)

nada em vigor do Decreto-Lei n.º 566/75, de 3 de Outubro, e até aos que, tendo-as adquirido antes, nao houvessem instituído casal de familia.

Considerou-se, de facto, ter sentido pôr g questão da razoabilidade desse regime ao Ministro da Habitação e Obras Públicas.

O casal de família representa um ónus externo ao regime de casas económicas, motfvo por que o diploma citado, ao revogar algumas disposições do Decreto-Lei n.° 23 052, de 23 de Setembro de 1933, dispensou os futuros adquirentes de casas económicas da constituição, com elas, de um casal de família.

E como esse diploma estendeu tal dispensa, até, aos que, apesar de a tanto estarem obrigados, por terem adquirido casas económicas antes da sua publicação, não o haviam, ilegalmente, feito, surgia injusta, em relação com a destes, a situação dos que, como o queixoso, cumpriram o dever de constituição de casal de familia que a lei então lhes impunha.

O Ministério respondeu remetendo um parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que esclarecia qual o regime vigente sobre a matéria.

Insistiu-se, pois, com o mesmo departamento, em que o que se pretendia era saber a sua posição, em lermos de politica legislativa, sobre a eventual revisão do regime em vigor, facultando-se aos adquirentes de casas económicas que houvessem respeitado os condicionalismos legais o regime de alienação previsto nc Decreto-Lei n.° 608/73, de 14 de Novembro, para o qual remete o Decreto-Lei n.° 376/77, de 19 de Maio.

O Ministério da Habitação e Obras Públicas exprimiu, então, a sua concordância com a posição do Provedor, concordância aliás definida sobre parecer da respectiva Auditoria Jurídica.

Uma vez ouvido, também, o Ministério da Justiça, obteve-se a confirmação de que ambos os departamentos implicados iriam preparar um diploma no sentido considerado adequado e justo.

HABITAÇÃO —CONCURSO PARA ATRIBUIÇÃO OE CASAS

Processo n.° 7S/R-635-B-4

Um cidadão queixou-se ao Provedor de Justiça pelo facto de certa câmara municipal lhe ter exigido, para formalização da venda de uma casa, a inclusão, na escritura, de uma cláusula de opção não constante das regras do concurso aberto para atribuição de habitações sociais ç em que fora contemplado pelo fogo em causa.

Essa cláusula teria sido imposta a poucos dias da realização da escritura é era do seguinte teor:

Durante dez anos, o primeiro outorgante (município), ressalvadas as preferências legais, prefe^ rirá na compra do prédio agora vendido e por um preço que>, fixado por uma comissão avaliadora, não excederá os custos de aquisição realmente suportados pelos agora segundos outorgantes (compradores). Ouvida sobre o caso, s câmara municipal informou que a casa cedida fazia parte de um grupo de moradias por ela. construído com um empréstimo contraído junto do Fundo de Fomento da Habitação ao abrigo do Dscreto-Lei 658/74, de 23 de Novembro.

Do contrato celebrado não resultara para a câmara a obrigaíoriedad*; de se subordiatar a quaisquer critérios de venda legalmente estabelecidos, até porque o imóvel edificado não se enquadrava na categoria das «habitações económicas» contemplada no n.° 2 do artígo 1.° da Portaria

A câmara municipal aprovara um regulamento

Porque previu a possibi&dade és- acções opontamJs-tas de pessoas que procurariam obter lucros especulativos através da venda dos prédios que comprassem, alertou publicamente os concorrentes para a inclusão na escritura de uma cláusula preferencial por parte do município, cláusula issa _a que se dava mera eficácia obrigacional e que, afinal, somente impedia manobras especulativas.

De< facto, se a comissão de avaliação nela prevista assim o entender, a Câmara' municipal terá de vir a exercer o seu direito de preferência por um preço Cal que equivalerá, para o então proprietário, a usar e fruir a sua moradia sem o dispêndio de um só centavo.

O Serviço do Provedor de Justiça analisou todo c processo de concurso para atribuição das casas em causa e auscultou o Fundo de Fomento da Habitação acerca da legalidade da contestada cláusula.

Não se concluiu pela ilicitude desta, mas não se afastou por completo a possibilidade de tal oláusiula, não constante das condições de venda publicadas por edital, tornar o negócfoi jurídico realizado como abrangido pela previsão do artigo 282.° do Código Civil (negócios usurários).

Porém, a enitender-se assim, o meio de reacção previsto na lei seria- a acção a interpor no tribunal, judicial, dentro do ano subsequente à ultimação do negócio (a celebração da esoritotra).

Não havendo, portanto, motivo para intervenção do Provedor de Justiça, foi determinado o arquivamento deste processo.

Mas à câmara municipal foi recomendado que, para o futuro, dê a devida ipubüccdade, antes do concurso pana atribuição de fogos, a cláusulas do tipo da reclamada (pois esta foi tardiamente apresentada acs concorrentes, entre a afixação do edital e a celebração das escrituras de compra e venda), para que os interessados possam capazmente, ponderar a sua decisão antes de se candidatarem.

HABITAÇÃO — EMPRÉSTIM0S

Processo n." 77/R-1330-B-4

Quatro cidadãos residentes em Palmela dirigiram ao Provedor de Justfça uma reclamação z propósito da alteração das condições dos empréstimos, que tinham requerido à Caixa Geral dos Deposites com vista à construção de um prédio de quatro fogos.

Estudado o assunto, foi neste Serviço elaborado o seguinte parecer:

1 — Os quatro reclamantes, havendo acordado entre si a construção de um prédio de quatro fogos em iregime de propriedade horizontal, destinado à habitação dos respectivos agregados fa-milfares e a implantar num lote ck terreno de que eram comproprietários, solicitaram à Caixa