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11 DE ABRIL DE 1980

568-(47)

Parecer da assessora Dr." Maria de Lurdes Garcia:

1 — O Sindicato dos Trabalhadores Judiciais do Distrito Judicial de Coimbra solicita a intervenção do Sr. Provedor de Justiça relativamente ao assunto constante de uma exposição dirigida a S. Ex.° o Presidente da República em que pede a declaração de insoonsti-tucionalidade da Resolução n.° 248/79, da Assembleia da República.

2 — Na resolução contestada a Assembleia da República suspendeu a execução do Decreto-Lei n.° 450/78, de 30 de Dezembro, relativamente aos artigos 149.°, n.° 1, 150.«, 154.°, 157.° e 158.°, até que seja publicada a lei que o alterar por ratificação.

3 — O Sindicato considera tal resolução inconstitucional, pois, na sua opinião, «uma resolução da Assembleia não pode suspender a execução de parte de um diploma, remetendo a sua ratificação para Assembleia diferente».

4 — O artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa que se refere à ratificação pela Assembleia da República dos decretos-leis publicados pelo Governo, prevê que a ratificação possa ser concedida com emendas, ficando então o decreto-lei alterado nos termos da lei que venha a ser votada (n.° 3) e que possa ser recusada (n.° 4).

O artigo 185.° do Regimento da Assembleia, no seu n.° 2 (disposição invocada na Resolução em apreciação) estabelece que, «no caso de baixa à Comissão, a Assembleia poderá igualmente deliberar, mediante resolução, a suspensão da execução do decreto-lei, no todo ou em parte».

5 — A sujeição dos decretos-leis publicados pelo Governo a ratificação da Assembleia, expressa, na opinião dos tratadistas (veja Marcelo Caetano, Ma-nual de Ciência Política e Direito Constitucional, vol. II, p. 608, Canotitho, Direito Constitucional, p. 337, e Rui Machete, Estudos sobre a Constituição, vol. i, p. 281), a superioridade legislativa da Assembleia relativamente ao Governo.

O facto meramente formal de as ratificações terem a forma de resolução e as alterações a forma de lei não altera a natureza da actuação, traduz apenas o recurso a meios diferentes, um vez que, no caso de ratificação ou não, há uma mera deliberação, enquanto na alteração há actividade legislativa que, como tal se expressará em lei, nos termos, respectivamente, dos n.°° 2 e 4 do artigo 169." da Constituição.

6 — No caso em apreciação, circunstâncias especiais determinaram que a comissão parlamentar a que o texto baixou e a própria Assembleia não tivessem tido tempo para produzir o diploma legal de alteração e por isso a Assembleia deliberou, por unanimidade (Diário da Assembleia da República, n.° 90, de 26 de Julho de 1979, p. 3423), suspender a aplicação de alguns artigos (com o objectivo de evitar «a consumação de situações de facto que produzam danos irreparáveis face às disposições que vierem a ser aprovadas»), até que venha a ser publicada a lei que venha alterar o diploma por ratificação.

7 — Parece discutível que esta Assembleia tenha, assim, deixado tarefas em aberto para a próxima... No entanto, dada a «constitucional» supremacia legislativa da Assembleia, não repugna que, em conformidade com o artigo 185.° do seu Regimento, tenha suspendido parte do diploma. Poderá considerar-se, afinal.

tratar-se de uma ratificação com alteração ao diploma, que, por não ter exigido actividade de produção legislativa, se exprimiu na forma de resolução.

8 — Nestes termos, não parece haver inconstitucionalidade e o processo é de arquivar, com informação aos reclamantes.

À consideração superior.

Sobre este parecer o Provedor lavrou o seguinte despacho determinando o arquivamento:

Estou inteiramente de acordo com a informação da Sr." Dr.a Maria de Lurdes e com a sua olaia argumentação no sentido de que não existe inconstitucionalidade. Não me parece de estabelecer paralelo entre a questão que foi levantada relativamente à resolução do Conselho da Revolução sobre o âmbvto da declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 667 e o caso deste processo.

Em qualquer caso, penso que só a própria Assembleia da República que saiu das eleições 'intercalares poderá pronunciar-se sobre a resolução da mesma e a ratificação ou não do decreto--lei em causa. E não é nada de estranhar que um pedido de ratificação passe de uma sessão legislativa, ou mesmo de uma legislatura para outra, porque o direito de proceder à ratificação não pertence ou não se esgota com a legislatura, porque ele cabe ao próprio órgão, a Assembleia da República e uma vez que pedida atempadamente, a execução depois já é secundária. De resto, o próprio Regimento da Assembleia da-República prevê e permite a suspensão no todo ou em parte de um decreto-lei enquanto não se discutir sobre a sua ratificação. Não vejo razão para se guardar este assunto para uma reunião geral, a fim de ali ser apreciado, uma vez que, ca-bendo-me formular o pedido de declaração de inconstitucionalidade, a verdade é que em casos como este, eu, ainda que tivesse dúvidas, e não tenho, não o formularia, de acordo com a posição que logo de início defini nesta matéria. Arquive-se, pois, o processo.

21) Processo n.° 79/0MQ-8-1

Inconstitucionalidade da Lei n.° 55/79, de 15 de Setembro, que introduziu alterações no regime de denúncia do arrendamento urbano pelos senhorios.

Parecer da assessora Dr.e Maria Helena Carvalho Fernandes, que leve a concordância do coordenador Dr. Vaz Serra de Lima, do adjunto Dr. Luís Silveira e do Provedor, e que foi arquivado:

1 — Por força da entrada em vigor da Lei n.° 55/79, de 15 de Setembro, que introduziu alterações no regime de denúncia do arrendamento urbano pelo senhorio, viu o reclamante cancelada por tempo não definido a acção de despejoi que tinha pendente contra o seu inquilino, em resultado de necessitar da casa para habitação. Isto parque aquela lei veio estabelecer que o direito de denúncia do contrato de arrendamento' facultado .pela alínea a) do n.° 1 do artigo 1096.° do Código Civil não poder ser exercido