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II SÉRIE — NÚMERO 42

5 — Em princípio, pode parecer algo estranho o seu conteúdo: mas não regulando a Constituição os efeitos das resoluções do Conselho da Revolução em matéria de inconstitucionalidade, não pode este, enquanto órgão decisório, vir explicitar o sentido e alcance da sua decisão?

Sobre este parecer, o Provedor determinou o arquivamento, pelo seguinte despacho:

Efectivamente, é «abstruso» que se possa pedir a declaração de inconstitucionalidade de uma resolução do órgão que tem competência para se pronunciar sobre a constitucionalidade. As decisões e, aclarações digamos assim, proferidas pelo Conselho da Revolução sobre constitucionalidade, não podem ser recorríveis, nem susceptíveis de sobre elas se pedir declaração de inconstitucionalidade.

As decisões do Conselho da Revolução nesta matéria são definitivas e não de natureza jurisdicional, pois o Conselho da Revolução funciona como tribunal constitucional em tal matéria. Parece, pois, não ter sentido a reclamação, e que o processo deve ser arquivado.

e) Processos em que se usou a prerrogativa do artigo 281.° da Constituição Politica da República

1) Processo n.º 79/R-67-A-3

Inconstitucionalidade dos artigos 3.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 35 983, de 23 de Novembro de 1946.

0 assessor, Dr. João Caupers, elaborou a seguinte injor mação:

1 — Otelo Saraiva de Carvalho, major do exército Português, reclamou para o Provedor de Justiça da circunstância de o senhor Chefe do Estado-Maior do Exército lhe ter denegado autorização para se deslocar ao estrangeiro e ainda de haver recusado transmitir a S. Ex.° o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas uma queixa contra aquele apresentada com fundamento na irregularidade de tal recusa.

A presente reclamação levanta uma questão prévia e duas questões de fundo:

1 — Pode e deve o Provedor de Justiça apreciar uma reclamação interposta de um acto do Chefe do Estado-Maior do Exército?

2 — Foi legitima a actuação deste ao denegar a autorização pretendida pelo reclamante?

3 — Deveria aquela entidade militar encaminhar para o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a queixa do reclamante?

Quanto à questão prévia, está o reclamante enganado quando afirma ser nerma o Provedor de Jurtiça mandar arquivar as reclamações apresentadas por militares. O Provedor de Justiça sempre procedeu, no que concerne a reclamações contra autoridades militares por violação dos direitos fundamentais dos cida-dõos civis ou militares, ao apuramento da verdade, sempre tendo contado com a boavontade e a colaboração dos Srs. Chefes dos Estados-Maiores da Marinha e da Força Aérea. Quanto ao Sr. Chefe do Estado-Maior do Exército, escudando-se em parecer

já devidamente contestado pelo autor destas linhas — processo n.° 78/R. 1034-A-3—, vem negando ao Provedor de Justiça competência para apreciar reclamações contra autoridades deste ramo das forças armadas, recusando-se mesmo a prestar quaisquer informações. Dada a delicadeza desta matéria, o Sr. Provedor de Justiça ainda não tomou sobre ela posição.

Não estando, a meu ver, prejudicada a possibilidade de intervenção do Provedor de Justiça, apenas poderá acontecer que este processo deva aguardar a decisão a proferir no âmbito do processo n.° 78/R. 1034-A-3.

Claro que haverá sempre o risco, mais do que provável, de o Sr. Chefe do Estado-Maior do Exército recusar dar quaisquer informações. Mas, enfim, tal será uma consequência da própria natureza do Provedor de Justiça e um reflexo da sobranceria com que alguns militares ainda encaram as instituições democráticas, sobranceria que o reclamante, atento o seu passado político próximo, será, por certo, o primeiro a compreender.

II — Poderemos então entrar nas questões de fundo, começando por ajuizar da bondade da recusa do Sr. Chefe do Estado-Maior do Exército em fazer seguir para o Sr. Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a queixa do reclamante, apresentada ao abrigo dos artigos 74.° e 76.° n.° 3 do Regulamento de Disciplina Militar.

O Sr. Chefe do Estado-Maior do Exército fundamentou legalmente a recusa da autorização, pedida pelo reclamante, no disposto nos artigos 3.° c 6.° alínea o), do Decreto-Lei n.° 35 983, de 23 de Novembro de 1946, disposições que condicionam a saída para o estrangeiro de oficiais do quadro permanente a autorização prévia do Ministro da Guerra.

Não existindo hoje Ministro da Guerra, cumpre averiguar se o Sr. Chefe do Estado-Maior do Exército «herdou» tal competência e como.

O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 37 909, de l de Agosto de 1950, criou em substituição do Ministério da Guerra os Ministérios dc Exército e da Defesa Nacional. Através da leitura das funções atribuídas a este último departamento — funções de preparação o coordenação da defesa do Estado contra a eventualidade de uma ameaça externa—, constata-se que a competência para conceder autorização para deslocação ao estrangeiro deverá ter passado para o Ministro do Exército. E deveria ser exercida por ele próprio, e não por entidade dependente, como, por exemplo, pelo CEME.

De facto, se estabelecermos um paralelo entre a autorização para ir ao estrangeiro e as licenças das várias espécies enumeradas nos artigos 127.° a 133.c do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 176/71, de 30 de Abril, constataremos que, actualmente, todas elas seriam da competência do Ministro do Exercito, se tal entidade existisse (cremos que já não existe licença por serviço no ultramar). Parece, pois, que a autorização para deslocação ao estrangeiro deveria também ser um acto de índole ministerial da competência do Ministro do Exército.

Acontece, porém, que a competência do Ministro do Exército transitou para o Sr. Chefe do Estado--Maior do Exército, nos termos dos artigos 3.° do Decreto-Lei n.° 174/74, de 27 de Abril, e 21." da Lei n.° 3/74, de 14 de Maio.