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II DE ABRIL DE 1980

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de apoio, e oíendendo, po? tal motivo, as disposições dos artigos 405.° e 406.°, n.° 1, do Código Civil, e, mesmo, porventura, do artigo 201.° da Constituição Política, deve o mesmo diploma ser revogado pelo Secretário de Estado do Tesouro.

Em 20 de Dezembro, o chefe de Gabinete do Ministro das Finanças, informou que o assunto estava a ser estudado, aguardando-se parecer solicitado ao Instituto Nacional de Seguros.

11) Enviado ao Primeiro-Ministro e ao Presidente e ao Presidente da Assembleia da República em 20 de Julho

Com referência ao processo n.° 76/R-1001, e a outros processos similares, em «resultado dos estudos do assessor, Dr. José Osório, que mereceram total concordância, os seguintes ofícios, culminando os vários anteriormente remetidos aos Ministros da Agricultura e Pescas e da Habitação e Obras Públicas:

Ao Primeiro-Mtnislro:

O Sr. Antônio Joaquim da Cunha, residente na freguesia de Vilar das Almas, do concelho de Ponte de Lima, dirigiu ao Serviço do Provedor de Justiça, em 5 de Outubro de 1976, uma reclamação relacionada com a expropriação de parte de um terreno de cultivo que lhe pertencia, situado no lugar de Eido Velho, da citada freguesia, expropriação essa que a comissão administrativa do mencionado concelho teria deliberado promover com vista à edificação, no local, de um edifício escolar.

Assim, e para adequada apreciação do problema em causa, solicitou este Serviço à Junta de Freguesia de Vilar das Almas, à Comissão Administrativa do Município de Ponte de Lima e à Direcção-Geral das Construções Escolares os esclarecimentos considerados úteis acerca do assunto, designadamente no que se referia à observância ou inobservância das disposições do Decreto--Lei n.° 356/75, de 8 de Juího, face às determinações nele estabeJeoidos.

Recebidas as respostas das entidades acima indicadas, constatou-se que a Direcção-Geral das Construções Escolares não haveria considerado aplicáveis ao problema em equação os preceito* contidos no invocado diploma legal, pelas razões que então aduziu; considerando, entretanto, os diversos elementos constantes do processo, e atendendo à natureza imperativa das disposições do Decreto-Lei n.° 356/75, este mesmo Serviço pediu à aludida Direcção-Geral, bem como à Câmara Municipal de Ponte de Lima, diversos esclarecimentos complementares, tendentes a elucidar, entre outros aspectos, a posição do problema em estudo face às determinações do mencionado decreto-lei!; aliás o reclamante enviou ukerior-mente ao Serviço do Provedor de Justiça fotocópia do ofício que lhe tinha sido dirigido em 3 de Junho de 1977 pelo Serviço de Reconhecimento e de Ordenamento Agrário, e no qual se referia que o mesmo organismo oficiara à Direc-

ção) Geral das Construções Escolares, aconselhando a escolha de outro local para implantação do edifício escolar em vista, pois que o terreno do impetrante se achava defendido pelo Decreto--Lef n.° 356/75, de 8 de Julho, dadas as suas características agrícolas.

Em resultado de tais diligências, veio a ser recebida da Direcção-Geral das Construções Escolares esclarecimento no sentido de que, em face do parecer emitido acerca do assunto pelo Serviço de Reconhecimento e de Ordenamento Agrário, havia solicitado à Câmara Municipal de Ponte de Lima a indicação de outro terreno para edificação da projectada construção escolar.

E, assim, foi determinado o arquivamento do processo organizado neste Serviço com base na reclamação formulada pelo Sr. António Joaquim da Cunha, ao qual se deu conhecimento, em 15 de Dezembro de 1977, do teor da comunicação acima indicada.

Recentemente, porém, a Direcção-Geral das Construções Escolares transmitiu a este mesmo Serviço a sua intenção de promover a construção da escola em vista, no terreno em referência, ouja propriedade havia sido entretanto adjudicada à Câmara Municipal de Ponte de Lima na sequência do respectivo processo de expropriação. Isto, considerando que, dada a impossibilidade de escolha de outro terreno que obedecesss ao condicionalismo exigido para localização da escola projectada, a aludida Câmara Municipal solicitara à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola que .ponderasse de novo a classificação do indicado terreno, ie que a mesma Direcção-Geral deixara àquele órgão autárquico a resolução final e definitiva sobre o assunto, pelos fundamentos expostos no respectivo ofício n.° 14 494, de 29 de Dezembro de 1978.

Apreciando o assunto à luz dos elementos então recebidos, concluiu-se que, se o terreno em questão deve (ou pode) considerar-se excluído do âmbito do artigo 1.°, n.° 1 do Decreto-Lei •n.° 365/75, em virtude de a sua capacidade de uso ser Bs (marginal), tendendo para Cs, como consta do ofício acima citado, nenhum obstáculo legal existiria quanto à sua aplicação ao fim era ivista; mas se o indicado terreno está inegavelmente incluído dentro das classes de capacidade de uso definidas no artigo 1.°, n.° 1, do invocado decietc-lei, sem embargo de aquela que lhe corresponde ser Bs (marginal), tendendo para Cs, então a sua aplicação ao mencionado objectivo colidirá frontalmente com a .referida norma legal, e, nesta última hipótese, não se compreenderia, ■pois, que a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola tivesse deixado à consideração do Município de Pente de Lima a resolução finai e definitiva do assunto, dado que o teor imperativo dos preceitos do Decreto-Lei n.° 365/75 não torna possível sujeitar o seu acatamento a critérios de oportunidade ou conveniência, por muito ponderosos que sejam os fundamentos que lhes sirvam de suporte.

A verificar-se, por consequência, a última das alternativas acima expostas, não poderá deixar de merecer reparo a violação da norma constante