O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

568-(64)

II SÉRIE — NÚMERO 42

continuava a mesma sob intervenção do Estado, não existindo qualquer plano para cumprimento das obrigações em atraso.

Em face de tal informação, solicitou-se então à Secretaria de Estado da Estruturação Agrária que se pronunciasse sobre a viabilidade de esse departamento vir a aceitar como pagamento do interessado o crédito que este detinha sobre a Nutripol, o que, a verificar-se, permitiria ao Estado, como entidade intervencionante, dominar melhor as perspectivas de vir a ser efectivamente pago.

Como resultado de tais diligências, conseguiu-se um despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária determinando a suspensão da cobrança do crédito sobre o reclamante enquanto não estiver definida a situação do crédito deste sobre a Nutripol.

CONTRATOS — COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS — SINAL

Processo n.° 76/R-173-B-4

Ao queixoso fora em Março de 1974 adjudicado, em hasta pública, um terreno pela Câmara Municipal de Ovar.

Nesse acto pagou, como previsto nas condições estipuladas, 25 % do preço, ficando o restante de ser pago no acto de celebração da escritura de compra e venda.

Como lhe surgiram dificuldades para a realização da escritura no prazo de sessenta dias, que para tanto fora fixado, o adjudicante pediu à Câmara Municipal a prorrogação desse prazo.

Segundo o reclamante, a Câmara jamais respondeu a este seu pedido, e, nos contactos pessoais que com membros da edilidade foi tendo, estes ter-lhe-iam dito que se não preocupasse, que o assunto iria ser resolvido.

Em 24 de Janeiro de 1975, porém, recebeu ofício da autarquia em que esta lhe comunicava que rescindia o contrato, conservando a título de sinal a percentagem já paga.

Por isso pediu ao Provedor que se pronunciasse sobre o caso.

Interpelada a autarquia, esta referiu que rescindira o contrato por o adjudicante não ter cumprido a obrigação de celebrar a escritura no prazo estipulado de dois meses.

E fizera reverter para si a quantia paga como sinal, nos termos do regulamento da hasta pública efectuada.

Estudado o assunto, recomendou-se à Câmara Municipal de Ovar a restituição da verba em litigio, com base na seguinte fundamentação:

A Câmara Municipal, ao deliberar vender terrenos pertencentes ao património autárquico sob certas condições — cláusulas gerais e especiáis —, nas quais se destava a de transferir a propriedade a quem oferecer o maior preço acima de certa base, está não só a apresentar um convite para licitarmos, a anunciar uma verdadeira proposta de contrato de venda, ficando o negócio perfeito, no. que respeita ao acordo de vontades — elemento essencial do negócio jurídico que o Código Civil (n.° 2 do artigo 643.°) apelida de «mútuo consenso» —, logo que finde a licitação, aparecendo a manifestação de vontade do adquirente traduzida na oferta do mais elevado lanço.

Depara-se-nos uma verdadeira venda realizada integral e perfeitamente no acto de praça, sem que deva haver ulterior aceitação ou rejeição por parte do corpo administrativo.

Trata-se de um contrato de adesão, figura jurídica a que, apesar das divergências entre os autores, não pode deixar de se reconhecer natureza contratual (Prof. Adriano Vaz Serra, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 77, pp. 162 a 187; Prof. Inocêncio Galvão Teles, in Os Contratos em Geral, 2.º ed., pp. 406 a 408; Prof. Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, 5.3 ed., p. 272; e parecer da Procuradoria--Geral da República n.° 77/62, de 17 de Janeiro de 1963, in Diário do Governo, 2." série, de 22 de Março de 1963).

Sendo, porém, a venda de imóveis um negócio •formal, a sua conclusão depende da realização das formalidades prescritas na lei, neste caso de celebração de escritura pública — a alínea a) do artigo 88." do Código do Notariado considera o documento em causa requisito essencial de validade de todas as transmissões de direitos de propriedade sobre imóveis.

Por isso, e muito correctamente, em nosso entender, o artigo 21.° das condições gerais da hasta pública exige que tenha lugar escritura (para Américo de Campos Costa, in «A transmissão de propriedade por meio de hasta pública», Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.° 35, pp. 55 e «egs., na transmissão de propriedade de bens de câmaras municipais, o negócio não se formaliza com o acto, nem sequer com alvará, elaborado ao abrigo do artigo 356." do Código Administrativo). Mas, ainda que se considere

— em nosso entender erradamente— que na hasta pública em causa havia lugar a uma segunda manifestação de vontade do corpo administrativo em que este se pronunciava pela aceitação e só pela aceitação do lanço mais elevado

— caso em que a primeira declaração representaria um mero convite a licitar (o mútuo consenso resultava então da licitação e posterior adjudicação pela câmara) —. o negócio jurídico em presença era o contrato de compra e venda.

Em qualquer das hipóteses não ocorriam os elementos constitutivos de um contrato-promessa de compra e venda — «convenção pela qual alguém se obriga a celebrar um contrato de compra e venda» (Código Civil, artigo 410.°). Ora, não havendo um contrato-promessa, não tem aplicação o disposto no artigo 441.°. No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente--vendedor, ainda que a título de antecipação ou pagamento do preço.

Prevê, porém, o artigo 440.° que as partes tenham querido atribuir à coisa entregue, que coincida no todo ou em parte com a prestação a que quem fez a entrega fica adstrito, o carácter de sinal. Mas tal disposição exige, como resulta claramente da sua letra, a existência de um contrato anterior —«[...] ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior [...]».