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11 DE ABRIL DE 1980

568-(29)

preâmbulo do diploma não se refere, como habi-malmente, que foram ouvidos os representantes dos trabalhadores.

5 — Em abono da verdade se diga que as alterações initroduzádas no Decreto-Lei n.° 164-A/ /76 pelo Decreto-Lei n.° 353-G/77 são insignificantes; elas apenas vêm na sequência do Decreto-Lei n.° 49-A/77 e são bem menos importantes que as introduzidas por ete em matéria de recusa do depósito de convenções (junta-se informação relativa ao DI-9/77, chamando a atenção para parte sublinhada).

6 — A circunstância de o Decreto-Lei n.° 353--G/77 iter sido publicado, estando pendente na AR ura projecito-lei sobre contratação colectiva, é irrelevante do ponto de vista da constitucionalidade— junta-se informação .relativa ao DI-ó/77, chamando a atenção para a parte sublinhada.

7 —Tenho as maiores dúvidas quanto à inconstitucionalidade orgânica por alegada invasão da competência reservada da AR: na verdade, o artigo 17.° da Constituição ao referir o «regime dos direitos [...] «dificilmente pode abranger o disposto na alínea e) do artigo 167.°. Quer dizer: para a competência legislativa em matéria de direitos dos trabalhadores ser exclusiva da Assembleia da República era preciso entender-se que a expressão «o regime» do artigo 17." abrangia a própria competência para legislara, o que se me afigura, pelo menos, duvidoso. Embora admita que me possam convencer do contrário.

8 — A posição do Sr. Provedor quanto à audição dos representantes dos trabalhadores resulta clara da informação que, sobre os Decre-tos-Leis n.0' 874/76 e 887/76, incluiu no processo DI-2/77 (inclui o DI-3/77).

9 — Tudo visto, o mais que haverá a fazer é esclarecer o ponto 4, junto do MT, se se entender que vale a pena.

Sobre este parecer emitiu o adjunto do Provedor Dr. Luís Silveira a seguinte opinião:

1 — Concordo em que não é causa de inconstitucionalidade a circunstância de pender na AR projecto de lei sobre contratação colectiva.

2 — Quanto à participação dos organismos representativos dos trabalhadores na feitura da legislação relativa aos respectivos direitos já o Sr. Provedor tomou posição.

3 — Parece-me qu« a principal inovação introduzida pelo Decreto-Lei n.° 353-G/77 em relação ao regime antes vigente consiste em (para além, aliás, da justificação contida no seu preâmbulo, que apenas falava de ajustamentos tornados reoessários em função do regime das empresas públicas) vir permitir a recusa do depósito de CCT com base no facto de ainda não ter decorrido o prazo mínimo de vigência da convenção anterior—alínea c) do artigo 19.°

4—Fá-lo. é certo, na linha —contestável— do

Decreto-Lei n.° 49-A/77 — mas, creio, indo, nesse aspecto, ainda para além dele.

5 — Pessoalmente, aíigura-se-me que na noção de «regime dos direitos e liberdades» contida no artigo 17.° da Constituição se inclui a reserva de competência legislativa, nessa matéria, à AR, através da alínea c) do artigo 167.° do diploma fundamental.

Considero que não está aqui em causa um aspecto meramente formal — mas, até, de ordem material.

O legislador constitucional entendeu que uni dos elementos específicos do regime dos direitos, liberdades e garantias fundamentais — tão importantes para ele, que são directamente vinculativos e nem poderão ser essencialmente afectados em revisão constitucional — residirá no facto de a sua regulação só ser possível através ide lei propriamente dita, ou seja, de acto normativo emanado da AR, enquanto assembleia representativa dos cidadãos eleitores.

6 — E o direito de, através dos seus organismos representativos, exercer a contratação colectiva é um dos direitos dos trabalhadores constitucionalmente reconhecidos como sujeitos aos princípios aplicáveis aos «direitos, Kberdades e garantias».

7 —Parece, aliás, que a apreciação da circunstância de haver ou não decorrido o prazo mínimo de vigência de convenção anterior é matéria que por vezes pode envolver delicada matéria de facto e de direito, que caberia aos tribunais dirimir — não lhes devendo ser essa possibilidade cerceada pela decisão administrativa de reousa do depósito.

8 — Pelas razões expostas, inclinar-me-ia para a solicitação ao CR de declaração de inconstitucional lidade da norma em causa.

9 — À apreciação do Sr. Provedor.

O Provedor proferiu, depois, o seguinte despacho e, em consequência, foi arquivado o processo em 19 de Junho de 1979:

Ê conhecido o meu ponto de vista quanto à «participação» na elaboração da legislação.

Mas na informação do Sr. Dr. Luís Silveira hâ um aspecto que mereceu a minha concordância. É o que se refere ao facto de só ser possível regular a exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais por lei propriamente dita, por tal regulação ser competência reservada da Assembleia da República.

Tenho, porém, dúvida se se poderá considerar como invadindo a esfera da competência reservada da Assembleia da República a circunstância de se estabelecer uma norma legal que impeça o depósito de uma convenção colectiva antes de decorrido o prazo mínimo da vigência da convenção anterior, por isso que esse ponto, só por si, afigura-se-me não ofender qualquer direito, e designadamente o do exercício da contratação colectiva e é meramente processual, digamos assim.

S) Processo n.° 78/DI4-A-3

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro (Lei Orgânica da Segurança Social).