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II SÉRIE — NÚMERO 42

III

Quanto aos bancários que pediram a exoneração ou abandonaram os seus postos de trabalho, tendo regressado, portanto, por sua livre iniciativa, é compreensível que seja muito diferente a protecção que » Administração lhes venha dar.

No entanto, tem-se conhecimento de que tem sido aceite a sua inscrição nas listas de admissões, estando já a ser integrados, procedimento que, apegar de se considerar correcto, até pelo aproveitamento da respectiva experiência profissional, mais faz ressaltar a situação de injustiça dos bancários, por integrar aquela a que se faz referência nos anteriores n.os I e II.

IV

Finalmente, importa notar que ultimamente têm regressado de Angola trabalhadores bancários em situação especial.

Referem os mesmos que, tendo tido conhecimento da suspensão do Despacho n.° 210/77, aguardaram em Angola a sua anunciada reformulação.

Entretanto, com a promulgação em Angola do Estatuto do Trabalhador Estrangeiro, em 1978, foram aqueles trabalhadores levados a celebrar contratos" de trabalho com a República Popular de Angola, contratos em que o Estado Português não teve intervenção e que os bancários assinaram tendo em conta sobretudo a declaração do Embaixador de Portugal em Luanda, que se transcreve:

O Governo Português está em vias de elaborar um despacho acerca da situação dos bancários portugueses que ainda se encontram em Angola.

De harmonia com tal despacho, os portugueses que vierem a assinar contratos unilaterais com entidades angolanas manterão vínculo especial mm o sistema bancário português.

A partir de finais de 1978, por rescisão daqueles contratos ou por recusa de aceitação das condições oferecidas para assinatura de novos contratos, aos referidos bancários foi-lhes exigido o imediato pedido de demissão, tendo sido convidados a abandonar Angola.

É esta a situação de vários bancários regressados ultimamente daquele território, situação que lhes foi criada unicamente por estarem a aguardar a reformulação do Deipacho n.° 210/77, reformulação por que esperam desde os fins de 1977!

Admite-se que a manutenção dos bancários, em geral, em Angola e Moçambique tenha a sua justificação no interesse demonstrado pelas autoridades daqueles territórios, mas o que não é possível é conferir a ;ais trabalhadores direitos por um d:ploma de Outubro de 1977 com o argumento de que seria necessário reformulá-lo, suspender esse mesmo diploma passados dois meses de vigência e não mais se publicar nada, vendo-se os trabalhadores obrgados a assinar contratos unilaterais com um país estrangeiro apenas para não perder o vínculo de bancários.

Quanto a Moçambique e relativamente aos bancários que lá exercem funções, foi apenas publicado o Despacho Normativo n.° 110/79, pelo que se impõe

a publicação urgente de diploma homólogo para os bancários que presentemente trabalham em Angola.

Isto sem perder de vista a análise imediata e resolução urgente da situação especial dos bancários ultimamente regressados daquele território, cuja lista se junta.

Em conclusão, em face do exposto nos anteriores números da presente informação, a posição do Serviço do Provedor de Justiça quanto ao assunto é, pois, a seguinte:

Recomendar à Secretaria de Estado do Tesouro e ao Banco de Portugal:

1 — A admissão imediata dos bancários expulsos;

2 — A admissão imediata dos bancários regressados de acordo com o calendário deferido pelo Despacho Normativo n.° 210/77;

3 — A aprceiação imediata da situação dos bancários ultimamente regressados de Angola e resolução urgente acerca da sua integração;

4 — Publicação urgente de despacho normativo sobre a situação dos bancários que estão exercendo funções na República Popular de Angola.

A este entendimento foi dada a correspondente sequência, formulando-se recomendação em conformidade ao Secretário de Estado do Tesouro, onde se acentuou:

A gravidade da situação exposta, sobretudo a dos bancários já regressados, avultando, quanto a estes, os expulsos de Moçambique por terem desejado manter a nacionalidade portuguesa.

Não se poder admitir que cidadãos nacionais sejam votados ao abandono, cidadãos que há já longos meses vêm vivendo miseravelmente, aguardando a sua integração na banca portuguesa, enquanto a Administração já está procedendo à admissão de novos bancários, desperdiçando, assim, a experiência profissional adquirida e mantendo em suspenso uma situação de todo em todo insustentável, o que, tendo especialmente em conta a posição dos referidos expulsos, desprestigia a mesma Administração e até o próprio País.

Em 18 de Dezembro de 1979, foi proferido pelo Ministro das Finanças o Despacho n.° 456/79, determinando que:

1 — Aos trabalhadores bancários oriundos de Moçambique por motivo de expulsão que havendo requerido a respectiva integração na banca, quer a este Ministério quer ao Banco de Portugal, e que não preencham os requisitos do Despacho Normativo n.° 110/79, de 29 de Junho, e do protocolo de 15 de Abril de 1976 seja concedida prioridade no preenchimento das vagas do sistema bancário após o esgotamento das listas actualmente em poder do Banco de Portugal.

2 — O Banco de Portugal deverá analisar rigorosamente a eventual procedência dos pedidos que se fundamentem em acto de expulsão, devendo, em conformidade, rejeitar aqueles que se não apoiem em prova concludente.