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11 DE ABRIL DE 1980

568-(75)

Alguns, continuam a entender que a bonificação prevista naquele preceito deveria incidir sobre a classificação decorrente da melhoria de média que haviam conseguido através de nova frequência do Ano Propedêutico.

Esta opinião afigura-se-me, como acima refiro, não merecedora de acolhimento, por não se coadunai com a correcta interpretação da disposição em causa.

Mas todos eles alegam ainda que não teriam proventura ficado sem colocação no ensino superior se, antes de apresentarem as suas candidaturas paia efeito de concurso no âmbito do regime de nurnerus clausus, houvessem sabido quais os termos em que o artigo 21.° da Portaria n.° 548/79 viria efectivamente a ser aplicada. Referem, na verdade, que, se então soubessem que a bonificação se não reportaria à classificação melhorada, relativa a 1979, teriam concorrido a um maior ou pelo menos diverso elenco de escolas superiores.

Ora, pelo contrário, e muito embora o Despacho n.°° 26-A/79, por V. Ex.a proferido em 25 de Outubro de 1979, não haja chegado a ser publicado no Diário da República, verifica-se que o seu teor, no sentido de a bonificação em causa ser aplicável à classificação melhorada em 1979, foi dado a conhecer aos lintceressados antes do concurso, não só genericamente, através dos competentes serviços dependentes dessa Secretaria de Estado, como ainda, em relação a muitos deles, mediante comunicações escritas individuais, remetidas em resposta a requerimentos apresentados sobre a matéria.

Apreciadas estas queixas, afigura-se-me que, sem pôr em causa a legalidade da posição assumida, das revelam que, de facto, aos seus autores foi criada uma situação menos justa — designadamente por terem formulado as suas candidaturas com base numa interpretação da Lei que a própria Admirtistiração lhes comunicara ir ser adoptada, mas que, afinal não foi a que veio a vingar.

Em abstracto, o procedimento mais acertado seria, porventura, o de permitsiir agora a esses candidatos não colocados a apresentação de novas candidaturas.

Não se refere a situação dos que ficaram colocados, sim, mas em cursos não correspondentes às suas primeiras preferências, já que esta não se reveste do mesmo carácter de injustiça, pois a verdade é que acabaram por, em rigorosa aplicação da lei, ingressar em escolas para as quais também se haviam candidatado.

Admno, porém, que já se não torne praticamente viável a apresentação de novas candidaturas, até pelas delongas e dificuldades administrativas que .naturalmente acarretaria.

Mesmo que assim seja. creio, não obstante, que a situação destes candidatos não colocados poderia ser considerada em termos de apircação analógica do estabelecido no artigo 31.° da Portaria n.° 548/79.

Reconheço que ela não se enquadra, literalmente, nos vários tipos de «erres dos serviços» nessa prescrição contemplados. Mas a verdade é

que também aqui se está perante um erro dos serviços (na comunicação aos interessados do teor da leá vigente) que conduziu a um falseamento, ou pelo menos distorção parcial, dos resultados do concurso para o nurnerus clausus. Não repugna, por isso, que se procure remediá-lo pela forma contemplada no citado artigo 31.° — o que, aliás, teria a vantagem de não afectar a posição de quaisquer outros candidatos já colocados.

Pelo exposto, recomendo que:

1—Seja considerada, porventura através de aplicação analógica do artigo 31." da Portaria n.° 548/79 — e desde que tal procedimento se apresente viável e não cause prejuízos a terceiros—, a siltuação dos candidatos ao ensino superior não colocados no concurso para o ano escolar de 1979/1980 que, tendo obtido aprovação no Ano Propedêutico em 1977 ou 1978, o repetiram ■para melhoria de classificação, em 1979.

2 — Ou, a não invocar-se a aplicação analógica, de duvideso "rigor, se adopte igual solução tendo' em consideração que o facto de ter sido comunicado aos requerentes o deferimento da sua pretensão lhes criou uma expectativa, se é que não adquiriram ura direito, à sua colocação.

3 — Para ancs futuros, os diplomas legais e regulamentares relativos ao Ano Propedêutico (enquanto subsistir) e ao acesso ao ensino superior sejam publicados a tempo .de os interessados poderem, com base no conhecimento do respectivo regime, formular as suas opções curriculares e de candidatura.

Esta posição' veio a encontrar acolhimento no Despacho n.° 56-A/79 (publicado no Diário da República, 2." série, de 22 de Janeiro de 1980) do Secretário de Estado do Ensino Superior, em cuja parte disposvtiva se determinou:

1 — São deferidos os requerimentos de reclamação dos estudantes que, por força do determinado no Despacho n.° 35-A/79, de 21 de Novembro, ficaram em situação de colocação diferente da que teriam lido pela aplicação do Despacho n.° 26-A/79, de 25 de Outubro, já revogado.

2 — São abrangidos pelo disposto no número anterior os estudantes que, .tendo ou não apresentado requerimento de reclamação, estejam em idêntica situação.

3 — A correcção das situações previstas nes números anteriores será feita pela integração dos estudantes em vagas disponíveis ou a criar exclusivamente para esse efeito.

4 — As vagas contidas no nurnerus clausus respectivo que sejam eventualmente libertas por força do disposto no n.° 3 reverterão para o concurso especial de colocações.

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Uma senhora residente em Lisboa queixou-se ao Provedor de Justiça do facto de lhe nãa ter sido per-