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11 DE ABRIL DE 1980

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de Fevereiro e 28 de Março da 1978. qual tenha sido o prejuízo sofrido, parece-nos que não se justifica a revogação daqueles despachoS, desatendendo-se, em consequência, a recomendação do Serviço do Provedor de Justiça

Perantei esta posição, oficiou-ss novamente ao Secretário de Estado, nos seguintes termos:

Terem ou não resultado prejuízos reais e efectivos de um acto ilegal não é pressuposto ou condição da anulação dos actos administrativos feridos do vício da ilegalidade (era o presente caso), como, aliás, se reconhece no parecer n.° 34/79-SEAP, anexo àquele ofício, e que serviu de base ao despacho de não acatamento.

A existência de prejuízo gera, apenas, a obrigação, por parte da Administração, de indemnizar; cuja efeotivação se faz, até por meio contencioso diferente (Decreto-Lei n.° 48 051, de 21 de Outubro de 1967, e artigos 366.° e 367.° e alínea b) do parágrafo I." do artigo 815.°, todos do Código Administrativo).

A reclassificação do reclamante nunca poderia ter sido feita com base na categoria de adjunto de administrador de concelho, pela simples razão de que a promoção a esta categoria fora anulada (embora no mesmo acto), portanto ex tune e com efeitos retro--actívos.

O facto de essa reclassificação se ter feito para uma categoria que tanto poderia ser obtida a partir da de adjunto de administrador de concelho como da de administrador é irrelevante, porque o acto da anulação da promoção mantém-se e produz os seus efeitos.

De resto, o que consta das informações, que serviram de base à reclassificação para a categoria de adjunto de administrador de concelho nunca poderia contrariar (como contrariou) o teor do acto administrativo publicado no Diário da República em 15 de Fevereiro de 1978, pois só este está em causa e não aquelas informações, actos preparatórios daquele.

O ponto de vista deste Serviço não foi, contudo, aceite pela Secretaria de Estado da Administração Pública.

Não tendo o Provedor de Justiça poderes decisórios e esgotadas as suas possibilidades de intervenção, determinou-se o arquivamento do processo e a apresentação do caso, através do presente relatório, ao conhecimento da Assembleia da República.

CAPITULO V

Pedidos de apreciação de inconstitucionalidade

Tal como desde início estabeleci —e nunca até hoje vi razão para mudar—, só uso da prerrogativa que me confere o artigo 281.° da Constituição quando considero não haver dúvida (para mim, claro) de que é inconstitucional a norma para a qual me é solicitado o uso daquela prerrogativa. Mas, se, por mim próprio, ou porque qualquer dos colaboradores do Serviço do Provedor de Justiça, levanta o problema da inconstitucionalidade de uma norma, me convenço de que ela se verifica, não fico à espera que apareça uma reclamação para me dispor a solicitar ao Conselho da Revolução a apreciação

Entendo dever deixar aqui exarado —apesar de

já o ter sido nos relatórios anteriores— este princípio orientador.

a) Processos arquivados antes de concluido o seu estudo

1) Processo n.» 79/DI-A-2

Inconstitucionalidade da disposição do Decreto n.° 28/74, dé 31 de Janeiro, sobre a indústria de aluguer de automóveis sem condutor.

Sendo bastante duvidosa a alegada inconstitucionalidade pelo reclamante, por proposta do adjunto do Provedor, seguiu o processo para se ajuizar do acerto ou não da legislação em causa.

Então, o assessor, Dr. Reinaldo Fragoso, analisando a reclamação, deu a seguinte informação:

1 — A apreciação da questão de fundo constante da exposição dos reclamantes exigiria o conhecimento especializado do sector, do seu estado actual e das perspectivas futuras de funcionamento, o que, como é evidente, escapa a este Serviço.

Assim, será difícil, se não impossível, o Serviço tomar posição sobre quantos 'automóveis devem ser exigidos na lei, se os vinte e cinco como actualmente nela se contém (veja n.° 2 do artigo 2.° do Decreto n.° 28/74) ou se os doze como entendem os reclamantes, número que está na base da alegada inconstitucionalidade a que se refere a reclamação.

2 — No enllanto, admite-se, tal ;omo se alude no n.° 2) da informação inicial, que a legislação em vigor necessite de correcção, dado que o decreto-base é um diploma regulamentar que já tem mais de cinco anos de existência, tendo-se, entretanto, verificado significativas alterações no sector explicitadas na presente reclamação. o

Deste modo, e considerando que o decreto em causa é um diploma regulamentar do Ministério dos Transportes e Comunicações, estará certamente aquele Ministério em condições de melhor apreciar o assunto e de avaliar da conveniência ou não de alterar a legislação vigente, pelo que se deverá pôr a questão ao mesmo Ministério, conforme minuta junta.

Oficiado ao Ministério, em 30 de Abril, este informou ter o assunto sido resolvido pela publicação do Decreto n.° 64/79, de 5 de Julho, pelo que se determinou o arquivamento do processo.

2) Processo n.° 78/DM5-A-3

Inconstitucionalidade do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado — Decreto n.° 32 659, de 9 de Fevereiro de 1943.

Dado que esta matéria já tinha sido objecto de estudo pelo assessor, Dr. João Caupers, de cujos resultados se dera conhecimento ao então Ministério da Reforma Administrativa e à Secretaria de Estado da Administração Pública, com recomendação de que fossem tomadas em consideração na elaboração do novo estatuto disciplinar (como se vê a pp. 127 e 128, do Relatório do Provedor de Justiça, do ano de 1977), e o mesmo assessor tinha trocado impressões com um adjunto do Ministro referido sobre o projecto em curso de revisão do Esta-