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II SÉRIE — NÚMERO 42

pelo senhorio de fracção autónoma de imóvel consti-tuído em propriedade horizontal quando este regime for posterior ao arrendamento, o que era o caso.

2 — Nessa sequência, reclamou o interessado para este Serviço, invocando a inconstitucionalidade do regime ora instituído, face aos artigos 13.°, 20.°, 32.° n.° 7, 62.° e 65.° da Constituição.

É, pois, sobre este ponto que a seguir nos pro nunciamos.

3 — Pelo que respeita ao citado artigo 13.°, não se vê que ele tenha sido infringido pelo regime em causa, dado que este é aplicável a todos os senhorios que se encontrem nas cir«unstâncias nele contempladas, ficando assim intocável o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, naquele consignado.

No que se reporta ao artigo 20°, onde se consagra o direito de acesso aos tribunais para defesa dos demais direitos, também ele não foi infringido, visto que os senhorios, na situação do reclamante, continuam a ter a possibilidade de recorrer à via judicial para defesa dos direitos de que são titulares. O que na realidade aconteceu é que lhes foi retirado um direito —o direito de denunciar o contrato de arrendamento— que eles já tinham começado a subjectivar mediante a instauração da respectiva acção judicial exigida pelo artigo 1097.° do Código Civil.

Como, porém, a Lei n.° 55/79 ressalva, no seu artigo 5°, n.° 1, as acções pendentes que tenham decisão final transitada em julgado, não ficou assim diminuída a eficácia do aludido artigo 20.°

Pelo que concerne ao artigo 32.°, n." 7, que per-ceítua que «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior», também ele não foi posto cm causa, visto que a Lei n.° 55/79 não veio introduzir qualquer modificação em matéria processual (o mencionado artigo 32.°, n.° 7, é um preceito nitidamente processual), mas sim extinguir direitos de natureza substantiva.

Relativamente ao artigo 62.° da Constituição, de harmonia com o qual «a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua tran&missão em vida ou por morte, nos termos da Constituição», não foi ele igualmente desrespeitado já que os senhorios continuam a poder ser proprietários dos seus andares, com a faculdade de os transmitir, designadamente por venda, somente que tais andares, por força da situação em que se encontram —arrendados— terão menor procura no mercado.

Quanto ao artigo 65.u, onde se formula o direito à habitação, não foi ele também violado pela Lei n.° 55/79, porquanto esse direito tem de ser contemplado tanto pelo prisma dos senhorios como p:lo dos inquilinos. Ora, afigura-se-nos que essa lei teve precisamente por objectivo evitar que os interesses habitacionais dos últimos fossem prejudicados por intuitos meramente especuladores /los primeiros.

Conclui-se, assim, que se não verificam as incons-titucionalidades apontadas pelo reclamante.

4 — O que a Lei n.° 55/79 consubstancia é um caso de ineficácia retroactiva da lei)).

Na verdade, o seu artigo 5.°, ao determinar a aplicação do novo regime de denúncia do arrendamento nas acções de despejo pendentes teve por efeito qiie os senhorios que constituíram a proprie»

dade horizontal posteriormente ao arrendamento e que, não obstante isso, tinham até a entrada e,m vigor daquele diploma o direito de denunciar o contrato, tendo já iniciado a subjectivaçào do mesmo mediante a necessária acção judicial, se viram desprovidos desse direito.

Como, porém, a eficácia retroactiva da lei não está proibida pela Constituição, salvo no que se reponta ao caso julgado e a normas criminais

— artigo 29.° da Constituição—, entendemos que nada há a opor à citada Lei n.° 55/79.

22) Processo n.° 79/R-2373 e DI-41-A-3

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 667/76, de 5 de Agosto, e da Resolução n.° 307/79, do Conselho da Revolução.

Parecer do adjunto do Provedor, Dr. Luís Silveira:

1 — Parece que haverá que apreciar da inconstitucionalidade das normas em causa, tendo em conta a recente resolução do Conselho da Revolução.

2 — A aceitar-se a posição do Conselho da Revolução, afigura-se que também as disposições indicadas pelo queixoso seriam inconstitucionais (admito que o Conselho da Revolução não se tenha pronunciado sobre elas por isso exceder o âmbito da questão que fora chamado a apreciar).

3 — Continuo a considerar extremamente discutível a posição do Conselho da Revolução (c da Comissão Constitucional, afinal). Ela traduz-se em desconhecer o valor próprio da promulgação, como acto que «acerta» a constitucionalidade e regularidade das leis, tornando afinal tal constitucionalidade dependente da presteza (cu boa vontade) de um órgão extrínseco — a Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

A norma constitucional segundo a qual a lei não publicada é inexistente deve interpretar-se no sentido de ela não obrigar, enquanto não publicada.

4 — O Sr. Provedor já se pronunciou sobre a alegada inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 667/76

— veja Relatório de 1977, pp. 112 e segs.; Processo n.° 76/DI-8.

5 — A posição do Conselho da Revolução deve levar a modificar a posição do Provedor?

Pessoalmente acharia que não — a menos que as razões do Conselho da Revolução convençam do contrário.

6 — Enfim, não se afigura ter cabimento.

a) Nem enviar a queixa às outras entidades enun-

ciadas no artigo 281°. da Constituição; o reclamante que o faça, se quizer;

b) Nem comunicar à imprensa a entrada da quei-

xa— o que, além de significar publicidade indevida ao queixoso, não assumiria interesse palpável para a realização das atribuições próprias do Provedor.

Sobre este parecer lançou o Provedor o seguinte despacho:

Concordo inteiramente com o parecer do Sr. Dr. Silveira. Para já o parecer da Comissão Constitucional e resolução do Conselho da Revolução incidiram sobre recurso de decisão judicial