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II SÉRIE — NÚMERO 42

luto Disciplinar, foi deliberado aguardar a publicação em diploma legal desse projecto.

Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei n.c 191-D/79, de 29 de Junho, que fez a adaptação do Decreto n.° 32 659 às novas disposições constitucionais para os efeitos do n.° 3 do artigo 293.° da Constituição Política.

Em face disso foi o processo arquivado, mas o Provedor determinou a abertura de um processo de iniciativa própria, por proposta do assessor, a fim de se proceder ao levantamento das insuficiências do actual Estatuto.

3) Processo n.° 78/DI-24-A-3

inconstitucionalidade da alínea e) do § 2." do artigo 1do Código do Imposto Profissional introduzida pelo Decreto-Lei n.° 138/78, de 12 de Junho.

Pediu-se, em 25 de Agosto de 1978, ao Ministério das Finanças e do Plano a sua posição sobre a matéria, e foi-se insistindo, com sucessivos ofícios, pela resposta, até que, em 15 de Março, de 1979, o director-geral das Contribuições e Impostos comunicou que, pela Resolução ri.0 62/79, publicada no Diário da República, 1.» série; n.° 52, de 3 de Março, do Conselho da Revolução, foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da referida norma.

4) Processo n.° 78/DI-28-A-3

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 156/78, de 30 de Junho de 1978, por suposta falta de participação das organizações representativas .dos trabalhadores na sua elaboração.

O assessor, Dr. João Caupers, encarregado do seu estudo, sugeriu, com o que o Provedor concordou, que se dirigisse ao Ministro da Justiça ofício pedindo a sua posição sobre o assunto 'para instrução do processo.

Depois de insistências, o Ministro enviou fotocópia do parecer que havia pedido à Procuradorla-Gera 1 da República, que homologou.

Esse parecer conduta pela não existência de'qualquer inconstiturionaUdade.

O assessor, ainda que discordando com a conclusão primeira desse parecer, que aliás era conforme com o ponto de vista já em outros processos expresso pelo Provedor de Justiça., mas parque dava -o seu acordo à condusão terceira do parecer, propôs o arquivamento do processo, o que foi ordenado pelo Provedor de Justiça, que concordou; com todas as conclusões do parecer da Piocoiradoria-Gera] da República. .-- " ."

5) Processo n.° 78/M-2*A*3

InconstÉtudonaiidade do Decreto-Lei 138/78.

Anquivado em Março de 1979,. em virtude de o Conselho da Revolução, pela sua Resolução n.° 62/79. ter declarado, com força obrigatória- geral, a incons-inuáonahfMt da alínea e) do S 2.º do artigo 1.º do

Código do Imposto Profissional, na redacção que lhe foi dada psdo Decreto-Lei n.° 138/78.

6) Processo n.» 78/DI-33-A-3

Inconstitucionalidade de uma resolução do Plenário do Governo Regional da Madeira.

Para instrução do processo, foi remetido, em 9 de Fevereiro, ao Presidente do Governo Regional da Madeira, o seguinte ofício:

O Jornal da Madeira, do dia 24 de Outubro de 1978, publica um esclarecimento público do Governo Regional da Madeira, no qual, a certo passo, se afirma «transcreve integralmente» uma resolução do Plenário do Governo RegionaJ.

Há algum tempo, um assessor deste Serviço, em comacto telefónico com o Gabinete de V. Ex.% foi informado de que o texto publicado não reproduzia com exactidão a referida resolução, devendo aguardar-se a respectiva publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma do Madeira.

Entretanto, este Serviço começou a receber regularmente aquele Jornal Oficial, tendo já chegado o n.° 33, de 14 da Dezembro de 1978. Acontece, porém, que, não obstante neste exemplar virem publicadas várias resoluções do Governo Regional assinadas em 30 de Novembro do último ano, ainda não foi publicada a resolução em causa, necessariamente muito anterior, se tivermos em conra que, fiel ou infielmente, vem transcrita no esclarecimento público publicado em 24 de Outubro.

Solicito assim a V. Ex.a que me esclareça das razões do atraso na publicação e mande remeter a este Serviço um exemplar do texto da referida resolução, nos exactos termos em que o Plenário do Governo Regional a aprovou.

Esclareço V. Ex.a de que as razões da minha solicitação assentam na necessidade de apreciar o bem ou mal fundado da uma reclamação dirigida ao Provedor de Justiça contra o teor de tal resolução.

Em 20 de Abril, foi recebido do Presidente do Governo o ofício que se transcreve:

Relativamente ao ofício n.° 4386, de 16 do corrente, cumpre-me informar V. Ex.a que no Jornal Oficial da Região Autónoma não consta qualquer resolução com o referido conteúdo.

Enviei depois, em 9 de Maio, o seguinte oficio:

A respeito do ofício de V. Ex.a n.° 2785, de 20 de Abril de 1979 — cuja recepção acuso e agradeço—, e tendo em conta o meu ofício n.° 1910, de 9 de Fevereiro de 1979, coloco à consideração de V. Ex.a as questões seguintes, para cuja resposta solicito urgência.

a) Poder-se-á concluir que não teria efectivamente existido qualquer resolução, apesar de o esclarecimento publicado no Jornal da Madeira, de 24 de Ou-jubro de 1978, fazer pressupor que ela tenha sido proferida?