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II SÉRIE - NÚMERO 42

assunto, entendendo-se que a eventual discussão da ressarcibilidade de outros danos teria de fazer-se pela via judicial.

Processo n.° 73/R-43-B-4

A Junta Antónoma das Estradas adquiriu, em expropriação amigável, um prédio urbano em que funcionava uma oficina de reparação de automóveis cujo empresário pagava .renda à proprietária, sem que, contudo, tal situação estivesse titulada por qualquer documento.

Apesar dos protestos do interessado, a Junta Autónoma das Estradas considerou que, não tendo ele exibido escritura pública, forma necessária do arrendamento para comércio e indústria, não lhe devia pagar qualquer indemnização pela desocupação. Intimou-o, em consequência, a deixar o prédio o mais depressa possível.

Estudado o assunto, verificou-se que o arrendamento em causa datava de 1965, e era, de facto, meramente verbal.

Só que, muito embora se reconhecesse que são nulos os contratos de arrendamento para comercio ou indústria não formalizados em escritura pública (ó artigo 1029.°, n.oa 1 e 2, do Código Civil confirmou neste aspecto o regime já antes constante do artigo 37.°. n.° 2, da Lei n.° 2 030, de 22 de Junho de 1948), a .verdade é que o Decreto-Led 67/75, de 19 de Fevereiro, viera estabelecer que só o locatário tem legitimidade para invocar a nulidade decorrente «te tal vício de forma. E este diploma aplicou-se aité (artigo 2.°, n.° 1) aos contraltos celebrados antes da sua publicação.

Exposta esta posição à Junta, ela veio a reconhecer que era procedente a pretensão do queixoso, havendo com ele encetado negociações para efeitos de. fixação da indmnizaçâo.

EXPROPRIAÇÕES — SOLOS COKTAPTIDÃO AGRÍCOLA

Processo n.° 78/R-1259-8-4

Um agricultor de Alhos Vediros veio protestai pelo facto de haver sido declarada a utilidade pública, para efeitos de expropriação, da quinta em que vivia e na qual tinha uma exploração hortícola e de pecuária.

Juntou declaração do Serviço ide Reconhecimento e Ordenamento Agrário em que se referia ter o prédio rústico capacidade agrícola defendida nos termos do Decreto-Lei n.° 356/75, de 8 de Julho.

A Câmara Muniopal da Moita, instada a promun» ciair-se, entendeu que o queixoso não tinha razão, e que a sua propriedade correspondia à localização mais adequada para uma escola oficial que se pretendia construir, tanto segundo o parecer dos seus serviços técnicos, como de acordo com o dos da Direcção--Geral das Construções Escolares.

E enviou também um ofício que recebera do SROA, em quei este departamento, depois de indicar que vol-jaira a confirmar, por visita ao local, tratar-se de «solos com boa aptidão agrícola, que conviria preservar, com benefício para todos», concluirá, porém, em face das razões expostas, a favor da edificação da

escota, por meferír que «deixamos à mesma Câmara a responsabilidade da decisão final».

Em face deste elemento, pediu-se ao Ministro da Agricultura e Pescas que sobre o caso tomasse posição do SROA à Câmara Municipal da Moita.

O Decreto-Lei n.° 356/75 era (taxativo no sentido da ilegalidade dos actos de expropriação relativos a terrenos com capacidade agrícola defendida.

Se, porventura, se considerava que este regime seria demasiado rígido, devendo comportar certa maleabi-lização, para salvaguarda de determinados interesses colectivos tidos por prevalecentes, haveria, então, que alterar «s lei que o fixava.

Enquanto vigorassem tais normas jurídicas havia, porém, que respeitá-las, sob pena de ficar desprestigiada a lei e as entidades encarregadas de a aplicar.

O Ministério, ouvida a sua Auditoria Jurídica, respondeu considerar que se impunha a obediência ao Decreto-Lei n." 356/75, salientando que ele se destinara a proteger os apenas cerca de 12 % dos solos portugueses com boa capacidade agrícola.

Corroborada assim a opinião que sobre o caso se expusera, de novo se contactou a Câmara Municipal da Moita, recomendando a revogação da declaração de utilidade pública do imóvel. Salientou-se, a propósito, que, mesmo apesar de o queixoso haver entretanto interposto recurso contencioso dessa declaração, a evidente ilegalidade desta aconselhava a revogação, sempre possível, conquanto se tratasse de acto constitutivo de direito, tendo em conta a sua desconformidade com a lei e a concordância do particular com a revogação.

Semelhante recomendação foi feita à Direcção--Geral dai Construções Escolares.

A Câmara Municipal manteve a anterior posição.

Alegou que o Supremo Tribunal Administrativo negara a suspensão da executoriedade do acto recorrido; que à data da declaração de utilidade pública não estava publicada a carta da capacidade de uso do solo relativa ao concelho; que, mesmo segundo esta, entretanto publicada, a situação não era líquida; e, enfim, que considerava verificar-se um conflito entre as finalidades protegidas pelo Decreto-•Lei n.° 356/75 e o direito ao ensino constitucionalmente consagrado.

De novo se reiterou à autarquia a posição tido por legal e correcta, insistindo-se em que:

A negação da suspensão da executoriedade do acto nada provava em desfavor da pretensão de fundo;

Não parecia que o Decreto-Lei n.° 356/75 padecesse de qualquer inconstitucionalidade;

Os serviços do MAP, entretanto ouvidos, informavam não ser exacto que, quando a declaração de utilidade pública foi emitida, não existisse ainda a carta de capacidade de uso dos solos do concelho;

Mesmo que assim não fosse, isso não obstava a que o SROA houvesse declarado defendida a capacidade agrícola do terreno, se este se situasse em zona não abrangida por plano de urbanização.

A Câmara manteve a sua posição.

Em 26 de Julho de 1979, o Supremo Tribunal