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568-í30)

Ií SÉRIE — NÚMERO 42

Parecer do assessor Dr. João Caupers, que a seguir

se transcreve:

Estudei atentamente o problema da eventual inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 549/77. Juntei ao processo um exemplar do diploma e alguns elementos que me foram fornecidos particularmente pelo Gabinete do Sr. SESS.

No que concerne à inconstitucionalidade por falta da participação dos trabalhadores — apoiada nos artigos 58.° ou 63.° da Constituição — não vejo que se verifique, pelas razões aduzidas pelos autores dos documentos elaborados pelo MAS.

Quanto à inconstitucionalidade orgânica, com fundamento na violação da competência reservada da AR — artigo 167.°, alínea c) 17." e 63.a, também me parecem satisfatórias as explicações do MAS, que aqui se dão por reproduzidas.

Finalmente, quanto à inconstitucionalidade material, careço de competência e capacidade técnica para averiguar se a estrutura montada pelo Decreto-Lei n.° 549/77 ê ou não adequada ao cumprimento do imperativo constitucional do art.° 63.°, ou seja, assegura a todos o direito à segurança social através de um sistema unificado, descentralizado e participado.

Em conclusão, pessoalmente entendo não haveT razões para o Provedor de Justiça pedir ao CR a apreciação da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 549/77.

Sobre este parecer o coordenador Dr. Oliveira Guimarães emitiu a seguinte opinião:

Nada s© me oferece acrescentar às considerações expressadas pelo Dr. Caupers na sua informação de 7 de Março de 1978, afigurando-se-me igualmente que os elementos fornecidos pela Secretaria de Estado da Segurança Social têm a suficiência necessária para permitir a conclusão de não ser caso de suscitar a inconstit ucionalidade ventilada.

Aliás, creio bem que a exponente alicerça a sua posição numa base errada, base errada essa contudo bastante para inquinar de irrazoabilidade o pedido que formula.

Ê que, afinal, o diploma em causa diz respeito à orgânica da segurança social e a lei dessa orgânica não é a lei daquela segurança e só quanto a esta última poderia ter cabimento pedir socorro ao n." 2 do artigo 63." da Constituição da República.

Entretanto, por proposta do adjunto do Provedor, Dr. Luís Silveira, de 24 de Abril de 1979, que entendia não dever continuar pendente o processo, face à Resolução n.° 105/79, do Conselho da Revolução, no sentido de não se pronunciar pela inconstitucionalidade, determinei, tanto mais que concordava com o parecer anterior do Sr. Assessor, o arquivamento do processo.

S) Processo n.» 78/DM8-B-1

inconstitucionalidade do Decreto Regional n.° 13/ 77/M, que extinguiu o regime de colonia na Região Autónoma da Madeira.

' Parecer da assessora Dr.a Maria Helena Carvalho Fernandes, com o qual o Provedor concordou, ordenando o arquivamento do processo:

1 — Solicitam os exponentes que este Serviço suscite a inconstiituoionalidade do Decreto Regional n.° 13/77/M, que extinguiu o regime de colónia, inconstitucionalidade que segundo os mesmos deriva do deposto nos artigo 3.° e 7.° desse diploma, os quais passamos a transcrever em parte.

(Remissão pelo colono ou tercelre)

J — O colono-rendeiro tem o direito de remir, a propriedade do selo onde possua benfeitorias

Artigo 7.* (Indemnização ao senhorio)

1 — Nos termos do artigo 3.° do presente diploma, o senhorio tem direito a indemnização.

2 —'O valor da indemnização, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar.

Acentuam os reclamantes que a indemnização a que se alude neste preceito, para ser justa, deveria corresponder ao valor real e corrente do terreno e não ao valor fictício que resulta de ele para esse efeito ser considerado por desbravar.

Fazendo sobressair esre, aspecto, acrescentam que ele está pois em contradição com o n.° 2 do artigo 62.° da Constituição, onde se preceitua que «fora dos casos previstos na Constituição, a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada mediante pagamento de justa indemnização».

Sublinham ainda que a inconstitucionalidade do diploma se revela igualmente na disparidade do tratamento atribuído à indemnização consoante o destinatário dela seja o colono-rendeiro ou o senhorio. Isto face ao disposto no artigo 10.r, onde se estatui que «a indemnização devida aos colonos-rendeiros, nos lermos do presente diploma, não poderá ser inferior ao valor real e actual das benfeitorias, gozando o colono-rendeiro do direito de retenção até que ela lhe seja integralmente paga».

Fazem notar os reclamantes que esta disparidade de tratamento está em nítida opoíição com o princípio da igualdade consignado no artigo 13.° da Constituição.

2 — Para determinar se o citado n.° 2 do artigo 7." de Decreto Regional n.° 13/77/M é ou não compatível com a Constituição há pois, que atentar na verdadeira essência do contrato de colonia aquando da extinção do seu regime, pois só assim e possível avalia: da justeza do critério adoptado para cálculo da indemnização aos senhorios.

Com efeito, só de posse da exacta medida dos direi-