O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE ABRIL DE 1980

568-(31)

tos que o regime de colónia assegurava ao senhorio e ao colono se fica habilitado a formar um juízo de valor relativamente ao preceito que, para efeito de cálculo da indemnização ao senhorio, manda atender ao terreno mas desligado das benfeitorias que nele existam.

Ora, sucede que o contrato de colónia tinha lugar sempre que um terreno pertencente a uma pessoa — senhorio— era dado a cultivar a outrem —colono—, ficando este proprietário das benfeitorias rústicas ou urbanas- desse terreno.

Assim, no caso de resolução do contrato de colónia, que constituía sempre objecto de um direito reservado ao senhorio, o colono gozava do direito de retenção, enquanto não fosse pago do preço das benfeitorias (artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 47 937. de 15 de Setembro de 1967).

•Estes aspectos do regime de colónia denotam que o colono era efectivamente o proprietário das benfeitorias, devendo assim o senhorio ser considerado apenas o titular de uma propriedade.

0 que sei acaba de referir leva-nos a entender como justo o critério de cálculo da indemnização ao senhorio quando atende ao solo como se este estivesse por desbravar e uma vez que respeita o seu valor como terreno destinado na actualidade a fins agrícolas.

3 — Conclui-se, assim, que o Decreto Regional n.° 13/77/M nãoé inconstitucional.

7) Processo 78/DM7«A-2

Inconstitucionalidade da Portaria n.° 366/77, de 20 de Junho.

Parecer do assessor Dr. Reinaldo Fragoso:

1 — A presente exposição é subscrita por três proprietários de grandes e modernas pistas de automóveis.

Nesta exposição chama-se a atenção para a ilegalidade da Portaria n.° 366/77, de 20 de Junho, (veja fl. 11), apontando ate a mesma portaria como inconstitucional.

2 — Referem os reclamantes que a aludida portaria veio dar força de lei a um regulamento «corporativo e gremial» que esteve em vigor até 1973, no qual se consignava o sistema de «ro/

«Consistia tal sistema na atribuição anual, do direito de cada pista de automóveis actuar, em regime de exclusivo, num conjunto de localidades com feiras ou festividades, em datas certas no ano.

Nenhum industrial podia, em princípio, exercer a actividade em feiras de Iccalidadeis que não lhe estivessem atribuídas anualmente pelo citado sistema de rocas.

Só quando um industrial vendesse ou trocasse com outro o direito de actuação num certo local podia ser alterada essa ou essas rotas.

Na prática, este sistema levava a que os industriais ou consórcios que detinham várias pistas dominassem completamente o sector e impusessem através do Grémio e, por isso memo, o sistema de rotas.

Assim, por exemplo, quem detinha uma dezena de pistas conseguia dez rotas — uma rota para cada

pista,.ou"seja, a cada pista era atribuido um conjunto de localidades para actuar em cada ano.

Aparentemente "o sistema de rotas parecia equitativo, pois via-se serem atribuídos locais importantes a industriais de pequena envergadura e com pistas de reduzidas* dimensões, ou mesmo em muito mau estado. „v.

Na prática*, porém, sucedia ao contrário. Os titulares de pequenas < pistas trocavam ou vendiam o seu direito de actuação nas localidades mais importantes aos industriais que lhes ofereciam em troca dinheiro ou outros locais para actuar (ou ambas as coisas).

Este sistema proteccionista encobria um vasto conjunto de trocas e cedências especulativas dos locais de actuação. O consórcio que detivesse mais pistas e portanto, mais locais para oferecsr em troca conseguia, na prática, actuar sempre nas melhores localidades, apesar de estas não fazerem parte das suas rotas...

.Industriais havia, porém, que, possuindo apenas uma pista de "maiores dimensões, sempre que não fossem contemplados cora localidades importantes, corriam o risco de ter de aguardar algumas dezenas de anos para alcançar o direito de actuar nessas lo calidades. Isto porque ño sistema de trocas e cedências estavam em desvantagem face aos industriais possuidores de ■• várias • pistas, que podiam sempre obter.os locáis.mais vantajosos para actuar.»

3—'O. regime descrito, tal como expõem os reclamantes; foi suspenso na zona Sul do País «nas vésperas de 1974, pela Dírecção-Geral dos Espectáculos, ficando, ém consequência disso, a vigorar o regime de livre concorrência entre os industriais do sector».

4 — Foi a partir dessa altura que os industriais reclamantes teriam adquirido as suas grandes e modernas pistas, para, na livre concorrência, baterem os industriais de pistas pequenas e mais antigas.

Com a publicação da Portaria n.° 366/77, que vedo repor o anterior sistema das rotas, os industriais das grandes pistas viram a sua vantagem diminuída seriamente, porquanto possuindo apenas uma pista (note-se que dado o elevado custo destas não lhes foi possível comprar mais do que uma) ficaram na situação que atrás se descreve relativamente aos proprietários de uma pista em confronto aos que possuíam várias, embora pequenas.

Daí os proprietários das grandes pistas se terem dirigido à Direcção-Geral dos Espectáculos solicitando uma classificação especial para as suas pistas a fim de a atribuição de rotas para elas ser independente da consignada para as pistas pequenas e antigas.

Assim, nas mesmas feiras ou festividades viriam a aparecer pistas grandes e pequenas, porque são diferentes, assim como aparecem carroceis e aviões que"" também • têm características diferentes.

Vejamos como os industriais reclamantes defendem a sua posição:

As pistas -dos signatários são grandes recintos rectangulares em toda a sua superfície podando circular, em qualquer sentido..e direcção, carros movidos a electricidade. Nestes recintos, o diversão con-