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11 DE ABRIL DE 1980

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de ceños militares (ou à pura discricionaridade na concessão de passaportes, mesmo a civis), seriam inconstitucionais.

8 — Penso que é forçosamente na Constituição, e¡ no regime por ela previsto para os direitos, liberdades e garantias fundamentais (já que o consagrado no artigo 44.° é um deles), que se terá de encontrar solução para o caso.

9— Ora o artigo 18.°, n.° 3, da Constituição estabelece, que as leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e absoluto e não podem diminuir a extensão e o alcance, do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

O Decreto-Lei n.0 35 983 será, creio, uma lei ordinária limitativa do direito de deslocação contemplado no artigo 44.°, limitação essa constitucionalmente possível, em abstracto, por força da necessária interpretação correlacionada daquele preceito com os dos artigos 273.° e 275.°.

10 — Só que considero que o mero poder discricionário nesse diploma atribuído ao MG (hoje CEME) ofende o artigo 18.°, n.° 3, da Constituição.

Isto, na medida em que diminui a extensão e alcance do conteúdo essencial do direito de deslocação.

ÍT — O contudo essencial dos direitos dos cidadãos do tipo «liberdades», consubstancia-se, nos ordenamentos jurídicos integrados, como o nosso, no chamado sistema ocidental (e também nas normas internacionais por este inspiradas), no reconhecimento, àqueles, de uma autonomia de actuação, relativamente à qual eventuais limitações só podem assumir a relevância de excepções ou desvios.

É esta a essência do chamado «princípio da liberdade», em contraposição com o já também apelidado «princípio da competência» (aplicável, por exemplo, à situação jurídica das entidades públicas — insisto: em sistemas como o nosso).

12—Segundo este critério, não se ofenderia a Constituição se a lei ordinária consagrasse um regime de autorização para a saída de militares para o estrangeiro que se apresentasse como um poder vinculado (a aplicar em certas condições legalmente previstas e só nelas), ou, quando muito, um poder discricionário mas tipificado quanto aos casos ou situações em que poderia ser exercido.

Nessa hipótese, ainda a liberdade seria a regra — e a aurorização, devidamente condicionada, a excepção.

13 — Não é isso que sucede, porém, em relação ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 35 983.

O amplo e incondicionado poder discricionário ai conferido ao CEME torna a limitação (ou, se se quiser, a limitabüidade) ao poder de deslocação dos militares como regra, a ponto de o mesmo resultar diminuído no seu conteúdo essencial (e poder até, inclusivamente sem desvio de poder, resultar praticamente frustrado na sua efectivação).

14 — Por isso entendo que o Decreto-Lei n.° 35 983 é de ter-se por revogado (ou caducado) por força da Constituição de 1976 —e, como o CEME assim não pensa, outro remédio não haverá senão que recorrer ao previsto no artigo 281.° da Constituição,

15 — A apreciação do Sr. Provedor.

Acerca destes dois trabalhos, o Provedor lavrou o despacho, a seguir transcrito, em virtude do qual

se solicitou ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade:

Como bem salienta o Sr. Assessor, na sua desenvolvida e bem elaborada informação, a «presente reclamação levanta uma questão prévia e duas questões de fundo».

1 — A primeira consiste em saber se o Provedor de Justiça pode e deve apreciar uma reclamação interposta de um acto do Chefe do Estado-Maior do Exército.

A conclusão alcançada pelo Sr. Assessor é no sentido positivo, isto é, no de conferir ao Provedor o poder e o dever dessa apreciação.

E, tal conclusão assenta em argumentação sólida e convincente demonstrando claramente que que a passividade do Provedor perante tais reclamações não só tem apoio legal como carece de razão moral séria, e é contrária à realidade constitucional e legal portuguesa.

Na notável informação elaborada pelo Sr. Assessor noutro processo, o n.c 78/R. 14)34-A-3, é este assunto abordado com maior desenvolvimento, enriquecido pelo estudo de legislação comparada e por judiciosos conceitos, e nela se tiram as seguintes conclusões, que sêra o meu total acordo:

1.° Nem a Constituição da República nem a lei, expressa ou implicitamente, colocam as forças armadas ao abrigo da intervenção do Provedor de Justiça*,

2.° O Provedor de Justiça pode aceitar e processar reclamações de cidadãos, civis ou militares, contra actos de administração praticados por autoridades militares;

3.° Pode levar a sua intervenção com vista à modificação ou revogação de tais actos até ao ponto de dirigir recomendações ao Conselho de Revolução;

4." Nenhuma autoridade militar pode impedir o Provedor de Justiça de usar dos seus poderes de inspecção e fiscalização para apurar factos relativos a uma ilegalidade ou injustiça por si cometida através de um acto administrativo;

5.° A circunstância de as forças armadas estarem sujeitas à possibilidade de intervenção do Provedor de Justiça em nada ofende o equilíbrio constitucional dos vários órgãos de Soberania, visto que o controle do Provedor de Justiça é um controle correctivo externo de carácter técnico, e não um controle políeico.

E, sem acrescentar nada de novo, nem de transcendente relevância à exaustiva fundamentação do Sr. Assessor na citada informação, não quero, todavia, deixar de referir que conclusão contrária e atitude passiva do Provedor perante reclamações, sejam de civis ou militares, de actos administrativos de autoridades miliíares, significaria, quando tais actos ofendam os direitos fundamen» tais dos cidadãos demitir-se da' mais elevada missão que o Estatuto do Provedor de Justiça lhe