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11 DE ABRIL DE 1980

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; assessores, pois ao passo que em 1978 os coordena* lores e assessores quase não faziam diligências pessoais, em 1979 entendeu-se, dentro do espírito de iesburooratização e descentralização, aumentar essas liligências entre eles, que assim registaram o número le 438. Comparando o n.° rv ainda deste quadro i.° 8, temos que as reuniões de trabalho internas se levaram para o dobro, representando duas por mês, que surgem a mais as Teuniões do conselho adminis-rativo (8) e que o Provedor assistiu a 15 reuniões lo Conselho Superior da Magistratura.

Como se vê, abriu-se um novo quadro de dados ístatísíticos, o n." 9, subdividido em i — Esclarecimen-o público— e li —Visitas técnicas ao Serviço.

Do n.° i fica-se a saber que o Provedor concedeu ? entrevistas, à imprensa, rádio e televisão, deu 4 conferências de imprensa, fez publicar 15 comunicados e proferiu 2 palestras, tantas quantas foram as proferidas pelo adjunto do Provedor (2) e os coordenadores (2, uma cada um). No n.° 2 assinalam-se 7 visitas técnicas ao Serviço, sendo os visitantes magistrados ;m estágio e estudantes.

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CAPITULO IV

Propostas de nova legislação e de revogação ou alterações à vigente

1) Enviado ao Ministro,da Justiça, om 12 de Dezembro de 1978, relativo ao processo n.° 76flR.924-A-3.

A apreciação de algumas queixas que sobre o , assunto me têm sido apresentadas e a revogação dos diplomas legais que expressamente consagravam regimes excepcionais e proteccionistas da í habitação arrendada em território nacional pelos emigrantes portugueses leva-me a pensar numa , solução de equilíbrio dos interesses em jogo, que não ignore integralmente a situação daqueles.

E assim é que, no pressuposto de que o «Serviço particular por conta de outrem» referido na alínea b) do n.° 2 do artigo 1093.° do Código Civil abrangerá tão-só o serviço prestado a residentes nacionais, ocorre-me pôr à consideração de V. Ex.", com o pedido de parecer, a possibilidade e a oportunidade de introduzir àquela expressão o seguinte aditamento: «..., ainda que a entidade patronal seja estrangeira e não tenha sede ou sucursal em território português.»

I

I Por ofício do chefe de Gabinete do Ministro da Justiça, em 17 de Abril, com a indicação de que o Ministro concordava com a interpretação do texto feita pela Auditoria Jurídica, foi-me remetida a informação que a seguir se transcreve:

! I

Sugere o Ex.mo Provedor de Justiça que se introduza na expressão «serviço particular por conta de outrem» (contida no dispositivo legal em epígrafe) o seguinte aditamento: «..., ainda que a entidade patronal seja estrangeira e não tenha sede ou sucursal em território português.»

Ê o seguinte o actual texto legal: Arfcíp 1093.* (Caso» de resolução) 1.' O senhorio só pode resolver o contrato:

/) Se (o arrendatário) conservar o prédio desabitado por mais de um ano consecutivamente ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nela residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia.

2.° Não tem aplicação o disposto na alínea 0 do número anterior:

b) Se o arrendatário se ausentar por tempo não superior a dois anos, em cumprimento de deveres militares, ou no exercício de outras funções públicas ou de serviço particular por conta de outrem, e bem assim, sem dependência de prazo, se a ausência resultar de comissão de serviço público, civil ou militar, por tempo determinado;

II

A questão suscitada é de pura política legislativa.

No aspecto estritamente jurídico, nada parece obstar à introdução no referido texto legal do aditamento sugerido.

Só que, a nosso ver, salvo melhor opinião em contrário, uma vez que a lei não condiciona o «serviço particular por conta de outrem» à sua realização em território português, ou a entidade patronal portuguesa, o dispositivo legal em apreciação abrange não só estes casos como também os casos em que a entidade patronal seja estrangeira e não 'tenha sede nem sucursal em território português.

E assim sendo, o aditamento sugerido tornar--se-ia inútil.

Enviado ao Ministro da Justiça, em 6 de Junho, solicitando o parecer da Auditoria Jurídica, que antecede.

li—Como V. Ex.* se recorda —e, de todo o modo, nunca seria despiciendo relembrá-lo—, a apreciação de algumas reclamações que sobre o assunto me foram apresentadas e a revogação dos diplomas legais que expressamente, consagravam regimes excepcionais e proteccionistas da habitação arrendada em território nacional pelos emigrantes portugueses levaram-me a pensar numa solução de equilíbrio dos interesses em jogo e que não ignorasse a situação daqueles emigrantes.

E asçim foi que, no pressuposto de que «o ser-, viço particular por conta de outrem» referido na alínea b) do n.° 2 do artigo 1093.° do Código