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11 DE ABRIL DE 1980

568-(65)

Ora no caso em apreciação não se chegou a concluir qualquer contrato, motivo pelo qual não tem aplicação, supletivamente, a norma do n.° 2 dc artigo 442.°; se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; [...]

O princípio da liberdade negocial não impede que no decorrer da celebração do contrato se estipulem formas de cumprimento antecipado de obrigações futuras —tal como sucedeu na hasta pública em apreciação. E que para o seu não cumprimento se convencionem cláusulas penais — o que não foi estipulado.

Na falta de cláusula penal, o único recurso que detém a pane prejudicada é o de interpor uma acção indemnizatória contra o co-contra-tante, com base em culpa na formação do contrato—Código Civil, artigo 227." (Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela in Código Civil Anotado, vol. i, p. 146).

Não tem, por conseguinte, a Câmara Municipal de Ovar, qualquer direito sobre a quantia de 45 250$, correspondente a 25% do lanço do reclamante, o mais elevado para aquele lote, que o mesmo entregou, de acordo com o artigo 9.° das cláusulas gerais, imediatamente após a licitação.

A Câmara, porém, embora entendesse que existiria iá um contrato de compra e venda, não aceitou a recomendação, considerando que as partes teriam querido, nos termos do artigo 440." do Código Civil, atribuir à quantia em discussão o valor de sinal.

Conquanto não parecesse correcta esta posição — pois nem da documentação relativa à hasta pública nem da regulamentação respectiva, previamente publicada, constava que tal prestação tivesse o valor de sinal, ou pudesse como tal ser qualificada—, afigurou-se estarem esgotadas as possibilidade de intervenção do Provedor no caso.

Só pela via judicial poderia o mesmo vir, porventura, a ser dirimido.

CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS — IMPOSTO DE INCÊNDIOS — JUROS DE MORA

Processo n.° 78/R-2609-B-4

Apresentou reclamação neste Serviço um cidadão residente em Portalegre, o qual referiu que no dia 19 de Setembro de 1978 recebeu aviso, datado de 7 de Junho de 1978, para pagar o imposto de incêndio, com a indicação de se tratar do segundo aviso, quando a verdade é que jamais tinha recebido qualquer aviso anterior, acrescendo ainda que estaria isento de tal imposto por ter seguro da sua habitação.

Dado que o reclamante entendia que pagara indevidamente o referido imposto, incluindo nesse montante juros de mora por facto que lhe não era imputável, solicitou-se à Câmara Municipal de Portalegre que esclarecesse qual o fundamento legal para a tributação em causa e qual o elemento de prova de que dispunha a edilidade para comprovar que o reclamante havia recebido o primeiro aviso e, consequentemente, devia satisfazer juros de mora.

A Câmara Municipal informou que o reclamante fora colectado por não ter feito oportuna prova de que o seu prédio estava seguro (como determinam

os artigos 6.° e 7.° do Regulamento Municipal para a Cobrança do Imposto para o Serviço de Incêndios) e que o primeiro aviso para pagamento fora entregue na junta de freguesia da área da residência do devedor e ali aguardara que fosse levantado pelo interessado.

Perante os factos apurados, o Provedor encerrou o caso, com elucidação do reclamante e recomendação à Câmara Municipal de Portalegre.

Assim, ao queixoso foi dirigido este ofício:

Informo V. Ex.» de que, após análise das suas exposições, decidi prosseguir diligências relativamente ao aspecto respeitante ao imposto de incêndio do ano de 1978.

Nessa parte, reconheci que a V. Ex." assiste parcialmente razão, o que me levou a formular à Câmara Municipal de Portalegre a observação constante do ofício cuja cópia envio em anexo.

Quanto a tudo o mais, não se justifica a intervenção do Provedor de Justiça.

Face ao exposto, e não havendo lugar a outras providências da minha parte, determinei o arquivamento do processo deste Serviço.

E à Câmara Municipal foi formulada observação deste teor:

Após análise da reclamação em causa, relativamente ao imposto de incêndio do ano de 1978, concluí ser ilegal a cobrança dos juros de mora, pelo que a importância correspondente deve ser restituída àquele contribuinte.

Alicercei a minha convicção no facto de a distribuião dos avisos pela junta de freguesia ser incorrecta, porquanto o simples depósito na sede da autarquia paroquial não constitui qualquer presunção de que o destinatário tenha tido ou possa ter conhecimento do primeiro aviso, além de que só aos zeladores ou ao regedor é que a lei — artigo 767." do Código Administrativo — consente a entrega dos avisos (isto na pressuposição de que será feita a notificação pessoal dos destinatários).

Já quanto à isenção do imposto, aceito ser legal a referida tributação, pelo facto de o contribuinte não ter feito atempadamente prova da existência de contrato de seguro sobre a sua habitação.

CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS — MAIS-VAUA Processo n.° 78/R491-B-4

Um cidadão residente na área do concelho de Sintra veio reclamar do facto de, ao pedir uma licença para construção, lhe ter sido exigido para deferimento o pagamento de um encargo de mais-valia no valor de 25 000S.

Auscultada a Câmara Municipal de Sintra, veio esta invocar como fundamento para a exigência de tal encargo o critério habitual seguido de o impor sempre que um terreno passasse de rústico a urbano, acrescendo ainda due. no caso concreto, o prédio urbano viria a ser servido por um caminho público que careceria de ora avante de beneficiações a suportar pelo Município.