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11 DE ABRIL DE 1980

568-(61)

de freguesia não queria passar tal declaração, alegando que só lhe competia entregar atestado de residência.

Averiguado o caso, apurou-se que, nos termos do Regulamento para o Serviço de Abastecimento de Água da EPAL (artigo 52.°), aprovado pela Portaria n.° 10 716, de 24 de Julho de 1944, é a empresa pública atrás referida obrigada a fornecer água, mediante a celebração do necessário contrato de abastecimento, a quem faça prova de morar na casa.

Segundo o artigo 59.° do citado Regulamento, «o contrato de fornecimento será feito, em princípio, com o inquilino ou ocupante do respectivo prédio ou domicílio, podendo a Companhia exigir, pan. esse efeito, a apresentação, no acto da requisição de fornecimento do respectivo contrato de arrendamento, do recibo da renda da casa relativo ao mês em que for feita a requisição ou ao imediatamente anterior, da declaração do proprietário do prédio ou de qualquer documento que repute equivalente ao? indicados».

Informou a EPAL que na ausência dos usuais documentos de prova —recibo da renda ou contrato de arrendamento (para inquilinos); caderneta predial ou escritura (para proprietários) — aceita a declaração ou atestado de residência emitido pela junta de freguesia, através dos quais se conclua que o candidato ao contrato ocupa a morada que pretende seja abastecida de água.

Não pode a junta de freguesia, legalmente, passar uma declaração de residência, mas apenas um atestado da mesma, sujeito ao pagamento dos encargos (selos, emolumentos, impressos) pelos requerente, pelo que a actuação da Junta de Freguesia de Nossa Senhora de Fátima se afigurou como correcta.

Não havendo conduta irregular das entidades públicas em causa, foi determinado o arquivamento deste processo.

Mas, tendo em conta que as autarquias paroquiais estão legalmente impedidas de entregar declarações, apenas lhe competindo a passagem de atestados de residência — o que tem provocado confusão em interessados no estabelecimento do necessário contrato de abastecimento de água—, foi sugerido à EPAL que na comunicação ao público venha a ser eliminada a referência à declaração de residência.

Esta sugestão foi plenamente aceite pela empresa pública visada.

BALDIOS

Processo n.° 76/R-9-B-4

Um habitante de Cerva (concelho de Ribeira de Pena) veio protestar por, em seu entender, a junta de freguesia e o Ministério Público não haverem deviamente curado dos interesses dos vizinhos daquela autarquia paroquial, em acção que correra pelo tribunal de Vila Pouca de Aguiar e que culminara, em Fevereiro de 1975, pelo reconhecimento a um particular da propriedade sobre parte de um baldio de que anos antes se apropriara.

Sucedera, até, que o particular em questão, além de se apropriar do baldio, ocupara ainda parte de um caminho municipal que por ele passava (antiga estrada romana que ligava Ribeira de Pena, Vila Pouca de Aguiar e Mondim de Basto).

Através do tribunal e da junta de freguesia pôde apurar-se que os interesses dos vizinhos de Cerva haviam sido devidamente acautelados, pois fora apresentada contestação, e da sentença não houvera recurso por o valor da acção não o permitir.

Sobre a alegada apropriação de parte de um caminho público foi ouvida a Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

Esta, depois de múltiplas insistências, confirmou a invocada apropriação de parte de um caminho público. Entendia, pois, que ela deveria ser devolvida ao domínio público.

Como, porém, não especificasse como pretendia conseguir esse resultado, pediu-se-lhe que o concretizasse.

A esta solicitação respondeu a Câmara que o assunto era melindroso, pois o particular que obtivera ganho de causa no tocante ao terreno que fora baldio alegara que a sentença também lhe garantia o direito ao antigo caminho, cuja traça, de resto, já de todo se perdera, pois fora cultivado, como as terras adjacentes.

Chamou-se então a atenção da autarquia para que nada impedia que, se assim o pretendesse, procurasse fazer regressar o caminho ao domínio público, usando do seu privilégio de execução prévia, ou, se isso não resultasse, mediante acção a propor, pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 3<*8.° do Código Administrativo. Se, contudo, assim não quisesse proceder, por o caminho já não interessar à população, poderia desafectar esse bem do domínio público e, depois, aliená-lo como imóvel do património autárquico.

A Câmara, depcis de auscultar a posição da Assembleia Municipal e da Junta de Freguesia de Cerva, retorquiu que já não apresentava grande utilidade a' recuperação do caminho público, tanto mais que o particular garantia outro caminho, em condições aceitáveis, através da sua propriedade.

Em face deste condicionalismo se entendeu não ter cabimento a continuação da intervenção do Provedor, não sem que se tivesse ainda, a final, feito reparo à Câmara Municipal no sentido de que não é curial admitir que particulares se apropriem ilegitimamente de terrenos pertencentes ao leito de vias públicas, mesmo que eles proporcionem a utilização de outros caminhos através de prédios seus.

Processo n.° 78/R-108>B*4

Uma habitante de Fontes (freguesia de Soutelo, concelho de Vila Pouca de Aguiar), declarando falar pelos habitantes do lugar, protestou por a exploração de uma pedreira situada em terreno baldio prejudicar a população, não só pela insegurança que criava no caminho público adjacente, como por afastar as actividades de pastoricia e captação de água que a comunidade nessa zona exercia.

Insurgia-se, nomeadamente, por a Junta de Freguesia de Soutelo ter autorizado a exploração de pedreira em terreno baldio, sem atender aos interesses dos vizinhos.

A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, chamada a pronunciar-se sobre o caso, referiu que, não lhe competindo tomar posição sobre a titularidade do terreno em causa, prometia, contudo, ir observar o modo como a pedreira estava a ser utilizada.