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II SÉRIE —NUMERO 42

siste em os seus utentes procurarem fazer os carros chocarem, ou esquivarem-se uns dos outros.

A maioria das pistas de automóveis eléctricos são diferentes daquelas. Consistem em recintos ovais de menores dimensões e tendo como centro uma grande placa onde os carros não podem circular. Entre essa placa central e o perímetro da pista existe, portanto, um circuito, por onde os automóveis andam, uns atrás dos outros, perseguindo-se, ou tentando ultrapassagens, mas sem nunca poderem inverter o sentido dà marcha. Aqui a diversão consiste na corrida.

Estas pistas são as chamadas de trolley, podendo também designar-se por pistas de auto-choque. As outras (que são as que os reclamantes possuem) vulgarmente conhecidas por auto-pistas, constituem, pois, diversões diferenciadas, tal como o carrocei e os aviões são divertimentos distintos, não obstante o que ambos proporcionam aos utentes ser a deslocação em círculo, em torno de um eixo, a altura variada. E, se se justifica, pela sua efectiva diversidade, a coexistência numa feira do carrocei e dos aviões, igualmente se justifica a presença simultânea de uma pista de auto-choque e de uma auto-pista.

Reconhece-se facilmente que a argumentação dos reclamantes é artificiosa e não colhe, porquanto a pretendida diferenciação não se verifica na prática, uma vez que se em qualquer feira ou recinto de diversões os utentes se distribuem pelos carroceis e pelos aviões conforme as suas preferências, em presença de duas pistas de automóveis uma velha e outra moderna, é evidente que escolhem a moderna, ficando a antiga "sem utilização.

5 —Ora, tal como já foi referido em 1, os reclamantes vêm junto do Provedor de Justiça chamar a atenção para a ilegalidade da citada Portaria n.° 366/77, cíassificando-a até como inconstitucional.

5.1—Apontam os reclamantes para a ilegalidade da portaria alegando que o conteúdo da mesma não está de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.° 210/77, de 26 de Maio (veja fl. 10).

Vejamos concretamente os fundamentos sobre que assenta a reclamação no tocante a este aspecto da ilegalidade da portaria.

«O Decreto-Lei n.° 210/77, de 26 de Maio, no seu preâmbulo, considerava urgente a criação de um diploma que viesse regulamentar o sector de diversões mecanizadas itinerantes, pois as injustiças de há muito verificadas no sector, das quais refere a marginalização dos empresários economicamente mais débeis e o flagrante proteccionismo de que alguns poucos beneficiaram, tornava imperioso que o sector fosse disciplinado em termos de justiça.

Considerava ainda o texto preambular do citado decreto-lei que a regulamentação a criar teria de assegurar trabalho, em igualdade de condições e de direitos, aos empresários do sector, bem assim como preservar os interesses das populações.

Uma vez definidos os objectivos, que o novo regime a estabelecer para o sector devia prosseguir, decretava-se naquele diploma que o mesmo seria fixado por portaria.

Foi a Portaria n.° 366/77, de 20 de Junho, que veio a ser publicada ao abrigo do Decreto-Lei n.° 210/77.

Sucede, porém, que a portaria mais não fez do que reproduzir, com irrelevantes alterações de pormenor o regime e a regulamentação corporativa que vigorou até 1974, cujo cerne é o esquema de rotas numeradas com rotação anual, gerador das mais flagrantes injustiças que o decreto-lei veio denunciar e ■pretendia que fossem abolidas.

A portaria, contrariando o que o decreto-lei implicitamente visava, ao afirmar a necessidade de assegurar trabalho, em igualdade de conéições e de direitos, aos empresários do sector, institui um sistema em que sujeita a iguais condições de trabalho empresários que se encontram em situações muito desiguais.

Sujeitar a idêntico regime de trabalho pistas de automóveis que representam investimento de capital cujos montantes, entre si, chegam a diferir em mais de dez vezes é uma forma de tornar ruinosos os maiores investimentos, pelo que não é de estranhar que alguns pequenos empresários procurem o apoio da Secretaria de Estado da Cultura para fazer prevalecer tal regime. Além de ser uma clara violação dos propósitos manifestados no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 210/77, onde se visava que merecessem tratamento igual os casos idênticos e não os diferenciados, e onde se pretendia a criação de um regime justo.»

Pela leitura do contido nos anteriores n.°* 2 e 3 verifica-se não colherem os argumentos transcritos no que respeita a pretensa ilegalidade da portaria em causa.

5.2 — Vejamos os argumentos apontados no que se refere à alegada inconstitucionalidade da mesma portaria:

A portaria é inconstitucional na medida em que viola o princípio da iniciativa privada, expresso no artigo 85.° da actual Constituição da República Portuguesa. Esta consagra um projecto de transformação da nossa sociedade em socialista, sem deixar de enunciar o principeo da iniciativa privada.

Nos sectores onde não se desenvolvem experiências colectivistas tem aplicação o principio, contitucionalmente reconhecido, da iniciativa pri« vada. É que a actual Constituição, se por um lado, ao mesmo tempo que consagra medidas socializantes, reconhece um largo campo de aplicação ao princípio da iniciativa privada, por outro lado, cura de destruir todas as manifestações da orgânica corporativa instituída pelo fascismo. Ora, precisamente, a regulamentação que a portaria, pretende impor do sector das diversões mecanizadas itinerantes, constitui um caso típico de condicionamento industrial de características corporativas. Com efeito, ali se procede a uma minuciosa contingentação dos locais de trabalho, contrária à livre escolha, pelos empresários, desses locais, o que é líquido encontrar-se abrangido pelo princípio da iniciativa privada.

Ora, tal como se refere no parecer inicial do Ex.mo Adjunto do Provedor, a livre concorrência defendida pelos reclamantes para o sector encontra na Constituição uma limitação especialmenite consignada no artigo 81.°, alínea )), que se transcreve: