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11 DE ABRIL DE 1980

568-(45)

2.* As disposições daquele diploma, bem como as da Portaria n.° 686/77, de 12 de Novembro, que o regulamentou, não enfermam de vício de inconstitucionalidade.

Apesar das conclusões transcritas e fundamentadas no parecer referido, afirmamos que tal matéria não é isenta de dúvidas.

Com efeito, até no órgão consultivo que votou o parecer, tais dúvidas vieram à superfície na medida em que na sua aprovação se registaram três votos discordantes relativamente a primeira daquelas conclusões, verificando-se, contudo, unanimidade quanto à segunda.

Tal unanimidade assenta, para além do mais, no facto de o Decreto-Lei n.° 389/76 ser considerado conforme ao regime constitucional vigente na época em que foi elaborado e entrou em vigor.

Na verdade, e de acordo com o aludido parecer da Procuradoria-Geral da República, «o Decreto-Lei n.° 389/76 foi publicado já depois da entrada em vigor da Constituição da República», mas antes da entrada em funcionamento do sistema de Órgãos de Soberania nela previsto. Logo, ao abrigo das leis constitucionais vigentes sobre organização, competência e funcionamento dos Órgãos de Soberania posteriores a 25 de Abril de 1974 (artigo 294.° da mesma Constituição).

De acordo com o regime constitucional transitório instituído após 25 de Abril de 1974, a Constituição Política de 1933 manteve-se em vigor naquilo que não contrariasse os princípios expressos no Programa do Ministro das Forças Armadas (Lei n.° 3/74, de 14 de Maio).

Ora, como fora dissolvido o órgão legislativo que, nos termos daquela Constituição, detinha competência exclusiva pana aprovação das bases gerais sobre impostos [artigo 93.°, alínea h)], como não foi criado outro órgão da mesma natureza para o efeito e como ao Governo Provisório fora conferida competência, entre outras coisas, para fazer decretos-leis [Lei n.° 6/75, de 26 de Março, artigo 3°, n.° 1), ao abrigo do qual foi publicado o Decreto-Lei n.° 389/76, de 24 de Maio], impõe-se a conclusão de que este diplome não está ferido de inconstituciona' lidade orgânica.

E como não há elementos para suspeitar de que, na sua elaboração, hajam sido preteridos requisitos de forma, também deve ter-se por não verificado o vício de inconstitucionalidade formal.

Todavia, porque vários problemas tenham sido levantados por reclamantes, oficiou-se, em 31 de Maio de 1979, ao Presidente da Assembleia da República, dando conhecimento, uma vez que os órgãos de comunicação social noticiaram que a Assembleia se ia debruçar sobre o problema da cobrança das taxas de radiodifusão, os pontos sobre que incidiam essas reclamações. Eis o teor do ofício:

I — Através dos órgãos de comunicação social tive conhecimento de que a Assembleia da República irá debruçar-se novamente sobre o problema da cobrança da taxa de radiodifusão sonora.

Acerca do referido problema, têm sido recebidas no Serviço do Provedor de Justiça várias reclamações expondo aspectos diversos da problemática relacionada com a cobrança citada.

Dado quê, para a revisão do assunto em causa, certamente haverá todo o interesse em conhecer os pontos sobre que incidiram aquelas reclamações, dou, seguidamente, nota das mesmas a V. Ex.°;

1—Aumento da taxa:

Com efeito, em 1974, a taxa anual situava-se em 100$, em 1975, passou para 150S e, a partir de 1976, aumentou para 360$, portanto, mais do triplo do quantitativo vigente em 1974, o que se considera excessivo.

2 — Atraso na cobrança:

Na verdade, somente em princípios de 1978 a RDP procedeu à cobrança da taxa referente ao 2.° semestre de 1976.

Por outro lado, apenas em Janeiro do corrente ano foi iniciado o regime da cobrança mensal através do recibo da distribuidora de energia eléctrica, conforme o estabelecido Decreto-Lei n.° 389/76, de 24 de Maio.

3 — Pagamento generalizado da taxa,

mesmo por parte de quem não possui aparelho receptor:

Este aspecto, que confere a esta taxa a característica própria do imposto, poderá, talvez, ser afastado se se vier a dar possibilidade aos não possuidores de aparelhos de solicitar a respectiva isenção de pagamento, sujeitando-os, porém, à fiscalização respectiva. É certo que se introduzirá maior complexidade no sistema, mas talvez os casos concretos não sejam tantos que pesem demasiadamente nesse sentido.

4 — Pagamento de múltiplas taxas por

parte de quem possui vários contadores de electricidade:

A questão põe-se para vários proprietários de prédios urbanos de rendimento situados no Porto, em que, segundo hábito existente naquela cidade, tais proprietários detêm em seu nome os contadores das diversas fracções daqueles prédios, sendo, por força da legislação em vigor, obrigados a pagar tantas taxas de radiodifusão sonora quantos os contadores que possuam, o que se revela, também de manifesta injustiça.

II — Para além dos aspectos específicos que acabam de ser explicitados, foi posto também o problema da possível inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 389/76, de 24 de Maio, que instituiu o actual regime de cobrança da presente taxa, questão já apreciada pela Procuradoria--Geral da República, conforme parecer publicado no Diário da Repúblico, 2.a série, de 16 de Junho de 1978.

Tal problema foi também analisado no Serviço do Provedor de Justiça, tendo concluído não se verificar a alegada inconstitucionalidade, quer formal quer material, do aludido diploma, pelo que decidi não solicitar a sua apreciação, nessa base, ao Conselho da Revolução.