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11 DE ABRIL DE 1980

568-(15)

uva do juiz, não compromete a finalidade de instrução preparatória.

1 Postas estas notas introdutórias, debruçamo-nos, de eguida, sobre os pontos concretos do questionário. 2- a) Importa, na verdade, expurgar do processo penal a nomeação de «leigos» em direito. E, assim, (arece impor-se que a nomeação recaia sempre em advogado ou candidato à advocacia, havendo-os na comarca.

b) A não se instituir um serviço público, a que fizónos referência nas respostas ao inquérito na parte espeitante à assistência judiciária, parece que se im-põe a elaboração de escalas obrigatórias de assistentes

do arguido pela Ordem dos Advogados.

Em qualquer dos casos, o advogado-assistente seria empre remunerado de forma condigna, não só em unção dos actos a que assistiu mas tendo em con-ideração do tempo perdido.

É evidente que, a perfilhar-se o sistema de escalas, inclusão na lista deverá ser obrigatória para todos os candidatos à advocacia e advogados da comarca.

c) Entendemos que deve estar presente em cada uizo de instrução criminal e juízos de polícia um candidato à advocacia ou advogado para assistir aos arguidos em todos os actos a que a presença dos arguidos seja obrigatória.

Este serviço deverá ser organizado por escala pelo conselho distrital da respectiva Ordem.

d) e e) Parece-me, na verdade, que ao defensor deve estar assegurada uma remuneração digna, a fitar pelo juiz de acordo com a tabela a estabelecer pelos respectivos conselhos distritais da Ordem dos advogados ou pelas delegações comarcas da Ordem, onde elas existam.

De igual modo, parece que ao assistido deve competir suportar os encargos com a remuneração do éfensor, se dispuser de possibilidades económicas. Em caso de insuficiência económica do assistido, competirá ao Estado assegurar tal remuneração, atraés do fundo de assistência judiciária, cujas receitas dviriam de um encargo para assistência a englobar as custas, ou então subsidiado pelo Cofre Geral dos tribunais.

Sugestão final

Tenho por bem sugerir que seja tornado obrigatório a nomeação de defensor oficioso no despacho de pronúncia ou equivalente sempre que o arguido o não tenha constituído, exceptuados os casos de processos sumários ou de trangressão.

4) Ao Secretário de Estado da Administração Pública em 22 de Fevereiro, relativo ao processo n.° 79/IP-2-A-2

A coberto do ofício n.° 11 860, de 18 de Dezembro de 1978 (processo n.° 76/IP-9-A-2), tive a honra de remeter a V. Ex.a uma fotocópia de uma informação deste Serviço acerca de situações expostas em reclamações que me têm sido dirigidas e relacionadas com disposições da versão da proposta de Lei de Bases da Função Pública, oportunamente enviada a este Serviço.

Porque as propostas que na referida informação, quanto a alterações ou aditamentos a disposições do

citado projecto de lei, mereceram a minha total concordância, recomendei ainda a V. Ex.°, no uso da minha competência legal, que as mesmas fossem tidas em consideração na elaboração definitiva daquela aludida Lei de Bases.

Por ofício n.° 1332, de 26 de Dezembro de 1978, desse Gabinete, fui informado que o meu citado ofício fora enviado à Direcção-Geral da Função Pública, «para conhecimento e oportuna consideração».

Entretanto, outras queixas têm continuado a ser apresentadas neste Serviço, contestando classificações de serviço dadas e pelas quais os seus destinatários se sentem prejudicados para efeitos de promoção em concursos em que aquela classificação surge como um elemento valorativo fundamental.

Por outro lado, tenho conhecimento de que no último projecto de diploma de reestruturação de carreiras são estabelecidas regras comuns de acesso, para categoria superior, sendo um dos requisitos fundamentais previstos para o mesmo a classificação de serviço Bom, pelo que esta vaú passar a revestir importância fundamental para a progressão e vida profissionais do trabalhador da função pública.

Por todo o exposto, urge regulamentar legalmente a «classificação de serviço», não se coadunando a disposição legal respectiva com demoras, inclusivamente até à publicação da futura Lei de Bases da Função Púbhoa.

Tenho assim a honra dte recomendar a V. Ex.n que se digne providenciar que com a maior urgência seja publicada legislação respeitante ao assunto —quiçá, aité, pertinentemente em disposição a inserir no próximo diploma de reestruturação dé carreiras— e que, no seguimento do já e—posto no meu citado ofício n.° 5! 860 e informação anexa, naquela legislação sejam tidas em conta regras em que fundamentalmente seja fixado:

a) Que a classificação ou informação de serviço deverá ter por base, nomeadamente, o trabalho produzido, o mérito revelado através dos anos de serviço, o esforço, a diligência, o interesse e a assiduidade demonstrados no exercício das funções, devendo a classificação terminar, tendo em conta todos estes factores, por uma graduação;

6) Que a classificação de serviço deve competir ou ser informada sempre por um órgão de natureza colegial, e ser homologada pelo superior mais alto da hierarquia do Serviço (em regra Director--Geral ou equiparado);

c) Que do órgão colegial acima citado deve-

rá fazer obrigatoriamente parte um representante dos trabalhadores do respectivo serviço ou departamento, a designar por eleição dos mesmos;

d) Que da classificação de serviço seja sem-

pre dado oportuno conhecimento ao interessado, que dela poderá reclamar ou recorrer hierárquica ou contenciosamente.