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11 DE ABRIL DE 1980

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no n.° 2 do mesmo artigo uma série de factores em razão dos quais ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever.

Por outras palavras: só se discrimina contra o comando constitucional quando se dá tratamento jurídico diferente a situações semelhantes e já não quando se faz corresponder tratamento jurídico diferenciado a realidades objectivamente diferentes.

Não resulta ferido o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei quando uma razão objectiva justifica a discriminação, quando para a discriminação se apresenta uma razão objectiva, raciona!, lógica, não arbitrária.

2.2 — Bem poderia dizer-se, com inteiro cabimento, que as pensões de aposentação abrangidas pelo Decreto n.° 52/75, de 8 de Fevereiro, dizem respeito a antigos agentes da administração ultramarina, cujo estatuto jurídico administrativo era o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, e não aos servidores civis do Estado de Portugal continental e insular abrangidos, na matéria, pelo Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72.

E, como se sabe, as províncias ultramarinas eram, segundo a Constituição Política de 1933, territórios da Nação Portuguesa situados fora da Europa, tinham estatutos próprios como regiões autónomas que eram

— artigo 133.°— e organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e condições do respectivo meio social (artigo 5.°).

Ainda por isso mesmo poderia ser invocada uma razão objectiva justificativa da diferença de tratamento.

2.3 — Isso, porém, não se verifica porquanto, a meu ver, o artigo 4.° do Decreto n.° 52/75, de 8 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto n.° 317/76, de 30 de Abril (veja, aínda, o Decreto-Lei n.° 568/75, de 4 de Outubro), e o artigo 8.°, alíneas a) e b) do seu n.° 1, por um lado, e> o Decreto-Lei n.0 410/74 --artigo 1.°—, por outro, são normas legais com campos de aplicação específicas, pelo que não há colisão entre elas, embora se reconheça haver entre elas um certo grau de interdependência e complementariedade.

Tanto basta para que nem sequer se possa pôr, validamente, o problema da violação do preceito constitucional da igualdade.

2.4 — É inquestionável que os Decretos n.°* 52/75 e 317/76 vieram alterar e, ainda, revogar disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pole Decreto n.° 46 982, de 27 de Abril de 1976.

Mesmo que se entenda que aqueles decretos têm a natureza de sõmples decretos regulamentares e que, portanto, não podem estatuir contra ou para além do disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que fora aprovado por decreto com força de lei

— Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Dezembro de 1978, processos n.0' 10 700 e 10 718; de 12 de Outubro de 1978, processo n.° 10 711; de 19 de Outubro de 1978, processo n.° 10 713, além de outros —, o vício de que estariam eivados não seria o da inconstitucionalidade, mas sim o da ilegalidade.

Para além de ser de duvidosa validade essa tese

— transição para os Ministros da Coordenação Inter-

territorial e da Cooperação das competências específicas do Ministro do Ultramar—, o certo é que, em meu entender, esse vício acabou por ser sanado, em parte, no que diz respeito ao artigo 4.° do Decreto n.° 52/75, pelo Decreto-Lei n.° 568/75, de 4 de Outubro, e, totalmente, em relação a ambos, pelo Decreto-Lei n.° 413/78, de 20 de Dezembro, embora por uma forma que não considero a mais curial.

E se o Decreto n.° 317/76, abstraindo da questão de se tratar de lei não formal, não pode, em si, considerar-se violador do princípio constitucional da igual, dade, também a lei formal (Decreto-Lei n.° 413/78) que o elevou a esta última dignidade não pode, como tal, ser considerado.

2.5 — Pode, é certo, pôr-se, agora, o problema da inconstitucionalidade deste último decreto-lei, pelo facto de nele se terem atribuído efeitos retroactivos-ao início da vigência dos Decretos por ele convalidados (o n.° 52/75 e n.° 317/76).

Infundadamente, porém, dado que não está, em princípio, constitucionalmente vedada a retroacção das leis, salvo em matéria penal (artigo 29.° da Constituição da República — cl, ainda, o artigo 8.°, n.Q 9, da Constituição de 1933).

E não poderá ele ser encarado como restrição à garantia de recurso contencioso contra actos definitivos e executórios da Administração — artigos 18.°, n.° 1, e 269.°, n.° 2, da Constituição da República—, já que esse diploma tem carácter geral e abstracto e não diminui a extensão e o alcance do conteúdo essencial de preceitos constitucionais (n.M 2 e 3 do mesmo artigo — cf., a propósito, o Acórdão do pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Junho de 1977, processo n.° 9404).

3 — Em face, do exposto, proponho o encerramento do processo instaurado com base na exposição referida em l.

4 _ O problema já foi posto à Comissão Constitucional, como se vê do acórdão interlocutório do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 11 de Janeiro de 1979, no recurso n.° 10 684.

12) Processe n.° 78/DI-37-A-3

Inconstitucionalidade do Decreto n.° 305/73 e da Portaria n.° 417/33, na parte respeitante às taxas fixadas como receita da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Parecer do assessor Dr. Carlos Soares de Brito:

l—A Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos — Croquifar, insurge-se na reclamação contra a cobrança das «taxas» cobradas pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos — CRPQF — por entender que as mesmas correspondem a verdadeiros impostos criados por diplomas (Decreto n.° 305/73 e Portaria n." 417/ 73) inidóneos face ao preceituado no artigo 93." da Constituição de 1933 e no artigo 106.° da Constituição da República de 1976.

2 — Em processo com idêntico objecto (76/R--971-A-3), a CRPQF, em resposta a reclamação apresentada pela SAPEC —Produits et Engra^ Chi-miques du Portugal —, sustentou a legalidade do pa-