O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE ABRIL DE 1980

568-(21)

Serviço do Provedor de Justiça aos Ministérios já referidos da Agricultura e Pescas e da Habitação e Obras Públicas, foram resolvidos pela publicação do Decreto-Lei n.° 308/79, de 20 de Agosto.

12) Enviado ao Ministro da Educação, em 30 de Agosto, relativo ao processo n.° 77/R-1744-A-2

Em 29 de Novembro de 1977, deu entrada neste Serviço uma reclamação subscrita por Humberto Fernandes dos Santos, cuja fotocópia junto, para mais fácil esclarecimento de Vossa Excelência (anexo I).

No seguimento de esclarecimentos solicitados, foram remetidos pela Direcção-Geral de Pessoal desse Ministério e pela Escola Secundária de Avelar Brotero, os documentos cujas fotocópias se anexam (respectivamente anexos II e III).

Devidamente ponderadas as informações obtidas e respectiva fundamentação, sou levado a concluir:

1) A pretensão do queixoso pode parecer um

tanto descabida, se se atentar em que o seu trabalho como director de duas turmas —uma de oito, outra de dois alunos— não terá sido, de facto, muito pesado.

2) Mas a verdade é que me parece que, legal-

mente, ele terá razão. Aliás, é patente a insegurança e falta de fundamentação legal da posição desse Ministério e da escola.

3) Talvez fosse acertado que a lei estabele-

cesse certos limites quanto ao montante de redução de horas de serviço docente em função do número de alunos das turmas de que os professores em causa sejam, porventura, directores. Mas, hoje, assim não sucede.

4) E o que é certo é que o queixoso era di-

rector de duas turmas.

5) O facto de parte das aulas dessas turmas,

incluindo as de geografia, serem dadas em comum, não prejudica o seu direito à redução normal de horário por cada turma.

Ê que:

Por um lado, manteve-se a distinção das turmas, patente no horário.

A coincidência de aulas foi apenas parcelar, e não relativa a todas as disciplinas.

Aliás, as tarefas de director de turma são distintas da leccionação, implicando a coordenação do ensino das várias disciplinas, o acompanhamento global da evolução dos alunos, o contacto com os seus encarregados de educação, etc.

6) E se a exigência do professor pode pare-

cer um tanto ridícula, em face do número de alunos, a verdade é que, >e ele fosse director das mesmas duas turmas, com oito e dois alunos, mas sem qualquer sobreposição de horário, de-

certo a escola não teria deixado de lhe atribuir a redução por inteiro.

7) Aliás, o cômputo de três horas de redu-

ção — correspondentes a 1,5 turma — é que não pode ter qualquer base legal admissível.

8) Diferente seria a situação se, porventura,

as horas de leccionação das discipünas comuns contassem a dobrar, e não como uma hora só.

Mas isso, como se pode ver pela resposta da escola e pelos horários a ela anexos, não aconteceu.

9) Pugnando o queixoso por um direito seu,

afigura-se incorrecto e descabido o despacho do SEME no sentido de se rejeitar — com que fundamento?— a >ua «argumentação» no respectivo processo pessoal.

10) Só que penso que a solução a adoptar nes-

te caso deve aplicar-se também nos demais similares que, na mesma e noutras escolas, tenham surgido.

11) Se o ME pretende evitar situações destas,

deverá legislar cm conformidade, adoptando porventura o regime de redução de horário por direcção de turma.

Nestes termos, e pelo exposto, tenho a honra de recomendar a V. Ex.\ no uso da competência que a lei me atribui, que:

a) Seja revista a posição assumida

no despacho ministerial de 10 de Agosto de 1978;

b) Seja estudada a conveniência de

promulgação de lesgislação acerca do regime de redução de horário por direcção de turma, nos termos referidos supra.

Em 26 de Setembro, o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, a quem tinha sido cometido o encargo de estudar o caso, proferiu um despacho remetendo à Direcção-Geral de Pessoal para elaboração de diploma legal que reveja a matéria.

13) Ao Ministro das Finanças, em 21 de Agosto

relativo ao processo n.º 77/R-379-A-3

Várias exposições têm sido dirigidas a este Serviço, em que os autores reclamam contra a interpretação que tem sido feita ao Decreto-Lei n.° 410/74, de 5 de Setembro, ao atender-se aos rendimentos ilíquidos do trabalho.

Assim, defendem os interessados que, para efeito de determinar se a acumulação de rendimentos do trabalho com pensão excede o limite fixado naquele diploma se deve atender aos proventos líquidos dos encargos relativos ao Fundo de Desemprego e ao imposto profissional, porquanto aquele limite —o vencimento de Ministro — 'também não é onerado por esses encargos.