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II SÉRIE — NÚMERO 42

Porque se me afigura que a solução preconizada pelos reclamantes é a que efectivamente se harmoniza com o limite legalmente estabelecido, pois que, de contrário, se está a considerar um limite que não é o vencimento de Ministro, mas um plafond abaixo do seu valor, ao abrigo do artigo 18.°, n.° 1, alínea a) da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, formulo a V. Ex.* a seguinte:

Recomendação

Que, mediante diploma adequado, venha a ser esclarecido que, para efeitos de verificar se a acumulação de pensão com proventos do trabalho excede o limite previsto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 410/74, de 5 de Setembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.°" 607/74, de !2 de Novembro, se deve atender a esses proventos deduzidos dos encargos para o Fundo de Desemprego e imposto profissional.

Em ofício datado de 30 de Outubro, veio informação da Secretaria de Estado do Tesouro dizendo que o assunto estava afecto à Secretaria de Estado do Orçamento, à qual se pedia que informasse sobre a sequência da recomendação, não tendo ainda a mesma respondido.

14) Enviado ao Secretário de Estado da Segurança Soeíal em 10 de Julho, referente ao processo n.° 79/R-1112-A-3

1) O estudo do conteúdo da exposição de Arlinda Martins Gonçalves, anexa em fotocópia, conduziu à conclusão de que, para além de injusta no caso concreto, a disposição do n.° 3 do artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 25/77, de 4 de Maio, conduz à aplicação retroactiva desse diploma.

Com efeito, o regime transitório e de ressalva por situações anteriores que o referido processo pretende criar não tem em conta o facto de, em 31 de Dezembro de 1979, não ser possível atingirem os trinta e seis meses de prazo de garantia todos os beneficiários inscritos antes da sua entrada em vigor e nem sequer possibilita, por exemplo, em relação aos inscritos na Caixa dos Comerciantes criada a partir de 1 de Abril de 1977 pela Portaria n.° 115/77, de 9 de Março, que tenha tido qualquer sentido a exigência do prazo de trinta e seis meses, visto que, no mínimo, ele só poderia completar-se depois da Abril de 1980.

2) Parece-me, pois, de recomendar, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n." 81/77, dc 22 de Novembro, que V. Ex.° se digne considerar, com a maior urgência, a eliminação do n.c 3 do artigo 3." do Decreto Regulamentar n.° 25/77, de 4 de Maio.

A solução afigura-se-me correcta nos termos do n." 2, que dispõe:

No que diz respeito ao período de garantia, continua a depender das condições cm vigor à data da publicação do presente diploma o direito às prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos trabalhadores

rsessa data já inscritos nas caixas sindicais d? previdência e no regime dos landos de ps?vidência.

Em 7 de Dezembro, o chefe de Gabinete dio Sesie-lário de Estado da Segurança Social informou que o assunto estava pendente de resposta da Direcção--Geral da Previdência, a qual, por seu turno, em ofício de 13 de Dezembro, comunicou ter solicitado ia» estudo actuarial sobre a questão.

fS) Enviado ao Secretário do Estado da Administração Pública, respeitante ao processe n.º 78/R-834-A-2

F..... funcionário do quadro administrativo dos

Serviços de Administração Civi! da ex-colónia de Moçambique, ingressou no quadro geral de adidos com a categoria de administrador de pusto dos Serviços de Administração Civil da mesma ex-colónias, letra K (Diário da República. 2.a série, de 4 de Agosto de 1975).

Por despacho ministerial de 20 de Dezembro do mesmo ano, publicado no Diário da República. 2.a série, n." 29, de 4 de Fevereiro de 1976, foi o mesmo funcionário Promovido a adjunto de administrador de concelho do mesmo quadro e Serviços, nos termos do n.° 2.° do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 23/75, de 22 de Janeiro.

Posteriormente, por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Integração Administrativa e da Administração Pública de 27 de Dezembro de 1977, publicado no Diário dc República, 2.Q sérit, ra." 38, de 15 de Fevereiro de 1978, foi rectificada a forma de provimento do mesmo funcionário e Anulado o despacho de 20 de Dezembro de 3975 da prorucção a adjunto de administrador de concelho e reclassificado para a categoria de segundo-oficia!, Sctra N.

Contra esta decisão anulatória da sua antírio: promoção reagiu o reclamante perante o Ministro da Reforma Administrativa, mas sem êxito.

Dirigiu-se, também, expondo u seu probkma, a esíe Serviço.

Instados os Serviços competentes a pronunciarsm-se sobre o problema, prestou o subdirectorgeral do Serviço Central de Pessoal informação — na cual, sem responder, concreta e objectivamente, às quesiões que haviam sido postas pelo Serviço do Provedcr de Justiça—, deu conhecimento de que, por seu despacho de 19 de Abril de 197á, proferido ao abrigo da delegação conferida pelo Ministre da Reforma Administrativa e subdelegação dada pelo Se. Director--Geraí, indeferira, nos lermos do n.° : do artigo 19.° do Decreito-Lei n.° 819/76, o pedido do interessado.

Estudado o caso, veio a concluir-sc c seguinte:

Entende-se, geralmeníe. que o delegado não pode revogar os actos do delegante, porque, de outro modo, pôr-se-ia em cheque a posição deste como órgão normal e plenamente competente para o desempenho da função a que pertencem os poderes delegados» (Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, t. I, ¡0.° edição, p. 55t).

Pela mesma razão, não pederá o delegado suesti-tuir-se ao delegante na Apreciação dos pedidos que a este sejam dirigidos no semido de ser reapreciada