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II SÉRIE — NÚMERO 42

b) Proibitivas de publicação de informações prevenientes de pessoal legalmente obrigados a sigilo profissional. — O artigo 290.° do Código Pena), que pune todo aquele que violar segredo crofissional, revelando factos de que teve conhecimento por via do exercício da sua profissão, a cujo segredo era obrigado por força da lei.

Há ainda outras disposições de processo criminal, comum e militar, de processo civil, de processo tutelar de menores e de processo administrativo, que se reportam a diversos casos de dever de segredo profissional cuja violação, através de informação e sua divulgação, pode «uscitar a responsabilidade penal;

c) Proibições baseadas em certidões ou extractos áe processo cuja publicação não é consentida. — Resultantes de disposições de natu-reza processual, designadamente quando cominam a pena de desobediência para a publicidade não autorizada;

d) Proibições respeitantes a informações relativas à vida íntima e privada dos cidadãos, ainda que não objecto de processo pendente em tribunal. — As disposições da Lei n.° 3/73, de 5 de Abril, sobre protecção de intimidade da vida privada; a relativa a casos de difamação em que não é consentida a prova da verdade dos factos;

e) Proibições relativas à publicação de informações, de factos ou documentos considerados secretos ou confidenciais. — As disposições do Código Penal e do Código de Justiça Militar sobre segredos militares;

f) Proibições relativas a matérias cuja revelação pode ser perigosa para a saúde pública. — As disposições sobre publicidade ou propaganda de estupefacientes e. de substâncias psicotrópicas.

2 — A questão, no entanto, é mais vasta, pois o que, em princípio, está em conflito é, por um lado, o direito ao bom nome e reputação (Constituição — artigo 33.°, n.° 1) e, por outro, o direito à liberdade de expressão do pensamento através da imprensa (Constituição — artigos 37.° e 38.°).

3 — O exercício da liberdade de imprensa não pode ser restringido por quaisquer leis e, por conseguinte, também não pode ser limitado por, preceitos regulamentares ou circulares. A violação através da imprensa de outros direitos, liberdades e garantias terá de ser apreciada, em cada caso concreto, pelos tribunais, inserindo-se o respectivo regime de punição no regime geral.

4 — A este propósito convém recordar que só a Assembleia da República pode legislar sobre matéria referente a direitos, liberdades e garantias [Constituição —artigo 167.°, alineas a) e c)] e que o artigo 43." da Lei de Imprensa permite, pelo menos quanto ao crime de difa-

mação, que se faça prova da verdade dos factos. E esse direito — o da prova da verdade dos factos— constitui precisamente um privilégio concedido à imprensa, em homenagem à sua relevante função social, pois, à face da lei penal, esse direito é excepcional.

5 — O facto de, como atrás se disse, não ser possível regulamentar em sentido restrito os direitos e deveres fundamentais, designadamente o de liberdade de expressão e de informação, não impede que o Conselho de Imprensa, como órgão cuja autoridade moral deve ser actuante, recomende ao Sindicato dos Jornalistas e, através dele, a todos os profissionais de informação a preservação do direito ao bom nome dos indivíduos.

Considerando a sua estreita ligação com a matéria de fundo deste parecer, o Conselho de Imprensa analisou ainda uma outra questão levantada pelo Dr. Lopes Rocha na quarta conclusão da sua informação (anexo A, p. 34), que a seguir se transcreve:

Embora não exista um dever de sigilo pro» fissional dos jornalistas relativamente à divulgação de informações por eles obtidas, cuja violação possa implicar sanções penais, não é de excluir a responasbilidade dos mesmos por comparticipação criminosa em actos cometidos por pessoas obrigadas a segredo profissional, designadamente quando instiguem estas ao fornecimento de informações com violação daquele segredo ou destas se aproveitem.

6 — O Conselho de Imprensa rejeita esta conclusão, pois não apenas contraria, em princípio, o direito dos jornalistas ao sigilo profissional, como, na prática, a responsabilização dos jornalistas nos termos admitidos pelo Dr. Lopes Rocha impediria boa parte dos trabalhadores de reportagem investigativa que constitui uma das formas mais frequentes e válidas de jornalismo moderno (bastará recordar o «caso Watergate» e o papel que nele tiveram fontes de informação obrigadas a sigilo profissional, para se verificar que assim é).

7 — Conforme tornou público em 9 de Janeiro de 1978, o Conselho de Imprensa considera que o sigilo profissional abrange as empresas jornalísticas, pelo que estas não podem ser forçadas a fornecer elementos documentais que lhes sejam solicitados pelas autoridades, o que não significa que não o possam fazer quando, através da direcção e do conselho de redacção, decidam que o interesse público o justifica.

Por maioria de razão, não poderão ser obrigados os redactores e repórteres-fotográficos a entregar documentos que se encontrem arquivados nas empresas onde trabalham, nem a identificar pessoas fotografadas, quer a fotografia tenha ou não sido publicada.

Além disso, o Conselho de Imprensa fez publicar na imprensa, aliás de acordo com a posição que o Provedor considera adequada, a sua deliberação de «recomendar ao Sindicato dos Jornalisras e, através dele, a todos os profissionais de informação, a preservação