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II SÉRIE — NÚMERO 42

Apreciada a questão, formulou-se a seguinte recomendação:

Após análise da reclamação em causa e tendo em conta a posição desse corpo administrativo, concluí assistir razão ao reclamante pelas razões que passo a referir.

Desde logo, não se pode considerar como fundamentada a exigência de taxa de mais-valia só porque em tais situações tem sido esse o critério habitual utilizado pela Comissão de Maiv--Valias, e ainda o facto de o caminho vicinal, que serve o local onde pretende construir o reclamante, passar doravante a carecer de reparação.

É que em matéria de tributação vigora o princípio da legalidade, e tudo o que constitua encargo para os particulares, por representar rí-gime excepcional, só pode impor-se com apoio em norma legal a que se deva obediência.

Não podem, pois, com base em praxe administrativa, impor-se encargos aos munícipes.

Acresce que o encargo de mais-valia previsto no artigo 17.° da Lei n.° 2030, de 22 de Junho de 1948, só é devido nos casos em que, por virtude de abertura de grandes vias de comunicação, o valor dos prédios rústicos haja aumentado em consequência da sua possível utilização para construção urbana.

Ora não é este o caso do reclamante, pois não houve lugar à construção de qualquer via de comunicação que aenha por si possibilitado a construção urbana.

É. aliás, nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (veja Acórdãos Doutrinais, n." 53, p. 565, e n.' 56, p. 979) que tem entendido que, para ser legal a mais-valia, se torna necessária a definição ministerial da área beneficiada por plano de urbanização e que se prove que a construção da via de comunicação tenha tornado apto o terreno para cons-itrução.

Pelo exposto, considerando que a imposição da mais-valia não tem cobertura legal e que tal encargo não constitui condicionamento à passagem da licença de construção, nos termos do artigo 15.° do Dccreto-Lei n.° 166/70, de 15 de Abril, tenho por bem recomendar a essa Câmara Municipal que se abstenha de tal actuação, dignando-se conceder a licença de construção ao reclamante, cumpridas que sejam as formalidades legais exigidas quanto ao licenciamento.

Em resultado de tal recomendação, que foi aceite, o problema do reclamante ficou resolvido.

DESALOJADOS — EMPRÉSTIMOS — PRAZOS

Processo n.° 79/R-1101-A-2

Foi recebida no Serviço do Provedor de Justiça uma reclamação subscrita por um desalojado das ex-colónias onde se referia que, tendo dirigido ao Aito-Comissário para os Desalojados um pedido de informação relativamente a um financiamento que pretendia solicitar à CIFRE, recebera a comunica-

ção de que o prazo para a entrega de pedidos de crédito havia já terminado.

Ora o aludido reclamante apontava precisaments que os despachos determinativos de tais prazos deveriam ter a publicidade adequada, o que não acontecera.

Plenamente se concordou com a justeza de tal reclamação e, assim, recomendou-se ao Alto-Comissá-rio para os Desalojados que em futuroj casos análogos fosse dada a devida publicidade, através dc Diário da República e/ou dos meios de comunicação social, à fixação de prazos daquele tipo, a fim de que os eventuais interessados não fossem prejudicados pelo desconhecimento dos mesmos.

OESCOLONIZAÇAO — TRABALHADORES BANCÁRIOS — — REINTEGRAÇÃO

Processo n." 79/R-22-A-2

Um processo pendente neste Serviço permitiu, sintomaticamente, chamar a atenção para a situação dos trabalhadores bancários regressados de Ango a : Moçambique. O problema foi analisado nos termos seguintes: Após a publicação do Despacho Normativo n.° 210/77, de 29 de Outubro, regressaram de Angola e Moçambique trabalhadores bancários nas seguintes condições:

l — Expulsos, por terem desejado conservar a

nacionalidade portuguesa; II — Escalonados de acordo com o calendário definido pelo Despacho Normaitivo n.° 210/77;

III — Exonerados ou abandonando os seus pos-

tos de trabalho, tendo regressado, portanto, por sua livre iniciativa;

IV — Em situação especial, por não terem que-

rido assinar ou renovar contratos de trabalho impostos pela República Popular de Angola.

I

Relativamente aos expulsos, vejamos o que foi estabelecido pelo Despacho Normativo n.° 210/77:

12 — Os trabalhadores que tenham sido ou venham a ser expulsos por motivos políticos e hajam conservado sempre a nacionalidade portuguesa serão imediatamente integrados no sistema bancário nacionalizado português [...)

Portanto, pelo n.° 12 transcrito, são abrangidos não só os bancários expulsos após a data da publicação do Despacho n.° 210/77 como os que tivessem sido expulsos antes.

Não colhe a inteirpretação que já vimos dada no que respeita ao facto de a integração dos expulsos só ser possível para os admitidos em Moçambique ou em Angola após as datas de celebração dos Acordos de Lusaka e do Alvcr, visto que o Despacho n.° 210/77 é de todo em isso sobre a data de admissão dos trabalhadores na banca angolana ou moçambicana.