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II SÉRIE — NÚMERO 42

De nada servida a concessão constitucional de direitos e liberdades sem a garantia de que as leis posteriores os não pudessem suprimir, impedir o seu exercício, ou transformá-los em mero favor, ou se pudessem continuar a ser invocados para os limitar ou negar, leis aniteriores.

Foi para evitar esses atropelos «legais» que a nova Constituição inseriu o artigo 18.°, que é uma disposição base, uma disposição chave do sistema constitucional, após o 25 de Abril, de garantia de que as liberdades e direitos consagrados na Constituição não são, não podem ser, um mero enunciado teórico ou programático, esvaziado de sentido e conteúdo.

E como o artigo 293.°, n.c 1, da nova Constituição determina que o direito anterior à entrada em vigor da Constituição só se mantém desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados, é óbvio que as disposições dos artigos 3.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 35 983 se têm de ter por caducas, pois contrariam o princípio nela consignado no artigo 44.°, n.° 2.

Assim, é de solicitar, no uso da prorrogativa db n.° 1 do artigo 281.° da Constituição, ao Conselho da Revolução que aprecie e declare com força obrigatória geral a inconstitucionalidade dos artigos 3." e 6.° do Decreto-Lei n.° 35 983, de 23 de Novembro de 1946, enviando-se-lhe como justificação do pedido fotocópias não só da informação do assessor, Sr. Dr. João Caupers, como do parecer do Sr. Dr. Luís Silveira e deste meu despacho.

Até 31 de Dezembro, o Conselho da Revolução não se pronunciou sobre este pedido.

2) Processo n.° 79/0I-8-A-2

Inconstitucionalidade da base xxix da Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959.

Estudado o assunto peta assessora Dr." Maria de Lurdes Garcia e lendo o seu parecer tido a concordância do coordenador Dr. Oliveira Guimarães, do ad/unto Dr. Luís Silveira e do Provedor, foi enviado ao Conselho da Revolução o seguinte pedido de declaração de inconstitucionalidade:

I —Alguns cidadãos portugueses, naturalizados ou tendo adquirido a cidadania por casamento há menos de dez anos, suscitaram ao Provedor de Justiça a questão de se continuar a não lhes permitir o exercício da actividade como funcionários públicos nem a inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

Tal condicionalismo deriva do facto de se persistir em considerar em vigor a base xxix da Lai n.° 2098, de 29 de Julho de 1959, entendimento este que não posso considerar correcto.

II — De facto, a norma em causa baseava-se no disposto no artigo 7." da Constituição Política de 1933 (quando admite excepções ao princípio da igualdade relativas «aos que não sejam naturais de origem»), ao passo que a actual Constituição da República não consente que a lei ordinária estabeleça restrições à capacidade dos cidadãos não originários, como resulta e ressalta, de forma particularmente inequívoca, da

análise e aplicação conjugadas dos seus artigos 12.°, 13.° e 48.°, n.° 4.

III—O certo, porém, é que determinados departamentos ministeriais, como, v. g., o Ministério da Educação e Investigação Científica e o Ministério dos Assuntos Sociais e certas entidades como, v. g., a Caáxa Geral de Depósitos estão actuando em termos de se não poder deixar de concluir que entendem que os normativos em causa estão em vigor, o que, como é evidente, redunda em manifesto e concreto prejuízo daqueles cidadãos não originários e que, assim, nem são admitidos nos quadros do funcionalismo público, nem inscritos na Caixa Geral de Aposentações.

IV — Sai, portanto, atingido desta prática o princípio da universalidade consagrado no artigo 12." da Constituição da República, gorado que se mostra, pela continuação da prática anteriormente apontada, um condicionalismo de inconstitucionalidade por acção (artigo 280.° da Constituição da República).

Nestes termos, e face ao disposto no artigo 281.°, n.° 1, da Constituição da República, entendo dever solicitar a apreciação e declaração da inconstitucionalidade da base xxrx da Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959.

Pela Resolução n.° 321/79, de 20 de Outubro, publicada no Diário da República, l.a série, n.° 264, de 15 de Novembro, o Conselho da Revolução declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida na base XXIX da Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959.

3) Processo n.» 79/DI-21-B-1

Inconstitucionalidade do Decreto Regional n." 11/ 79/A, de 8 de Maio, da Assembleia Regional dos Açores.

O parecer da assessora Dr." Maria Helena Carvalho Fernandes, com o qual o Provedor concordou, deu lugar ao pedido de declaração de inconstitucionalidade dirigido ao Conselho da Revolução, em l de Agosto de 1919, em ofício, que se transcreve, e no qual se incluíam os fundamentos daquele parecer:

1 — A Associação de Agricultores do Distrito de Angra do Heroísmo, em exposição dirigida a este Serviço em 21 de Maio último, solicitou que fosse suscitada a inconstitucionalidade do diploma aprovado em 10 de Março de 1978, pela Assembleia Regional dos Açores, sobre a criação do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura, na parte em que transfere para este Instituto o património e situações jurídicas dos extintos grémios da lavoura, com a inerente transferência de pessoal — artigos 8.° e 9.°

2 — Analisando o assunto, verificou-se que o Conselho da Revolução, através da Resolução n.° 73/78, publicada no Diário da República, l.a série, n.° 117, de 22 de Maio de 1978, se pronunciou pela inconstitucionalidade do referido diploma, de harmonia com o parecer n.° 13/78 da Comissão Constitucional.