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1J SÉRIE — NÚMERO 42

cumprimento ao disposto nos artigos 56.° e 58.° da Constituição e, designadamente, se foram aplicadas as sugestões do Provedor de Jusíiça contidas no oficio n." 5895, que, em 15 de Julho de 1977, dirigi a V. Ex.0, c cumprida a recomendação que acompanhava o ofício n." 2177, de 21 de Março de 1978, dirigido a S. Ex.u o Ministro do Trabalho.

Depois de várias .insistências, veio daquele Ministério, em 30 de Maio de 1979, a resposta que aqui se transcreve:

1.° Não consna de qualquer processo dos serviços, nem há algum outro conhecimento de que tenha sido efectuada diligência forma! oficial com representan/tes das associações sindicais e patronais sobre os trabalhos preparatórios e elaboração do projecto de Decreto-Lei n.° 113/78, de 29 de Maio;

2.* A inexistência ca regulamentação legal que, à data, impusesse sobre a matéria qualquer procedimento específico permitirá o entendimento de que qualquer forma de audição dos representantes dos parceiros sociais é válida e satisfatória;

3.° ê etnhecido e foi relatado pelos órgãos de comunicação social que, antes da aprovação e promulgação do teferido Decreto--Lei n.° 113/78. tiveram lugar várias reuniões de membros do Governo (com participação do então Ministro do Trabalho ou do então Secretário de Estado do Trabalho) com representantes de Secretariado da CGTP-IN, do Movimento da Carta Aberta, da CIP e CCP, em que, entre outros assuntos, foi tratado especificamente o da problemática da remuneração mínima garantida, designadamente na perspectiva da sua revisão iminente, que veio a ser operada pelo Decreic-Lei n." 113/78, e no quadro de um conjunto de medidas económicas e sociais que o Governo da altura se propunha efectivar, como de facto efectivou;

4.° Aliás, é sabido que os valores das remunerações mínimas garantidas fixadas naquele decreto-lei coincidiram com os reivindicados pela CGTP-IN;

5.° Quanto às sugestões —recomendações do Serviço do Provedor de Justiça sobre a forma desejável e mais adequada de ouvir as associações sindicais e as comissões de trabalhadores, bem como as associações de trabalhadores, bem como as associações patronais, no contexto da preparação dos diplomas legislativos da iniciativa e ou da competência do Governo sobre matéria laboral— foi determinado pelo Sr. Ministro do Trabaho do III Governo um estudo conexionado com o assunto, que não chegou, porém, a ser concluído;

6.° De momento, e considerando a iminência da lei da Assembleia da República sobre o referido direito de participação na elaboração da legislação do trabalho, considerou-se desnecessária qualquer iniciativa

para que se retomasse o estudo a que acima se faz referência; 7.° No entanto, e na linha das sugestões prove-venientes do Serviço do Provedor de Justiça, esclareço que foi solicitado à CGTP-IN e à UGT, bem como às confederações sindicais de empresários (CIP, CAP e CCP), o envio de quaisquer críticas, sugestões ou comentários acerca da legislação laboral vigente e da sua revisão, tendo sido efectivamente recebidas e ponderadas as opiniões que aquelas organizações tiveram por bem comunicar ao Ministério do Trabalho;

8.° Além disso, e de acordo com o que o Sr. Pri-meiro-Ministro afirmou na sua mais recente comunicação ao Pais, vão ser publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, brevemente, os projectos de revisão ds algumas leis de trabalho c emprego, para apreciação e discussão públicas, seguindo--se assim, no essencial, um esquema de divulgação e de participação que coincidirá com o sugerido pelo Serviço a que V. Ex.* dignamente preside.

Face a esta resposta, o assessor e instrutor do processo, Dr. João Caupers, considerou a questão ultrapassada e propôs o arquivamento do processo, com o que o Provedor concordou, por dsspacho dfe 7 de Junho.

9) Processo n.a 78/DI-31-A-3

Inconstitucionalidade da Portaria n.° 475/78, de 22 de Agosto, sobre o regime laboral dos trabalhadores da Previdência e Serviços Médicc-Sociais.

Parecer do assessor Dr. João Caupers. com o qual concordou o Provedor:

Para bem se compreender a questão colocada pelos reclamantes e, diga-se desde já, a razão que lhes assiste, é necessário fazer um pouco de história:

1 —Até Julho de 1976 o regime laboral dos trabalhadores da Previdência —e dos Setviços Médico--Scciais, então ainda não autonomizados — constava essencialmente do Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social, sendo um regime de direiito privado, servindo a lei do contrato de trabalho de direito subsidiário (artigos 3." do Estatuto e 7.° do Decreto-Lei n.° 49 408).

2 — Em Julho de 1976 entrou em vigor a convenção colectiva dos trabalhadores da Previdência e Serviços Médico-Sociais, outorgada pelo Secretário à?. Estado da Segurança Social c pelos sindicatos representativos dos trabalhadores.

3—0 Decreto-Lei n.° 17/77. de 12 de Janeiro, procedeu à autonomização dos Servtços Médico-Sociais, integrando-os na Secretaria de Estiado da Saúde; a Previdência continuou na Secretaria de Estado da Segurança Social.

4 — O Decreto Regulamentar n.*> 12/77, de 7 de Fevereiro, veio regulamentar o Decreto-Lei n.° 17/77. No seu artigo 8." afirma-se expressamente: