O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE ABRIL DE 1980

568-(41)

por secretários judiciais (categoria agora criada) transitem para a categoria de escrivães de direito.

2 — Ao arguirem a inconstitucionalidade, os queixosos invocam que são unilateralmente afastados de lugares que, por direito, lhes pertencem, a que chegaram por concurso e que já exercem há anos.

Não parece, porém, haver violação de qualquer preceito constitucional. Aliás, no que se refere aos funcionários públicos, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que os mesmos têm direito a que sejam respeitados os seus direitos subjectivos, entre os quais se conta o vencimento, mas o legislador pode modificar tudo o que respeita ao estatuto legal da função, designadamente a competência atribuída aos cargos a exercer (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Dezembro de 1970, in Acórdãos Doutrinais).

No caso em apreciação, a reforma constante do Decreto-Lei n.° 450/78 traz subidas de letras de vencimento às várias categorias e, aliás, os reclamantes não referem questões de vencimento mas, fundamentalmente, de serem obrigados a deixar de prestar a actividade nas funções que tinham escolhido, invocando ainda que, uma vez que só podem concorrer a secretários judiciais escrivães de 1." com mais de três anos na categoria, poderá acontecer que um chefe de secretaria que seja reconvertido em escrivão venha a ser dirigido por um secretário judicial que, anteriormente como escrivão de 1.a, por ele tinha sido chefiado.

3 — Não temos dúvida de que não há ofensa de nenhum preceito constitucional, tanto mais que a Constituição é bem explícita quanto ao exclusivo serviço do interesse público a que estão sujeitos os funcionários e agentes do Estado (artigo 270.°).

Não há tanta certeza no que respeita à salvaguarda dos interesses, mais de ordem social, dos chefes de secretaria cujos argumentos estão sobretudo ligados a motivos de prestígio no meio. Aliás, o preâmbulo do diploma reconhece «o melindre e a delicadeza da solução gizada para o provimento por secretários judiciais de lugares .presentemente preenchidos por chefes de secretaria». Continuando: «Não pareceu possível encontrar o ponto óptimo de conciliação de interesses divergentes, na certeza de que a nova categoria de secretário judicial não devia aguardar, por tempo indeterminado, a vacatura dos lugares de chefe de secretaria e que estes não são mais do que escrivães de direito, como já resultara do Estatuto Judiciário.» Parece, assim, que o problema foi pon-rado, não se tendo descoberto outra maneira de o resolver.

4 — Em conclusão, parece de arquivar os processos no que se refere à declaração de inconstitucionalidade, por a mesma se não verificar.

15) Processo n.° 79/DI-3-A-2

Inconstitucionalidade da Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/79.

Parecer da assessora, Dr." Maria de Lurdes Garcia:

1 — A Resolução n.° 10/79 do Conselho de Ministros, contestada pelos reclamantes diz, textualmente:

É ilegítima a intromissão, ainda que a título meramente consultivo, de grupos ou comissões de

funcionários ou agentes do Estado na gestão dos organismos e na realização dos seus fins, devendo os poderes de direcção e chefia exercer-se em conformidade com a lei e a estrutura hierárquica dos serviços.

2 — A disposição que citam do Decreto-Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro, é o n.° 4 do seu artigo 2.°, que determina que «os decretos terão de ser obrigatoriamente fundamentados e precedidos de consulta às organizações representativas dos trabalhadores deles destinatários».

3 — O artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que:

É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa, visando o reforço da unidade das classes trabalhadoras e a sua mobilização para o processo revolucionário de construção do poder democrático dos trabalhadores.

Entre os direitos atribuídos a estas comissões, no artigo 56.° contam-se o de exercem o controle de gestão nas empresas e o de intervir na reorganização das unidades produtivas.

4 — Assim, enquanto a disposição citada do Decreto-Lei n.° 59/76 não refere quais são as organizações representativas de trabalhadores que têm de ser consultadas, podendo interpretar-se serem as legalmente existentes, que são, actualmente, as sindicais, os artigos da Constituição relativos às comissões de trabalhadores, assim como as discussões que tiveram lugai na Assembleia Constituinte, parecem tê-las encarado sempre numa perspectiva empresarial e de entidades, ligadas ao sector produtivo.

5 — Aliás, a Resolução do Conselho de Ministros não obsta a que continue a ser dado cumprimento ao artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 59/76, que determina apenas que as organizações representativas dos trabalhadores sejam consultadas antes da elaboração dos decretos que regulamentem as condições legais dc prestação de trabalho na função pública. Não há, portanto, qualquer referência à intervenção na gestão dos organismos públicos.

6 — Desconhece-se se já terão tido consagração lega! alguns projectos de leis orgânicas de serviços em que se .previa intervenção de órgãos de representação dc trabalhadores. A única disposição de que se tem conhecimento de referência a tal matéria não é contrariada, pois o Decreto-Lei n.° 125/77, de 24 de Setembro, que reorganizou a Inspecção-Geral de Finanças, diz apenas que «os representantes dos trabalhadores da IGF participarão em matéria de gestão de pessoal com a competência e pela forma que vierem a ser definidos na lei».

7 — Em conclusão, não se* vê que se possa considerar inconstitucional a Resolução do Conselho de Ministros contestada pelos sindicatos reclamantes.

O coordenador Dr. Oliveira Guimarães concordou com o parecer, nos seguintes termos:

Concordo inteiramente com a posição defendida pela Dr.ª Maria de Lurdes.