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11 DE ABRIL DE 1980

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ponham, para o efeito, de condições econômicas?

e) Como deve ser arbitrada a remuneração do defensor oficioso?

De acordo com uma tabela, que estabeleça limites mínimos e máximos, considerando a forma de processo, a sua complexidade e as possibilidades económicas do devedor? Por outra forma, s qual?

Consulta jurídice

A vossa associação (câmara, Faculdade, instituto, orlem, sindicato, etc. > dispõe de um serviço que proporcione consultas jurídicas, independentemente da pen-lência dei qualquer processo?

Quais as pessoas que podem beneficiar desse serviço?

Exista algum critério de selecção baseado nos rç-ursos económicos dos consulentes?

Quem presta os serviços de consulta jurídica?

Como são remuneradas as pessoas que prestam a consulta jurídica?

Qual o quadro de pessoal que trabalha no serviço Se consulta jurídica?

Onda funciona e quais os compartimentos que acupa esse serviço?

A cargo de quem correm as despesas de instalação e expediente e seu montante anual?

Número de^ pessoas que tem utilizado o serviço por ano?

Horário desse serviço

Para que tipos de casos são mais frequentemente solicitados esses serviços de consulta jurídica?

Que métodos são utilizados para dar conhecimento los potenciais interessados da existência dos vossos serviços de consulta jurídica?

Os consulentes pagam qualquer propina ou contribuição pelas consultas?

Dispõe de estatísticas relativas ao serviço em cauta? Quais?

Resposta ao questionário

11 — a) e b). Deverá ser princípio fundamental nesta matéria seguinte: ((O cidadão deverá em qualquer processo suportar s despesas processuais até a um montante cujo valor ão constitua forte privação de satisfação das suas necessidades prioritárias e das do agregado familiar seu cargo»

I Nesta óptica, o padrão-ltmite a ter em conta como justificação da concessão de assistência judiciária será encontrado em função do rendimento per capita ao assistido e do agregado familiar a seu cargo, conjugado com o valor provável do custo do processo.

Explicitando melhor, tenho por bem que a concessão da assistência judiciária, em qualquer da« suas modalidades, será resultante de uma séria ponderação dos seguintes índices:

1) Viabilidade e justiça da pretensão visada com i o pleito;

2) Valor do rendimento pe? capita do assistido

e do agregado familiar; 3> Encargos pessoais e da família do assistido; 4) Custo provável do pleito.

Em qualquer caso, considero que o beneficio deve ser concedido de forma absoluta sempre que o rendimento per capita do assistido e do seu agregado familiar seja igual ou inferior ao dobro do valor do salário mínimo nacional.

c) Entendo que o custo provável do processo deve ser considerado em função do próprio valor do processo e das consequentes custas a liquidar, das quais o imposto de justiça devido é indicador mais relevante.

d) Considero que o critério de fixação de limites do rendimento, como condição da concessão do benefício, ainda que possa traduzir um maior grau de certeza e segurança da concessão, e possa constituir uma limitação à liberdade de actuação do juiz, pode não ser o mais justo.

Daí que me incline a não sugerir o estabelecimento de regras-1 imitas de rendimento como condicionalismo à concessão da assistência judiciária.

Nesta ordem de idéias, perfilho a opinião de que a evolução do custo de vida só servirá para aquilatar do significado do valor real dos rendimentos do assistido.

e) e /) Apesar das suas deficiências, continuo e pein-sar que a prova documental, como critério de apreciação de insuficiência económica do requerente de assistência, prevista na lei vigente é aquela que mais adequada se mostra a evitar as fraudes.

Desda, pois, que ao juiz continuem a ser conferidos amplos poderes de indagação em tal matéria, não se vê que o sistema de prova documental possa merecer qualquer censura, não podendo esquecer-set que são geralmente os corpos administrativos que estão em melhores condições de atestar a situação económica dos residentes na área respectiva.

Parece-me, no entanto, que «também os assistidos por instituições dei assistência .particular (fundações, asilos, etc.) deverão poder provar a sua situação por documento emanado das respectivas instituições.

2 — Custos da assistência judiciária.

a) e b) Opino no sentido de que a concessão de assistência judiciária deve abranger todas as despesas judiciais e pré-judiciais que o assistido necessariamente terá de fazer na defesa dos seus direitos, aliás de acordo com a Resolução n.° (78)-8, adoptada pelo Comité dos Ministros do Conselho da Europa, em 2 de Março de 1978 (Boletim de Informação sobre as Actividades Jurídicas, do Conselho da Europa, Junho de 1978, pp. 17 e 48).

c) Sim, com exclusão dos casos de constituição voluntária do mandatário.

3 e 4 — Por quem é assegurada a assistência judiciária.

Tendo em conta que o acesso aos tribunais de nodo» os cidadãos, independentemente de sua situação económica, é um imperativo de qualquer Estado