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II SÉRIE — NÚMERO 42

snfim, constituindo um número maior de comissões. Isto, emanando, se necessário, novas disposições legais —afinal para efectivação da própria norma do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 445/74.

No seguimento desta recomendação, o Ministério das Finanças e do Plano mandou redistribuir os processos de avaliação pendentes pelas várias comissões existentes em Lisboa — já que várias comissões tinham a seu cargo um reduzido número deles. E deu instruções para que os pedidos de avaliação fossem apreciados segundo a ordem cronológica da sua apresentação.

A criação de novos bairros fiscais em Lisboa e Forto contribuiu também para a resolução do pro-biema — o que concretamente se pôde, de resto, confirmar, pelo facto de, pouco tempo depois, o pedido de avaliação do reclamante haver sido apreciado.

Processo n.° 79/R-2454-B-4

Um cidadão veio reclamar do facto de a Câmara Municipal de Estremoz ter visado um contrato de arrendamento, em que aquele figurava como inquilino, quando na verdade a renda estabelecida era superior à do contrato anterior, celebrado entre o mesmo senhorio e o inquilino antecedente, alegando, assim, que o aumento de renda em causa violava o disposto no diploma que regulou o congelamento das rendas — Decreto-Lei n.° 445/74, de 12 de Setembro.

Realizada a instrução do caso, apurou-se que o reclamante tinha outorgado no contrato por ter sido aquele que apresentou a melhor proposta para o arrendamento em análise, e que o imóvel dado de arrendamento pertencia a uma entidade privada denominada «Centro dei BenvEstar Social».

Após análise da situação, concluiu-se que não era de formular qualquer censura à actuação da Câmara Municipal, pelas razões comunicadas ao reclamante em ofício deste teor:

Informo-o de que, após exame da sua reclamação, concluí não dever formular qualquer censura à actuação da Câmara Municipal de Estremoz no presente caso.

Alicercei a minha convicção no facto de entender que a situação dos contratos de arrendamento em que os candidatos são seleccionados pela melhor oferta é de difícil compatibilização com o regime do congelamento das rendas.

Acresce que o artigo 27,° do Decreto-Lei n.° 445/74, de 12 de Setembro, parecia apontar no sentido de excluir do sistema de congelamento os regimes especiais definidos com objectivos sociais.

A atitude inicial da Câmara, ao não considerar os arrendamentos em causa abrangidos pelo Decreto-Lei n." 445/74, teve origem, pois, em interpretação da lei, que não terá sido, porventura, a melhor, mas que não deixava de ser admissível — e, por isso, não censurável.

Por outro lado, não parece justo que V. Ex." venha a ser beneficiado com o regime legal de congelamento de rendas, uma vez que foi contemplado pelo facto de ter sido o autor da melhor oferta.

De qualquer modo, pelo facto de o Centro de Bem-Estar Social de Estremoz ser uma entidade

privada, o Provedor de Justiça não tem quaisquer poderes que lhe permitam intervir junto de tal instituição.

Pelo exposto, determinei o arquivamento do processo originado neste Serviço pela sua aludida reclamação.

No caso de entender que a presente situação é violadora dos seus direitos, poderá dirigir-se aos tribunais a pedir a rectificação do valor da renda.

Processo H.° ?9/a-32-e«4

Um cidadão residente no distrito de Vila Real veio queixar-se peto facto de o seu pedido de actualização de renda de um estabelecimento comercial estar sem andamento devido à falta de constituição da comissão de avaliação prevista peio Decreto n.° 37 021, de 21 de Agosto de 1948.

Averiguando o caso, verificou-se que se chegara u um impasse quanto à presidência da referida comissão: a conservadora não quisera participar na comissão, e a Direcção-Ceral dos Registos e do Notariado declarara à direcção de finanças que entendia que o Decreto n.° 45 303, de 14 de Outubro de 1963, continuava em vigor (pelo que caberia a presidência em causa ao chefe de secretaria do Tribunal Judicial cumarcão) e o chefe de secretaria judicial defendia que aquele tíipioma estava revogado (nada impedindo que a conservadora dos registos civil e predial, do sexo feminino, presidisse à comissão).

O conflito impedira a constituição da comissão de avaliação e provocara a paralisação de sete processos instaurados na repartição de finanças a partir de Junho de 1977.

O Serviço do Provedor de Justiça contactou a Di-recção-Gera! dos Registos e do Notariado —a qual, aliás, já fora consultada pela mencionada conservadora —, fazendo notar que não se via apoio legal para a atiiitòe adoptada pela mesma conservadora (negou-se a assumir a presidência da comissão de pvaliação peio facto de ser do sexo feminino), atentos os novos princípios dimanados da Constituição da República em matéria de igualdade de sexos.

Passado algum tempo, a referida Direcção-Geral comunicou que, na sequência de despacho do Sr. Ministro da Justiça, já informara a conservadora de que deixou de estar vedada aos conservadores do sexo feminino a presidência das comissões de avaliação indicadas no artigo 15.° do Decreto n.° 37 02!.

Inquirida sobre a evolução do assunto, a repartição de finanças esclareceu que a comissão de avaliação concelhia já estava constituída e já precedera a todas as- avaliações da lei do inquilinato que ss achavam pendentes.

HABITAÇÃO — CASAS ECONÓMICAS — CASAL DE FAMÍLIA

Processo n.s 78/R-13B3-B-4

O proprietário de uma casa econômica que, nos termos do regime jurídico então vigente, constituíra com ela um casal de família, manifestou ao Provedor a sua discordância pelo facto de lhe não ser legalmente; possível aliená-la, ao contrário do que sucede em relação aos adquirentes d; tais casas após a sn-