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II SÉRIE — NÚMERO 42

os casos concretos não sejam tantos que pesem demasiadamente nesse sentido.

4 — Pagamento de múltiplas taxas por parte de quem possui vários contadores de electricidade.

A questão põe-se para vários proprietários de prédios urbanos de rendimento, situados no Porto, em que, segundo hábito existente naquela cidade, tais proprietários detêm em seu nome os contadores das diversas fracções daqueles prédios, sendo, por força da legislação em vigor, obrigados a pagar tantas taxas de radiodifusão sonora quantos os contadores que possuam, o que se revela, também, de manifesta injustiça.

II — Solicitando que se digne promover no sentido de serem estudados, na revisão do assunto em causa, os aspectos focados em I, aproveito a oportunidade para apresentar a V. Ex.™ os meus melhores cumprimentos.

Até 31 de Dezembro, não foi recebida qualquer comunicação sobre o seguimento dado a esta sugestão.

9) Enviado, em 12 de Abril de 1978, ao Chefe de Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano

Ofício suscitando o problema e inquirindo da> razões pelas quais foram excluídas as pensões de preço de sangue do disposto no Decreto-Lei n.° 341/77, de 19 de Agosto, visto que o diploma refere a generalidade das pensões processadas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado, incluindo as pensões dos de-ficitentes das Forças Armadas, obteve-se em Junho de 1978 resposta informando que já se encontrava para apreciação superior um projecto de diploma que resolveria o problema.

Então, este Serviço foi periodicamente solicitando informações sobre o estado do problema, tendo recebido, em 31 de Maio, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública ofício informando estarem a ser objecto de apreciação superior dois projectos de diploma, que prevêem regalias para os pensionistas de preço de sangue idênticas às constantes do Decreto-Lei n.° 341/77, aguardando-se a todo o tempo que qualquer deles seja aprovado.

Efectivamente, em 3 de Julho de 1979, foi publicado o Decreto-Lei n.° 204-A/79, que no n.° 3 do artigo 10.° tornou extensivas aquelas regalias aos pensionistas de preço de sangue.

10) Enviado ao Secretário de Estado do Tesoure, em 15 de Junho, e referente ao processo n.° 78/R-2385-A-3

1 — Pelo Despacho Normativo n.° 185/77, de 21 de Setembro, de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Tesouro, foi determinado que a taxa de juro a aplicar aos empréstimos ou adiantamentos sobre apólices do ramo vida passasse a ser igual à taxa de desconto do Banco de

Portugal acrescida de 2,5% e que a nova taxa apenas seria aplicada aos empréstimos ou adiantamentos existentes, a partir do próximo vencimento dos juros e desde que houvessem decorridos sessenta dias, a contar daquela data.

2 — Nesses contratos, encarados doutrinalmente como empréstimos, pagamentos antecipados e entregas aos contraentes de parte das suas reservas matemáticas, a existência de juros é explicada pela expectativa de capitalização das reservas pelas seguradoras a fim de fazerem face a compromissos futuros.

3 — Não sendo elemento específico dos contratos, os juros estão sujeitos a alterações decorrentes de lei geral, entendida como categoria das leis ordinárias na qual se integram as leis propriamente ditas e normas emanadas na Assembleia da República {artigo 122.°, n.» 2, da alínea /), com referência aos artigo* 164." e 167.° da Constituição da República) e os decretos-leis, normas emanadas do Governo [artigo 122.", n.° 2, alínea /), e conjugado com o artigo 20t.° da Constituição].

4 — Da informação prestada pelo Gabinete de V. Ex.\ através do ofício n.° 1846, de 7 do corrente, constata-se a inexistência da base legal atributiva de competência ao Executivo para proceder a alterações destas taxas de juro.

5 — São, por outro lado, irrelevantes os atgu-mentos invocados no mesmo ofício acerca dos usos ou práticas costumeiras na matéria face ao disposto no artigo 3.°, n." I, do Código Civil, e relativamente à pretendida identificação do «legislador» com o «Secretário de Estudo do Tesouro», sabido que o detentor da competência legislativa é o Governo (artigo 201.° da Constituição) e não os membros que o integram.

6 — Os despachos normativos estão inseridos na categoria dos regulamentos do Governo [alínea /), do n.° 2, do artigo 132.° da Constituição] enquanto actos genéricos de execução permanente ou sucessiva, muito embora nem sequer contenham regularmente, pcas que podem limitar-se a interpretar, esclarecer ou aplicar um preceito legal. Requerem, por conseguinte, a existência de diploma legal.

7 — Ora, não existindo tal diploma a ficul-tar ao Secretário de Estado do Tesouro a alteração daquela taxa nem tendo sido prevenida contratualmente a alteração, resultam, desde logo, ofendidas pelo Despacho Normativo n.° 185/77, artigos 405.° e 406.°, n.° 1, do Código Civil, e, até, segundo alguns, o artigo 201.° da Constituição.

8 — Daí que se impunha a revogação do referido despacho normativo, ferido que se encontra de ilegalidade, e, mesmo, porventura, de inconstitucionalidade orgânica.

9 — Termos em que o Provedor de Justiça formula, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, a seguinte recomendação:

Carecendo o Despacho Normativo n.° 185/77. de 21 de Setembro, da indispensável base legal