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11 DE ABRIL DE 1980

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Acresce que nem faz sentido vLr limitar a aquisição dos direitos emergente? do Despacho n.° 210/77 fomente acs bancárics admitidos após aquelas datas, conforme se pretendeu através de um simples despacho interno do Secretário de Estado do Tesouro datado de 6 de Março de 1978, até porque, como é sabido, tais Acordes nenhum reflexo diirecto e imediato tiveram na gestão dos bancos portugueses nos referidos territórios.

É certo que o Despacho Normativo n.° 210/77 foi suspenso pelo Despacho Normativo n.° 243/77, publicado no Diário da República, de 22 de Dezembro, mas tal suspensão não retirou nem restringiu os direitos já conferidos, pelo que não é lícito à Secretaria de Estado do Tesouro indeferir pedidos de integração de expulsos, como já aconteceu no caso de um reclamante.

Ó direto à integração imediata deste 'reclamante na banca portuguesa, assim como os demais expulsos que constam do anexo I a esta informação, foi-lhes conferido pelo Despacho n.° 210/77, direito este que por nenhum óu nenhuns despachos lhes pode ser negado, seja qual foir a redacção: ou a interpretação que se lhes queira dar.

Além do mais, avulta sobretudo o motivo da expulsão destes reclamantes: o facto de terem desejado manter a nacionalidade portuguesa, que, por si só e independentemente da protecção legal conferida, imporá uma atenção muito especial e a maior abertura ao deferimento das pretensões.

II

Após a publicação do Despacho n^0 210/77, foi elaborado um calendário para o regresso dos trabalhadores bancários baseado no disposto no n.° 2 do mesmo despacho, que se transcreve:

2 — O regresso a Portugal dos trabalhadores portugueses abrangidos pelo presente despacho far-5e-á ercalcnad-amente, de acordo com o seguinte esquema, relativamente a cada banco:

a) Durante o mês de Dezembro de 1977, re-

gressarão 20% dos efectivos actualmente existentes;

b) Durante os anos de 1978 e 1979, escalo-

nados por trimestres, regressarão anualmente 40% dos efectivos mencionados na alínea anterior;

c)tO regresso deverá verificar-se no último mês do trimestre a que disser respeito e obedecer à distribuição percentual, tendo em atenção a classe que cada um dos trabalhadores tiver nesta data;

â) Aplicar-se-ão dentro de cada classe os seguintes factores objectives de prioridade, paira além d; outros que os próprios trabalhadores venham a estabelecer:

Antiguidade de serviço no banco; Maior agregado familiar.

Vários trabalhadores bancários regressaram de acordo cem o referido calendário e foram integrados na banca portuguesa.

Todavia, outros aguaradam ainda, inexplicavelmente, a respectiva integração.

Tem a Secretaria de Estado do Tesouro argumentado que tal integração não item sido possível, dada a existência do já atado despacho de 6 de Março de 1978, que introduziu mais as seguintes exigências para a pretendida imegrção:

a) Que os trabalhadores bancares já exercessem

funções em Moçambique e em Angola à data dos Acordos de Luzaka (para Moçambique) e do Alvor (para Angola);

b) Que os mesmes tivessem cessado funções em

Moçambique e em Angola até à data da publicação do Despacho Normativo n." 243/ 77 e tivessem regressado directa e imediatamente a Portugal, mantendo sempre a qualificação de bancários.

Ora, como já se fez menção, o Despacho Normativo n.° 210/77 não faz qualquer referência às datas de admissão dos bancários, pelo que o mesmo tem cie ser aplicado aos trabalhadores que exerciam funções à data da sua publicação, não podendo este des-. pacho de 6 de Março de 1978 (que é interno e de menor força que o Despacho Normativo n.° 210/77) ter efeitos retroactivos, vindo impor o contüconalismo expresso na transcrita alínea a) referido a data anterior. Neste aspecto, o despacho de 6 de Março de 1978 terá de ser, pois, considemado como inexistente.

Quanto à «línea b) citada, há que esclarecer que o Despacho Normativo n.° 243/77, publicado em 22 de Dezembro de 1977, é o diploma que suspendeu o Despacho Normativo n.° 210/77, pelo que, segundo aquela alínea, os bancários regressados após a entrada em vigor daquele Despacho n.° 243/77 (que em Agola e Moçambique teve lugar em 20 de Janeiro de 1978) não teriam direito à integração.

Ora, seria defensável a posição definida na trams-criita alínea b) do despacho de 6 de Março de 1978¡, Re tal integração não tivesse a fundamentá-la:

Inegáveis .razões de justiça;

A garantia conferida peLo Despacho n.° 210/77;

A alegada e admissível falta de conhecimento em Angola e Moçambique do Despacho n.° 243/77;

O facto de à vinda dos mesmos trabalhadores não terem sido levantados quaisquer óbices pelas entidades competentes, que lhes pagaram as passagens e lhe? passaram os respectivo» documentos de autorização do embarque.

Acresce que os bancários que regressaram nestas condições estão per integrar há mais de um ano, têm vivido em situação dramática da ajuda de familiares e amigos, visto que lhes é negado o ingresso no quadro geral de adidos e a inscrição no IARN e no desemprego, por conservarem o vínculo que os liga à banca.

É, pois, um imperativo de justiça proceder à integração urgente dos bancárics nesta situação, até porque os seus colegas regressados já foram integrados, sendo, cs que faltam integrar, ao que se sabe, em número deveras reduzido.