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II SÉRIE — NÚMERO 42

que se reclama do Estado de direito, é óbvio que a organização da instituição da assistência judiciária deve constituir encargo da própria Administração Pública.

O ideal seria, pois, o próprio Estado a criar e organizar um serviço público encarregado de defender os interesses e os direitos dos cidadãos assistidos.

5 e 6 — Reconheço, apesar de tudo, que o sistema do serviço público se tornará, de momento, inexequível.

E, nessa medida, .parece-me que o sistema preferível é o da manutenção do sistema actuai com recurso à elaboração de escalas pela Ordem dos Advogados e Câmara de Solicitadores, devendo tornar-ss obrigatória a inclusão de ¡todos os advogados e solicitadores da respectiva comarca.

Em qualquer caso, deverá haver sempre lugar à fixação do tribunal de honorários dignos em função da importância do pleito, complexidade da matéria, tempo despendido, despesas efectuadas e resultado alcançado.

Tais honorários seriam suportados por um fundo de assistência judiciária, a formar no Ministério da Justiça, e cujas receitas adviriam de um encargo judicial a criar, a ser englobado em custas, ou então subsidiado pelo Cofre Geral dos Tribunais.

A fixação de honorários seria precedida do pare-car do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados da 'respectiva área da comarca, a elaborar no prazo de quinze dias.

7 — É óbvio que, a criar-se o serviço público, ou outro com igual finalidade, o assistido não dctverá ter possibilidade de escolher o seu patrono, sendo, consequentemente, o próprio Serviço que designará o licenciado em Direito — advogado encarregado de tornar conta da defesa dos interesses do assistido.

Na modalidade sugerida, a escolha do patrono poderá, na verdade, constituir uma fonte de angariação de clientela, que não é desejável.

Nesta medida, não deverá ser permitido ao assistido a possibilidade de escolha de patrono.

8 a 9 — A esta questão já se respondeu, ainda que indirectamente. Contudo, convirá acentuar que os honorários a fixar deverão ser equivalentes aos que seriam apresentados a um cliente não assistido.

De qualquer modo, parece que, sendo criado o serviço público, o que não se sugere, o corpo de advogados públicos não terá direito a honorários, mas, tão-somente, direito i retribuição como funcionário.

Na hipótese contrária, é desejável que seja o juiz a fixar os honorários de forma, digna tendo em conta os índices indicados em 5 e o parecer do competente Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.

10 — Claro" que sim, desde que a afectação do proveito económico, como resultado do processo, as finalidades essenciais do assistido, como compensação da lesão dos seus direitos, não fique fortemente precludida.

Deverá, pois, ressalvada que seja essa restrição, o assistido reembolsar o Fundo de Assistência Judiciária das despesas suportadas, numa percentagem do referido proveito que não faça precludir a finalidade mencionada.

11 — Nada justifica a alteração da lei na admissüc de recurso da decisão que concede a assistência judiciária, sob pena de, em contrário, se aumentar a chi canice nos pleitos judiciais.

Parece-me, isso sim, que o candidato à assistência judiciária deverá, em caso dc negação do beneficie na instância, poder interpor o recurso da respectiva decisão, beneficiando das isenções previstas para o requerimento inicial.

Tal consagração impõe-se por força do princípio de que não é legítimo suportar despesas que podem, afinal, após a apreciação pela instância do recurso, ser julgadas despiciendas.

12 — A ser criado o fundo de assistência judiciária, parece efectivamente razoável que a parte vencedora não assistida seja reembolsada das despesas efectuadas e não pagas pelo assistido.

Na hipótese de o vencedor ser o assistido, deverá a parte contrária ser condenada a pagar em beneficie do fundo de assistência judiciária as importâncias correspondentes aos preparos, selos e encargos que c assistido deixou de pagar e, bem assim, os honorários fixados ao patrono do assistido.

13 — Entendo que a concessão de assistência judiciária deverá ser extensiva a todas as jurisdições, aliás na sequência lógica do princípio constitucional previsto no artigo 20." e em igualdade de circustàcctas.

Extrajudicialmente, a concessão de assistência judiciária, além de poder não justificar-se face aos menores custos emolumentares, pode acarretar uma maior burocratização junto das repartições públicas, com manifesto prejuízo de celeridade das petições.

Obsorvaeoes finais

1) Sugiro que nas comarcas onde não seja pos sível nomear patrono ao assistido seja designado um solicitador ou, na impossibilidade, ser cometido ao Ministério Público o patrocínio do assistido. j

2) Tenho por bem sugerir que seja estabelecido expressamente que o juiz utilize os seus poderes de indagação da insuficiência económica do assistido em toda a plenitude em termos de poder suprir as deficiências formais da prova documental apresentada.

Defesa oficiosa em processo penal

1 — Impõe-se, na verdade, a alteração dó sistema de nomeação do defensor oficioso ao arguido em processo penal.

Assim, em obediência ao princípio constitucional que consagra as garantias de defesa do arguido, torna-se na-se imperioso que o arguido seja acompanhado por advogado em todos os actos e diligências de instrução em que deva estar presente.

Nesta matéria — acompanhamento do arguido por advogado— não há qualquer razão para distinguir entre arguido solto ou arguido preso.

A posição do advogado na instrução deve nortear--se por um são princípio de colaboração com a justiça, podendo, pois, interferir nos diversos actos em tudo aquilo que poder ser útil para o esclarecimentc da verdade e para prevenir eventuais erros ou incorrecções jurídico técnicas por parte do instrutor.

A interferência do advogado, desde que confinade aos limites do razoável, e balizado pela direcção efec-