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11 SÉRIE — NÚMERO 42

III — Solicitando que se digne promover no sentido de serem estudados, na revisão do assunto em causa, os aspectos focados em I. aproveito a oportunidade para apresentar a V. Ex.a os meus melhores cumprimentos.

18} Processo n.° 79/DI-25-A-3

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n." 259/77, de 21 de Junho.

Parecer da assessora Dr." Maria Helena Carvalho Fernandes, com que o Provedor concordou:

1 — Reclama o interessado do regime aplicável aos desalojados, na pane em que faz defender a protecção social aos mesmos da verificação da sua situação de carência, isto é, não auferirem rendimentos de qualquer proveniência iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional, ou estarem integrados num agregado familiar cujo rendimento per capita não atinja esse valor (artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 209/77, de 26 de Maio).

2 — No seu caso concreto, a protecção social foi-lhe negada em virtude de a mulher receber um vencimento da ordem dos 11 500$, sendo o seu agregado familiar composto unicamente por três pessoas.

3 — Com o diploma que ontem foi aprovado em Conselho de Ministros, onde se estabelece o salário mínimo de 6900$, ficou o reclamante a reunir os requisitos para a concessão de pensão de velhice, visto que já tem 64 anos (artigo 9.° do Regulamento de Protecção Social a Desalojados, in Diário da República, l.a série, de 8 de Julho de 1977.

4 — Assim, julga-se de informar o reclamante em conformidade, para o que se junta a respectiva minuta de ofício.

5 — Quanto à eventual inconstitucionalidade do regime referido em 1, face ao artigo 13.° da Constituição e tendo em conta que a concessão de tenefí-cios da segurança social aos trabalhadores não desalojados é independente de qualquer rendimento que eles possam auferir, considera-se que ela está fora de causa, porquanto se não pode entender que haja neste caso uma infracção do princípio da igualdade.

Há, pois, que ter em atenção que os trabalhadores metropolitanos só têm direito aos diferentes benefícios pecuniários após terem preenchido o prazo de garantia, parte do qual tem de corresponder a uma entrada de contribuições, tanto da parte deles como do lado da respectiva entidade patronal. Tal, porém, já não sucede com os benefícios concedidos aos desalojados, pois estes recebem não sem que para isso seja necessário ter havido qualquer entrada de contribuições. Isto tanto mais quanto é certo que à data da independência dos territórios ultramarinos ainda não existia lá um sistema de segurança social estruturado.

Ora, sendo assim, tem necessariamente de concluir-se que a razão de ser da diversidade de regimes na matéria em causa não reside na circunstância de os destinatários dos mesmos serem originários de territórios distintos, mas no facto de não existir por parte dos desalojados uma situação contributiva, o que, como é evidente, tem implicações de ordem financeira que justificam as restrições aplicáveis aos mesmos.

Tem-se, assim, por certo que não está em questão um caso de inconstitucionalidade.

19) Processe n.° 79/DI-27

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 444/78, de 30 de Dezembro.

Parecer do assessor Dr. Carlos Soares de Brito, com o qual o Provedor concordou:

1 — O pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 444/78, de 30 de Dezembro, formulado na reclamação parte de um pressuposto totalmente infundado, segundo o qual o regime (transitório) orçamental para 1979 foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 444/78.

2 — Com efeito, para além da necessidade de existência de regras orçamentais mínimas impostas pelos atrasos na aprovação do Orçamento para 1979 motivadas por razões que são de conhecimento público, o Decreto-Lei n.° 444/78 limitou-se a dar execução ao disposto no artigo 12.° da Lei do enquadramento do OGE (Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.° 18/78, de 10 de Abril), cujajetra é suficientemente clara a respeito da manutenção da Lei do Orçamento do ano anterior com as alterações que haja sofrido ao longo desse ano (n.° I), da cobrança de receitas (n.° 2), da observância da regra de duodécimos (r..° 3), dos mecanismos para a votação da nova lei orçamental em caso de rejeição da proposta de 'lei (n.° 5) e dà cessação do regime orçamental transitório (n.w 6 e 7).

3 —Por outro lado, o n.° 2 do artigo 108.° da Constituição da República pressupõe uma situação ncrmal, ou seja, a devolução atempada da Lev do Orçamento, que não é manifestamente aquela em que nos encontramos, atendendo a que ainda não foi publicado o orçamento aprovado pela Assembleia da República para o ano em curso.

4 — Quer isto dizer que o reclamante, no seu «estudo sobre a relevância da inconstitucionalidade de Decreto-Lei n.° 444/78», parte da existência de uma situação normal que não é aquela que o Dacreto--Lei n.° 448/78 em execução de uma norma legal veio instituir a título transitório.

5 — Convirá referir também que a Assembleia de República, órgão de fiscalização das operações orçamentais (n.0 5 do artigo 108.° da Constituição), não suscitou a questão da inconstitucionalidade de alguma das normas do diploma legal aprovado pelo Executivo.

6 — Daí que, por muito meritório e interessante que seja, enquanto exercício académico, o «estudo» do reclamante não disponha da necessária e suficiente consistência para firmar, por parte do Sr. Provedor, o desejado pedido de declaração de inconstitucionalidade.

7—Termos em que se sugere o arquivamento do processo, após elucidação ao reclamante.

203 Processo n.° 79/0I-30-A-2

Inconstitucionalidade da Resolução n.° 248/79, da Assembleia da República, de 25 de Julho, que suspendeu a execução do Decreto-Lei n.° 450/78, de 30 de Dezembro, com referência aos artigos 149.°, n.° 1, i50.°, 154.°, 157.» e 158.°.