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11 DE ABRIL DE 1980

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Administrativo anulou o discutido acto de declaração de utilidade publica, corroborando pois a actuação do Provedor em todo o processo, a qual, a ter sido desde logo aceite pelas entidades visadas, teria evitado as delongas e dificuldades decorrentes do recurso contencioso e da necessidade de executar a respectiva decisão final.

EXPROPRIAÇÕES—ZONAS DEGRADADAS Processo n.° 76/R-1299-B-4

O Bairro do Peíame, em Beja, fora declarado zona degradada, para efeitos de aplicação do Decreto--Lei n.° 273-C/75, de 3 de Junho, através de portaria (publicada no Diário da República^ 2." série, de 17 de Julho de 1976) do Secretario de Estado da Habitação e Urbanismo.

Subsequentemente, por portaria (publicada, com rectificação, no Diário da República, 2.a série, de 27 de Julho de 1976) do mesmo Secretario de Estado e também do das Finanças, fora fixado o valor das expropriações a realizar numa 1.a fase.

Um dos proprietários de prédios urbanos sitos na área vedo protestar por só esses seus imóveis e os de outro cidadão serem afectados por tal expropriação, e não os demais existentes no Bairro do Peíame, tanto assim que nem se trataria de edificações vizinhas entre sil

Quanto a este aspecto afigurou-se, uma vez ouvida a Cámara Municipal de Beja, que o queixoso não tinha razão, pois o plano de expropriações aprovado se destinava não só a instalação; de novas áreas habitacionais mas também à renovação de outras. Ora, a renovação não implica forçosamente a demolição, podendo traduzir-se apenas na reparação dos prédios dela carecidos.

Mas, em função do estudo geral feito a propósito do regime de expropriação das zonas degradadas, pareceu ilegal a portaria que fixara os preços da indemnização a pagar.

Por isso se formulou aos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas uma recomendação cuja parte final se transcreve:

1 —Consagra o n.° 1 do artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 213-C/15 um regime de fixação administrativa do montante da indemnização à revelia de qualquer cobertura jurisdicional que assegure a defesa dos direitos e interesses protegidos dos cidadãos. Colide, assim, a referida norma com o disposto non." 1 do artigo 206.° da Constituição da República Portuguesa.

2 — Motivo por que desapareceu — por caducidade ou revogação —■ da ordem jurídica no dia 25 de Abril de 1976— n° 1 do artigo 293.° da Constituição (Jorge Miranda, «O Direito Constitucional e Ordinário Anterior» in Estudos sobre Constituição, pp- 253 ei segs.; Acórdão da Comissão Constitucional, n.° 40, de 28 de Julho de 1977, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 269, a p. 68, in fine).

3 — A portaria conjunta é, assim, ilegal na modalidade de violação de lei, por erro de direito;

4 — Ainda que o acto administrativo seja considerado como constitutivo de direitos — do que

tenho sérias dúvidas— pode, de acordo com a melhor doutrina, ser revogado para além do mais longo prazo para recurso contencioso, desde que a entidade emitente e o titular privado nisso consintam. E não se afigura admissível que os expropriados coloquem qualquer obstáculo à revogação do acto em causa.

5 — Pelos motivos supra expostos, recomendo a V. Ex." a revogação da portaria de 26 de Maio de 1976, publicada com rectificação no Diário da República, 2.a série, n.° 174, de 27 de Julho do mesmo ano. £, em consequência, que se ordene a realização de diligências tendentes à obtenção de acordo quanto ao montante das indemnizações a pagaT aos expropriados; para os casos em que se não torne possível a expropriação amigável, que os respectivos processos sigam a tramitação do regime normal de expropriação— fase de arbitragem, e, eventualmente, discussão judicial do montante das indemnizações.

Em resposta, o Ministério da Habitação e Obras Públicas referiu que este caso, e os demais similares relativos a expropriações em zonas degradadas, iam ser objecto de novos actos administrativos, em que se eliminava a parte inquinada de ilegalidade relativa á fixação das indemnizações.

Processo n.° 76/R-1414-B-4

Por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, de 10 de Maio de 1975, publicado no Diário do Governo, 2." série, de 13 de Maio' do mesmo ano, foi declarada a utilidade pública para expropriação urgente dos imóveis sitos na zona de S. Vítor, freguesia do Bonfim, no Porto.

Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 3 de Junho de 1975, publicado no Diário do Governo, 2." série, de 12 do mesmo mês, foi o Município do Porto autorizado, ao abrigo do disposto no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 56/75, de 13 dé Fevereiro, a tomar posse administrativa dos prédios que se tornasse necessário expropriar para execução de um plano de construção social e urbanização para a zona de S. Vítor.

Por portaria do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, publicada no Diário do Governo, 2." série, de 13 de Agosto de 1975, e ao abrigo do disposto no aiitigo 2.° do Decreto-Lei n.° 273-C/75, de 3 de Junho, a zona de, S. Vítor foi considerada degradada.

Pelo Município do Porto foi tomada posse administrativa de imóveis na citada zona, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 273-C/75, de 3 de Junho, extinguindo-se o direito de propriedade dos expropriados, ope legis, de acordo com o artigo 5.° deste diploma legal.

Desta situação se queixou a proprietária de um imóvel compeendido na referida zona, insurgindo-se ainda contra o facto de lhe haver sido exigido o pagamento de contribuição predial relativa ao 2." semestre de 1975 e a 1976. Quanto ao aspecto fiscal, informou-se a interessada de que o aviso, recebido em Janeiro de 1976, da Repartição de Finanças, para proceder ao pagamento da contribuição predial rela-