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II SÉRIE — NÚMERO 42

disposto no Decreto-Lei 87/77 «(será 37/77?)» de 30 de Janeiro e da aplicação da tabela aprovada por despacho de 30 de Novembro de 1977, (do que se duvida), a anulação daquela reclassificação beneficiará o interessado, dado o disposto no n.° 3 do artigo 19." do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, actual redacção.

3 — Entretanto, o Serviço Central de Pessoal prestou sobre o assunto a informação n.° 75/GT/79, de 15 de Março de 1979, na qual se aceita como procedente a argumentação do Serviço do Provedor de Justiça, referida no número enterior.

Efectivamente, o subdirector-geral do Serviço Central de Pessoal não tinha competência para indeferir a reclamação, ou o recurso hierárquico facultativo, que o interessado dirigira ao Ministro da Reforma Administrativa.

Também se aceita que o despacho de 27 de Dezembro de 1977 não podia anular a promoção efectuada pelo despacho de 20 de Dezembro de 1975. já que este acto era constitutivo de direitos e havia decorrido o prazo do recurso contencioso, violando-se, assim, os artigos 18.°, n.° 2, da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo e 51.°, n.° 4, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.

Contrapõe, todavia, que ambas as decisões (despachos de 19 de Abril de 1978 e 27 de Dezembro de 1977) eram passíveis de recurso con-itenckxso de anulação, sendo certo que o interessado não usou essa faculdade.

Consequentemente, os vícios referidos —incompetência em razão do grau hierárquico e revogação extemporânea de um acto constitutivo de direitos— encontram-se sanados, «sem que se possa voltar a pôr em causa a sua legalidade».

4 — Fácil seria de prever que o Serviço do Provedor de Justiça não aceitaria a resposta «fedia peflo Serviço Central de Pessoal e expressa na informação n.° 75/GT/79 e respectivo despacho de «sustentação».

Obviamente que a actividade do Provedor de Justiça se situa fora dos meios contenciosos de impugnação —artigo 24.° dá Constituição da República—, além de que defende os direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade da Administração (antigo 1.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro).

Por conseguinte, aquelas questões terão de ser repensadas, com vista a uma correcta resolução do problema.

5 — Com esse objectivo, oficiámos ao Serviço Central de Pessoal solicitando o envio da tabela do reclassificação a que faz referência a informação n.° 75/GT/79 a informação sobre a caite-goria considerada quando se procedeu à reclassificação do funcionário, isto é, se foi a categoria de administrador de posto ou de adjunto de administrador de concelho.

Satisfazendo o solicitado esclareceu que da

reclassificação deste funcionario se efectuou com base na categoria de adjunto de administrador de concelho, conforme consta da informação m.0 1753, de 23 de Dezembro de 1977, a fl. 94 do processo [...] e que a anulação do despacho que promoveu o funcionário a adjunto de administrador de concelho não acarretou quaisquer prejuízos ao interessado, em virtude da anulação e reclassificação terem sido teitas simultaneamente [...] e qualquer daquelas categorias apenas dava lugar à sua itransição para primeiro--oficial, uma vez que não possuía à data do despacho que determinou a reclassificação, cinco anos na categoria que havia sido promovido».

Na verdade, a fl. 94 do processo individual encontra-se arquivada a informação n.° 1753/ REG/77, na qual se considera a categoria de adjunto de administrador de concelho, letra L, ei se propõe a reclassificação como primeiro-ofi-cial, letra L, de acordo com a tabela anexa à informação n.° lll/GT/77 (...) com efeitos a partir da darfa da publicação no Diário da República nos termos do n.° 3 do artigo 19.° do De-creto-Le¿ n.° 819/76.

Sendo assim, parece-nos que nada há a opor quanto à reclassificação do funcionário, mas fica por esclarecer a rectificação que conta a fl. 95 do processo individual, já qua, por via desta, se rectificou a forma de provimento para a nomeação definitiva e se anulou o despacho de promoção a adjunto de administrador de concelho (veja despacho de 27 de Dezembro de 1977).

Parece-nos que terá havido uma carta infelicidade na redacção deste despacho, tanto mais que não se vê o seu alcance' prático.

6 — Ainda assim impõe-se esclarecer que a rectificação e reclassificação da categoria do funcionário seria sempre possível nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abrü, com a redacção do Decreto-Lei n.° 819/ /76, de 12 de Novembro, ainda que tal implicasse, a afectação de situações adquiridas.

Está por isso deslocada a problemática da violação de actos constitutivos de direitos, de que enferma a recomendação do Serviço do Provedor de Justiça.

Porém, no que. concerne à rectificação, parece-nos que a mesma não podia ser íecta com efeitos retroactivos.

Esta incorrecção é, todavia, irrelevante, uma vez que não causou qualquer prejuízo ao interessado, tendo em consideração que manteve a categoria da letra L.

Também se confirma que a reclassificação do reclamante seria sempre na categoria de primei-ro-oficial, quer ss partisse da categoria de adjunto de administrador de concelho, com menos de cinco anos, quer da de administrador de posto (veja tabela de reclassificação).

Bm conclusão:

Considerando que a rectificação efectuada pelo despacho conjunto de 27 de Dezembro de 1977 não acarretou qualquer prejuízo ao reclamante, nem o interessado demonstra em suas reclamações, ou recursos hierárquicos facultativos de 28