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II SÉRIE — NÚMERO 42

O Provedor realçou que não lhe parecia que a norma citada devesse ser interpretada nesses termos, pois que o que nela se pretende é evitar que uma situação dc substituição de juiz perdure por mais do que trinta dias, não obstando, porém, a que, algum tempo depois de cessado esse período, se precedesse a nova designação, nomeadamente para efeitos de uma diligência concreta e específica como a que estava em causa.

O Estado-Maior do Exército, depois de ponderada a questão, aceitou esta interpretação da lei.

Entretanto, o Provedor apreciou também a situação com o conselheiro vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que, concordando igualmente com a sua visão do caso, providenciou, em conjunto com o Estado-Maior do Exército, no sentido da designação do juiz auditor do 2.' Tribunal Militar Territorial do Porto para a diligência em questão.

Este magistrado, depois de analisado o processo, comunicou que, afinal, o Promotor de Justiça não promovera nele a libertação do réu. Tão-pouco do processo constava qualquer referência a eventual confissão, do crime nele tratado, por parte de indivíduos que não o nele acusado.

Não podia, por isso, decidir da libertação do réu.

Através da Polícia Judiciária, entretanto contactada pelo Provedor, soube-se que era no Tribunal da Comarca de Albufeira que pendia um processo de que constaria a alegada confissão.

Exposto este novo aspec:o ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, este promoveu que os elementos constantes do processo pendente na comarca d Albufeira, e com interesse para o processo em curso no 1.° Tribunal Militar Territorial do Porto, a este fossem remetidos.

Enfim, o Conselho Superior da Magistratura e o Estado-Maior do Exército procederam à designação de ura juiz para julgamento do réu, que continuava preso, visto não haver elementos bastantes para se decidir sobre a sua eventual libertação prévia.

O julgamento veio, aliás, a culminar com a absolvição do arguido.

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA — PROCESSO JUDICIAL — ATRASO

Processo n.° 79/R-660-B-1

Um cidadão residente em Estarreja colocou ao Provedor de Justiça o problema d'e, com graves prejuízos pessoais e profissionais, não conseguir que fosse decretado o divórcio por mútuo consentimento que requerera no tribunal da sua comarca.

Já se efectuara a primeira conferência de cônjuges, mas a segunda conferência, apesar de atempadamente requerida, não se realizara por prolongada falta de juiz na comarca competente.

Tratando o caso através do Conselho Superior da Magistratura, em breve se teve conhecimento de que o juiz substituto do juiz de Estarreja havia solucionado o assunto do reclamante (o qual nunca lhe fora apresentado e que, por excesso e acumulação de serviço nas comarcas a seu cargo, não pudera detectar directamente).

ADMINISTRAÇÃO OA JUSTIÇA — PROCESSO PENAL —

— ATRASO

Processo n.° 79/R-987-B-1

Um cidadão queixou-se ao Provedor de Justiça pelo facto de, estando detido há mais de um ano em prisão preventiva, não se proceder ao julgamento do processo de querela que lhe era movido na comarca de Sintra por crime de homicídio.

Apurou-se que o julgamento do reclamante já fora adiado diversas vezes em virtude de não terem sido recebidos esclarecimentos solicitados ao Instituto de Medicina Legal de Lisboa acerca da autópsia oportunamente efectuada no cadáver da vítima.

Os elementos em falta eram considerados essenciais à descoberta da verdade e pela sua remessa vinha insistindo-se com frequência, directamente para o Instituto e também para o Ministério da Justiça.

Este Serviço procedeu às diligências adequadas — no decurso das quais se propiciou que, nos termos do § 2.° do artigo 337.° do Código de Processo Penal, o magistrado competente participasse a situação do reclamante ao Sr. Procuradr-Geral da República — e conseguiu que em breve ao Tribunal de Sintra fossem enviadas, pelo Instituto de Medicina Legal, as elucidações periciais de que aquele carecia.

O julgamento do reclamante foi logo aprazado, assim se tendo superado a questão de morosidade detectada.

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA — PROCESSO PENAL -

— CÚMULO JURÍDICO

Processo n.° 79/R-811-8-1

Um recluso da Colónia Penal de Santa Cruz do Bispo reclamou para o Provedor de Justiça do facto de ainda não haver sido efectuado, por um dos tribunais militares territoriais de Lisboa, o cúmulo jurídico das penas em que fora condenado no mesmo tribunal e na comarca de Oeiras.

O problema achava-se sem solução, apesar das diligências feitas pelo interessado e pelo estabelecimento prisional.

E a indefinição da situação do reclamante, estava a causar-lhe prejuízos, designadamente em matéria de saídas precárias prolongadas.

Este Serviço realizou os contactos adequados e, alertando assim para o caso, propiciou que o tribunal militar procedesse em breve ao cúmulo jurídico em falta, definindo a pena unitária a expiar pelo reclamante.

A demora na resolução do assunto derivara da prolongada falta de juiz no aludido tribunal militar.

ADMINISTRAÇÃO LOCAL — JUNTA OE FREGUESIA —

— ATESTADO

Processo n.° 79/R-4S4-B-4

Uma cidadã .residente em Lisboa reclamou por a Empresa Pública das Águas de Lisboa lhe exigir, dado ela não possuir um contrato escrito de arrendamento, uma declaração de residência para ligar a água ao fogo que habita, sendo certo que a junta