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11 DE ABRIL DE 1980

S68-(ll)

deve ser interpretada tal como este serviço entende: só que sem necessidade de mais.

Ora é esse mais que parece —continua a parecer — indispensável a superar de modo radical as dúvidas e os entendimentos diversos que jâ existem: as leis poderão não comportar expressões inúteis mas nem sempre conterão as expressões suficientes.

6 — Em face do antecedentemente exposto, creio que não será sobrevalorizar a minha própria opinião relativamente a qualquer outra mas, antes, criar a certeza onde podem subsistir dualidades de entendimento — muito inconvenientes face ao condicionalismo social subjacente à própria questão— solicitar a V. Ex." que, muito seriamente, reconsidere à luz do que lhe merecerem estes comentários e do exemplo que, afinal, os ilustra, não só a extrema vantagem de realmente se incluir no texto da lei um aditamento como o que propus, como fambém —e sobretudo— a autêntica necessidade desse aditamento.

Fico, pois, aguardando o que, com a possível brevidade, V. Ex.a ewtender comunicar-me a respeito deste assunto, neindo em conta os aspectos que agora me pareceu conveniente acentuar.

Depois desta data, e apesar de por tal se ter insistido, não foi recebida qualquer comunicação do Ministério sobre o teor deste ofício.

2) Enviado ao Ministro dos Assuntos Sociais em 3 de Dezembro e referente ao processo n.° 76/160-A-3.

1 — Reporto-me ao problema surgido com funcionários desse Ministério aos quais não foi contado pela Caixa Geral de Aposentações, para efei-

. tos de aposentação, o tempo em que trabalharam e efectuaram descontos para instituições de previdência social diferentes da Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência.

2 — Ora a este respeito tive ensejo, através do meu ofício n.° 10 334, de 9 de Novembro de 1978, de solicitar ao Gabinete de V. Ex.° informação sobre se já se encontraria em elaboração o diploma legal cuja conveniência era precisamente apontada no parecer da Auditoria Jurídica do MAS datado de 8 de Agosto de 1978 e que me foi remetido acompanhando o ofício n.° 19 768 (processo n.° 18/O-M), de 11 de Outubro de 1978, subscrito pelo Sr. Chefe de Repartição.

3 — Recorde-se que em tal parecer a referida sugestão se baseava na necessidade de diploma legal que, de forma genérica, resolvesse o problema suscitado, dado que à disposição do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 129/77, de 22 de Abril, faltava justamente o caracter de generalidade que o tornasse susceptível de aplicação à situação em causa.

De resto, permito-me notar que sobre esse parecer foi, pelo antecessor de V. Ex.9, exarado despacho remetendo à consideração do seu sucessor no cargo a sugestão ali contida relativa à elaboração de diploma legal regulador da matéria.

4 —Uma vez, porém, que ainda não obtive a informação pedida no tocante a este assunto, venho agora junto de V. Ex.° solicitá-la de novo, aproveitando igualmente esta oportunidade para acentuar —aliás, já o fizera no ofício inicialmente enviado— a urgência que se imporá na preparação da legislação aconselhável à superação do problema, designadamente atendendo a que, como no próprio aludido parecer se reconhecia, «a situação se arrasta há cerca de dez anos».

Em ofício de 28 de Junho, o Secretário de Estado da Saúde informou que o assunto se encontrava para apreciação na Secretaria de Estado do Tesouro, por onde corria um projecto de diploma regulador dessa matéria, e, além disso, que estavam em curso trabalhos de revisão de legislação em geral referente à passagem para a Caixa Geral de Aposentações do pessoal subscritor da Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, nos quais participam elementos da Secretaria de Estado da Saúde e da Caixa Geral de Aposentações, esperando-se chegar a solução satisfatória.

3 — Embora se não trate de iniciativa deste Serviço, a verdade é que ele se pronuncia sobre um questionário remetido pelo presidente da Comissão de Acesso ao Direito, dando parecer quanto aos princípios que entende deverem ser observados nas medidas legislativas atinentes a definir e organizar a assistência judiciária.

Por isso, aqui se publica o referido questionário e a resposta elaborada pelo assessor, Dr. José Porto, a qual mereceu a minha inteira concordância.

E publica-se neste relatório, porquanto ainda que o pedido do parecer tenha sido formulado em Dezembro de 1978, o estudo dos problemas que o questionário punha, e a sua resposta só teve lugar em Janeiro de 1979.

Questionário

1 — Quais as condições que deve preencher o candidato à assistência judiciária, nomeadamente:

a) Quanto aos seus rendimentos?

b) Quanto aos seus encargos?

c) Devem considerar-se, e em que medida, os

custos prováveis do processo para que é pedida a assistência?

d) Deve prever-se um critério variável que

atenda à evolução do custo de vida' Qual?

e) Quais os métodos a utilizar para apreciar a

situação económica do candidato?

/) Qual a sua opinião sobre a lei vigente quanto a esta matéria?

2 — Quais os custos que devam ser abrangidos pela assistência judiciária:

a) As custas devidas ao Estado (imposto de justiça, selos e encargos)?