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II SÉRIE — NÚMERO 42

do quadro, desempenhando, há mais de um ano de serviço continuado e a tempo completo, funções que correspondiam, de modo efectivo, a necessidades permanentes dos

serviços;

2." Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação também da alínea m) do artigo 167.° da Constituição, do n.° 2 do referido despacho, na parte em que exclui da integração nos quadros os rurais cujas funções correspondam a uma das categorias constantes do anexo i do Decreto-Lei n.° 76/77, de 1 de Março;

3." Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, ainda por violação da alínea m) do artigo 167.° da Constituição, da primeira parte do n.° 8 do referido despacho;

4.» Não se pronunciar pela inconstitucionalidade do disposto nos n.°* 6 e 7 do mesmo despacho.

Assim, dando inteira concordância ao pedido do Provedor de Justiça, pelo que foi determinado o arquivamento do processo, em 7 de Junho.

3) Processo n.° 77/DI-17-A-2

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 356/77, de 31 de Agosto (direitos adquiridos pelos servidores da ex-administração ultramarina, ingressados ou a ingressar no quadro geral de adidos).

Parecer do assessor Dr. Ferreira da Silvo, que se contém no ofício enviado ao peticionário (Sindicato de Adidos da Função Pública do Distrito do Porto), que a seguir se transcreve, e que, por ter merecido inteira concordância do Provedor, originou, por seu despacho, o arquivamento do processo:

1 — Reporto-me à exposição que esse Sindicato me dirigiu em 7 de Setembro de 1977 e na qual pedia que, no uso da competência que me é atribuída pelo n.° 1 do artigo 281.° da referida Constituição, declare a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 356/77, de 31 de Agosto.

2 — Em primeiro lugar, esclareço esse Sindicato que o Provedor de Justiça não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer normas legais, mas, apenas, para solicitar ao Conselho da Revolução que aprecie e declare essa mesma constitucionalidade, caso se convença que ela existe — artigo 281.°, n." 1, da Constituição da República.

3 — Não há, porém, em meu entender, quaisquer fundamentos sérios ipara crer que o Decreto-Lei n.° 356/77, de 31 de Agosto, enferme do acusado vício da inconstitucionalidade, porquanto, em síntese:

3.1 — A situação dos funcionários, incluindo a respectiva categoria, 6 de carácter legal objectivo, modificável, portanto, por lei, a todo o tempo.

Assim, às disposições do Decreto-Lei n.° 356/77 sobre rectificação e reclassificação de categorias e, portanto, de vencimentos, apenas a lei constitucional poderia pôr obstáculo.

Mas não põe, pois o artigo 53." da Constituição se limita a enunciar direitos que assegurarão aos trabalhadores uma existência condigna.

Este preceito não põe em causa a categoria e correspondentes vencimentos de funcionalismo e suas correcções, matéria que o título especial relativo à Administração Pública (artigos 267.° e seguintes) não regula também.

3.2 — O disposto na alínea o) do n.° 2 do artigo 58.° da Constituição é inexequível, independentemente de lei que o regulamente, por não ter qualquer outro desenvolvimento constitucional e constituir verdadeira interferência das associações sindicais numa função primacial do Estado, a função legislativa — parecer n.° 4/77, de 8 de Fevereiro, da Comissão Constitucional.

3.3 — A matéria versada nos n.°* 3 c seguintes da exposição referida em 1 não pode, obviamente, ser enquadrada como facto violador de quaisquer normas constitucionais.

Devo acentuar, todavia, que esse Sindicato parece confundir existência de direitos com prazos para o respectivo exercício, e que o artigo 136.° do Estatuto da Aposentação se insere na parte do mesmo Estatuto respeitante a regimes especiais — reforma de militares.

4 — Em face do exposto, ordenei o encerramento do processo instaurado neste Serviço com base na exposição referida em 1.

4) Processo n.° 78/DI-4-A-3

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.8 353-G/77 e 887/76, respectivamente de 29 de Agosto e de 29 de Dezembro (participação dos trabalhadores na elaboração da legislação de trabalho).

Parecer do assessor Dr. João Caupers, que a seguir se transcreve:

1 — O Decreto-Lei n.8 887/76 está pendente de apreciação no DI-3/77.

2 — 0 Decreto-Lei n.° 353-G/77, ao contrário dos Decretos-Leis n.°' 353-H/77 e 353-1/77, não foi publicado, em projecto, para discussão, no Boletim do Trabalho e Emprego (veja DI-20/77).

3 —Ao então futuro Decreto-Lei n.° 887/76 refere-se a nota oficiosa de 14 de Setembro de 1976 (ponto 1).

Relativamente ao Decreto-Lei n.c 353-G/77, . não encontrei qualquer nota oficiosa; aliás, no